|  REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO   TRABALHO DA 3ª REGIÃO - Nota 1: O Regimento Interno deste Regional foi aprovado pela   Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 180, de 15.12.2006 (Publicada no DJMG de 20.12.2006; Republicada no DJMG   30.01.2007).
 Última atualização: 09.07.2009 
 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 180/2006            CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da   Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do   Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes   Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de   Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa,   Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia   Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília   Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia   Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de   Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira,   José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto   de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, José Roberto   Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado,   Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de   Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, e o   Exmo. Senhor Procurador Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da   Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o processo TRT nº   00775-2006-000-03-00-2 MA, que trata da proposta de Regimento Interno,   elaborada pela douta Comissão de Regimento, e aprovada por meio da Resolução   Administrativa nº 110/2006, na sessão plenária de dezessete de agosto de   2006, após as devidas correções de redação e de técnica legislativa,           RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos.   Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Ricardo Antônio Mohallem,   Denise Alves Horta e Sebastião Geraldo de Oliveira,          APROVAR o   Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira   Região, que passa a ter a seguinte redação:   REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO   DA TERCEIRA REGIÃO TÍTULO   I - DO TRIBUNAL CAPÍTULO   I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES           Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região:            I - o Tribunal Regional do Trabalho;            II - os Juízes do Trabalho.           Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem sede na   cidade de Belo Horizonte e jurisdição no território do Estado de Minas   Gerais. - Nota: V. Jurisdição das Varas.           Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da   lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal. - Nota: V. CF/1988, arts. 96, II;   Lei nº 6.947, de 17.09.1981 (DOU 18.09.1981), que estabelece critérios para   criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras   providências; Lei nº 10.770, de 21.11.2003 (DOU 24.11.2003), art. 28, que   determina que cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua   Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do   Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de   acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional   trabalhista; Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), art. 5º, caput, e § 1º, que determinam que as Varas do Trabalho,   excepcionadas as localizadas em regiões de difícil acesso ou consideradas   estratégicas por ato do Tribunal, que recebam até 250 (duzentos e cinqüenta)   processos anuais serão remanejadas para localidades de maior movimentação   processual, na forma do art. 28 da Lei nº 10.770/2003,   com criação, na localidade, de Postos Avançados da Justiça do Trabalho   (PAJT), vinculados a Varas do Trabalho definidas pelo Tribunal, com lotação   de 4 (quatro) servidores e designação de Juiz do Trabalho Substituto para a   realização de audiências, e arts. 12 e 15, caput, que   determinam que proposta de criação de Vara do Trabalho   somente poderá ser apresentada quando, de acordo com os dados estatísticos   relativos à movimentação processual consolidados pelo Tribunal Superior do   Trabalho, a quantidade de processos anualmente recebidos, apurada nos últimos   três anos, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) por Vara do   Trabalho, na respectiva localidade; Jurisdição das Varas. CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL 
 - Nota: V. CF/1988, arts. 96, II;   Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), arts. 11 e 15, que   determinam que a alteração da composição de Tribunal   Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando, de acordo com os   dados estatísticos relativos à movimentação processual consolidados pelo   Tribunal Superior do Trabalho, a quantidade de processos anualmente recebidos   por Magistrado de segundo grau, apurada nos três anos anteriores, for igual   ou superior a 1.500 (mil e quinhentos).           Art. 5º São órgãos do Tribunal: - Nota: V.   Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), art. 10, que determina   que a nomenclatura dos Órgãos dos Tribunais Regionais do   Trabalho deverá obedecer ao disposto            I - o Tribunal Pleno;           II - o Órgão Especial;           III - a Presidência;           IV - a Corregedoria;           V - as Seções Especializadas            VI - as Turmas;           VII - os Desembargadores.           Parágrafo único. A Escola Judicial e a Ouvidoria são vinculadas à Presidência   do Tribunal. - Nota: V.   Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 173, de 19.12.2001 (DJMG   22.12.2001), que aprova o Ato Regimental 07/2001 (Regulamento da Escola   Judicial); Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 50, de 21.06.2007   (DJMG 27.06.2007), que aprova o Regulamento da Ouvidoria.           Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de   Vice-Presidente Judicial, o de Vice-Presidente Administrativo e o de   Corregedor. - Nota: V.   Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102; Instrução   Normativa TST nº 08, de 22.08.1996 (DOU 29.08.1996); Procedimento de Controle   Administrativo CNJ nº 249/2005; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº   66, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), art. 6º, que estabelece que, enquanto   atuando na Turma Recursal de Juiz de Fora, o Desembargador não poderá   candidatar-se aos cargos de que trata este artigo; CNJ PP 200810000001265.           Parágrafo único. Os Desembargadores somente poderão ser eleitos para dois   cargos de direção ou mandatos. - Nota: V.   Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e   parágrafo único.            Art. 7º O Tribunal tem o tratamento de Egrégio Tribunal e os seus   membros, com a designação de Desembargadores Federais do Trabalho, o de   Excelência.           Parágrafo único. Os Desembargadores, os membros do Ministério Público do   Trabalho e os Advogados usarão vestes talares nas sessões, na forma e nos   modelos aprovados, facultando-se o uso nas Varas do Trabalho. - Nota: V. art. 21, XXVIII deste   Regimento; Recomendação CSJT nº 06, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), que   recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho que   incentivem o uso da toga pelos Juízes de primeiro grau nas salas de   audiências.            Art. 8º O Tribunal funcionará em composição plena ou dividido em Órgão   Especial, Seções Especializadas e Turmas.           Art. 9º Determinar-se-á a antigüidade dos Magistrados, sucessivamente:           I - pela posse; - Nota: V. Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DJU 02.06.2006),   arts. 11 e 12, que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de   Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), art.   8º, que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de   1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho.           II - pela data da publicação do ato de nomeação ou de promoção;           III - pelo tempo de serviço na magistratura do trabalho na 3ª Região;           IV - pela classificação no concurso;           V - pelo tempo de serviço público;           VI - pela idade.           Parágrafo único. O exercício prevalecerá sobre a posse, desde que não seja   com ela concomitante. - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 4º, que determina que o   procedimento de vitaliciamento terá início a partir do exercício na   magistratura.           Art. 10. Os Desembargadores, o Presidente, o Vice-Presidente Judicial,   o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor tomarão posse perante o   Tribunal Pleno e prestarão o compromisso de cumprir os deveres do cargo, em   conformidade com a Constituição, as leis da República e o Regimento Interno,   lavrando-se o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente da sessão,   pelo empossando e pelo Secretário-Geral da Presidência.           § 1º A requerimento do interessado, a posse será dada pelo Presidente do   Tribunal ou seu substituto, ad referendum do Tribunal Pleno. - Nota: V. art. 25, § 6º deste   Regimento.           § 2º A posse e o exercício ocorrerão no prazo de trinta dias após a   publicação no Órgão Oficial, cabendo prorrogação, a requerimento do   interessado, por igual período.           § 3º Os Presidentes de Turma tomarão posse perante o órgão que os elegeu.           § 4º Na posse de Desembargador não haverá discursos.           Art. 11. Os Magistrados que forem cônjuges, companheiros ou parentes   consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, não   poderão integrar a mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal.           Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o   primeiro Magistrado que votar excluirá a participação do outro no julgamento   de processo judicial e de processo administrativo.           Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente   Administrativo e o Corregedor serão eleitos pelos Desembargadores para um   mandato de dois anos. - Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts.   94 e 102, caput e parágrafo único.            § 1º Aos cargos de direção somente concorrerão os Desembargadores mais   antigos do Tribunal, observado o disposto no art. 102 da Lei Complementar 35,   de 14 de março de 1979. - Nota: V. art. 9º, deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de   14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.            § 2º A eleição dar-se-á por aclamação, desde que haja apenas um candidato   para cada cargo, e aprove-a, previamente, a unanimidade dos presentes.           § 3º Realizar-se-á a eleição na terceira quinta-feira do mês de outubro ou,   não havendo expediente, no primeiro dia útil subseqüente.           § 4º Os eleitos serão empossados até a terceira semana do mês de dezembro, e   o exercício ocorrerá no dia 1º de janeiro.           § 5º Para cada cargo, poderão inscrever-se, mediante ofício do interessado ao   Presidente, com antecedência de até dez dias, todos os Desembargadores, porém   concorrerão ao pleito somente os quatro mais antigos dentre os inscritos. - Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts.   94 e 102, caput e parágrafo único.            § 6º Após a eleição do Presidente, serão eleitos, pela ordem, o   Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor.           § 7º O Desembargador que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros efetivos   do Tribunal será proclamado eleito para o cargo.           § 8º Repetir-se-á o escrutínio, na mesma sessão, desde que não se atenda ao   disposto no parágrafo anterior.           § 9º Ao novo escrutínio somente poderão concorrer os dois Desembargadores mais   votados, proclamando-se como eleito:           I - aquele que obtiver a maioria de votos;           II - havendo empate, o mais antigo.           § 10. É vedada a votação por carta ou por representação.           § 11. Se ocorrer vacância para os cargos de direção, far-se-á a eleição, na   primeira sessão designada, para o preenchimento das vagas, completando o   eleito o período restante do mandato de seu antecessor. - Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art.   102, parágrafo único.           § 12. O Desembargador eleito na forma do parágrafo anterior terá o período do   exercício do mandato computado para os fins do art. 102 da Lei Complementar   35/79, o que não ocorrerá nas substituições dos Desembargadores afastados por   motivo de férias, convocação para o Tribunal Superior do Trabalho,   licença-prêmio, doença e outras hipóteses legais. - Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts.   102, parágrafo único.           § 13. Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo   de Presidente será exercido pelo Vice-Presidente Judicial, o de   Vice-Presidente Judicial pelo Vice-Presidente Administrativo e os de   Vice-Presidente Administrativo e Corregedor, pelo Desembargador mais antigo   eleito, não alcançado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79. - Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts.   94 e 102, caput e parágrafo único.            Art. 13. Os Presidentes de Turma serão eleitos dentre os   Desembargadores dos respectivos órgãos, em escrutínio secreto ou na forma do   § 2º do artigo anterior, na última sessão do ano da posse dos Desembargadores   da Administração do Tribunal.           Art. 14. Havendo vaga, qualquer Desembargador poderá pleitear a   remoção de Seção Especializada ou Turma, admitindo-se, igualmente, a permuta   entre Desembargadores, mediante prévia autorização do Órgão Especial,   observado, em qualquer caso, o critério da antigüidade. - Nota: V. art. 45, § 3º deste   Regimento.            § 1º Ao concluírem os seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o   Presidente, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o   Corregedor, nesta ordem, terão a preferência para escolher a Turma e a Seção   Especializada às quais vão incorporar-se. - Nota: V. art. 45, § 3º deste   Regimento.            § 2º O Desembargador nomeado para o Tribunal terá assento no órgão em que   existir a vaga.           § 3º O Desembargador que se remover ficará vinculado, no mesmo órgão, aos   processos que lhe tenham sido distribuídos como Relator e aos de Revisor que se   encontrarem em seu gabinete até a data de sua remoção, vinculação essa que se   estende aos embargos de declaração de seus acórdãos.           Art. 15. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções   Especializadas e das Turmas, observar-se-á o seguinte:           I - o Presidente terá assento junto à mesa julgadora, na sua parte central;           II - os demais Desembargadores, alternadamente, ocuparão os assentos   laterais, a iniciar pela direita do Presidente, começando, sucessivamente,   conforme o órgão, pelo Vice-Presidente Judicial, Vice-Presidente   Administrativo e Corregedor, seguindo-se na ordem de antigüidade, entre os   Desembargadores, adotando-se o mesmo procedimento em relação aos Juízes   convocados;           III - o representante do Ministério Público do Trabalho terá assento   imediatamente à direita do Presidente; - Nota: V. Resolução CSJT nº 07, de   27.10.2005 (DJU 03.11.2005) e Consolidação dos Provimentos da   Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 22,   caput.           IV - nas sessões solenes, os Desembargadores aposentados do Tribunal terão   assento em lugares que lhes serão reservados no Plenário. CAPÍTULO III - DO TRIBUNAL PLENO           Art. 16. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade de seus   Desembargadores, e as sessões dele serão presididas pelo Presidente.           Parágrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do   Presidente, presidirá a sessão, pela ordem, o Vice-Presidente Judicial, o   Vice-Presidente Administrativo, o Corregedor ou o Desembargador mais antigo. - Nota: V. art. 26, parágrafo único   deste Regimento.           Art. 17. As sessões do Tribunal Pleno serão públicas e, para a   instalação delas, exigir-se-á quorum mínimo de metade mais um de seus   membros efetivos, além do Desembargador que a estiver presidindo,   excluindo-se da apuração os Desembargadores:           I - ausentes por licença médica;           II - impedidos; - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 14.            III - suspeitos. - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 14.            Parágrafo único. Na apreciação de matéria judiciária, os Juízes convocados   comporão o quorum, exceto nos casos previstos em lei e neste   Regimento.           Art. 18. As deliberações do Tribunal Pleno serão tomadas pela maioria   simples dos membros presentes à sessão, ressalvadas as hipóteses previstas em   lei e neste Regimento. - Nota: V. arts. 12, §§ 7º e 9º, II,   52, § 4º, 53, § 4º, 55, § 1º, 56, § 2º, 58, § 7º, 66, caput, 138, caput,   e § 2º, 144, § 4º, e 189 deste Regimento; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007   (DJU 13.03.2007), art. 17.           Art. 19. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o Presidente da sessão   votará como os demais Magistrados, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de   qualidade.           Parágrafo único. Em se tratando de matéria administrativa, o Presidente   votará em primeiro lugar ou após o Relator e o Revisor.           Art. 20. Compete ao Presidente convocar as sessões do Tribunal Pleno,   determinando de imediato:           I - a publicação no Órgão Oficial;           II - a comunicação ao gabinete do Desembargador, com antecedência mínima de   oito dias;           III - a distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes   do início das sessões, ressalvados os casos excepcionais.           § 1º Convocada a sessão do Tribunal Pleno, na forma do caput deste   artigo, outras matérias administrativas deverão ser incluídas em pauta a   requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros, e desde que   distribuídas com a antecedência de setenta e duas horas.           § 2º Somente depois de esgotadas as matérias propostas pelo Presidente,   passar-se-á ao exame daquelas a que se refere o parágrafo anterior.           § 3º Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poderá ser   convocado, ainda, a requerimento assinado, pelo menos, por um terço dos seus   membros, cabendo ao Presidente fazer a convocação e distribuir a matéria.           § 4º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus   parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuser metade mais um dos   Desembargadores presentes à sessão.           Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições fixadas   em lei e neste Regimento: - Nota: V. art. 185, parágrafo único deste Regimento; Lei nº   7.627, de 11.11.1985 (Eliminação de autos findos na Justiça do Trabalho),   art. 2º; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 121, de 29.11.2007 (DOU   06.12.2007), que estabelece a política de gestão de autos   findos dos processos judiciais e da documentação produzida e recebida no   exercício da administração judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho da   Terceira Região; Resolução Administrativa TST nº 1.298, de 05.06.2008   (DJU 12.06.2008), que estabelece diretrizes para a política de Gestão de   Documentos dos processos judiciais e administrativos do Tribunal Superior do   Trabalho; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do   Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 114.           I - elaborar seu Regimento; - Nota: V.   art. 25, § 5º deste Regimento.           II - eleger o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente Judicial, o   Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor; - Nota: V.   art. 25, § 5º deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN),   arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.            III - delegar matérias de sua competência ao Órgão Especial; - Nota: V.   art. 25, § 5º deste Regimento.           IV - aplicar as penalidades do art. 42 e decidir sobre os casos de invalidez   de Magistrado a que se refere o art. 76, ambos da Lei Complementar 35/79; - Nota 1: V. arts. 25, § 5º, e  - Nota 2:   Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado:   Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).           V - julgar, originariamente: - Nota: V.   art. 25, § 5º deste Regimento.           a) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público,   quando consideradas relevantes pelo Órgão Especial, pelas Seções   Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competência originária;           b) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua   competência;           c) os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos, contra os   do Presidente e aqueles impetrados por Desembargadores;           d) os recursos administrativos interpostos por Desembargadores;           e) as ações rescisórias de seus acórdãos;           f) os agravos regimentais opostos a despachos do Presidente do Tribunal, em   matéria judiciária de competência do Tribunal Pleno, quando não atacáveis por   recursos previstos na lei processual;           VI - julgar: - Nota: V.   art. 25, § 5º deste Regimento.           a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;           b) as habilitações incidentes, as argüições de falsidade, as exceções de   impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão; - Nota: V. arts. 150 e 151 deste Regimento.           c) os recursos de natureza administrativa atinentes a seus serviços   auxiliares e a seus respectivos Servidores; - Nota: V.   art. 24 deste Regimento.           d) os recursos contra atos administrativos do Presidente e de quaisquer dos   membros do Tribunal; - Nota: V.   art. 24 deste Regimento.           e) os conflitos de competência entre as Seções Especializadas ou entre estas   e as Turmas; - Nota: V.   art. 24 deste Regimento.           VII - uniformizar a jurisprudência do Tribunal; - Nota: V.   art. 25, § 5º deste Regimento.           VIII - determinar aos Juízes a realização dos atos processuais e das   diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;           IX - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;           X - convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para formação de quorum;           XI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem   processual;           XII - organizar as listas tríplices de Juízes Titulares de Varas do Trabalho   para acesso, por merecimento, ao Tribunal; - Nota: V.   art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação CSJT nº 05, de 03.07.2008 (DJU   08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e vacância dos   Juízes de 2ª Instância.           XIII - indicar Juiz Titular de Vara do Trabalho para acesso ao Tribunal por   antigüidade, cabendo-lhe, em caso de recusa do Juiz mais antigo, fundamentar   a sua decisão; - Nota: V.   art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação CSJT nº 05, de 03.07.2008 (DJU   08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e vacância dos   Juízes de 2ª Instância.           XIV - formar as listas tríplices dos Advogados e membros do Ministério   Público do Trabalho, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos das respectivas   classes; - Nota: V.   art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação CNJ nº 13, de 06.11.2007 (DJU   12.11.2007), sobre formação da lista tríplice; Recomendação CSJT nº 05, de   03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e   vacância dos Juízes de 2ª Instância.           XV - recusar, de forma fundamentada, a remoção de Juiz mais antigo,   destinando a vaga à promoção de Juiz Substituto, caso nenhum outro candidato   obtenha a votação necessária; - Nota: V. arts. 23, X e 25, § 5º deste Regimento; Resolução CSJT   nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de   remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais   do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007   (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados   por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do   Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções   a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado   Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os   pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de   merecimento.           XVI - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;           XVII - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo   de sua competência;           XVIII - conhecer e julgar todas as questões administrativas que lhe forem   submetidas, ainda que delegadas ao Órgão Especial, desde que este não tenha   deliberado sobre a matéria;           XIX - aprovar as listas de antigüidade dos Magistrados, conhecendo das   reclamações contra elas oferecidas, no prazo de quinze dias, a contar de sua   publicação; - Nota: V.   arts. 9º e 24 deste Regimento.           XX - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da   Região; - Nota: V.   art. 24 deste Regimento.           XXI - decidir sobre os pedidos de permuta entre os Juízes Titulares de Vara   do Trabalho e entre Juízes Substitutos, bem como sobre pedido de remoção   destes últimos, quando envolver outro Tribunal Regional; - Nota 1: V. art. 24 deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de   23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a   pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do   Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007 (DJMG   27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por   juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho;   Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido   e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº   06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a   pedido quando processadas pelo critério de merecimento. - Nota 2: Processos relacionados: TCU   TC 026.899/2006-0 (Acórdão TCU/Plenário 1.418/2008), que determina a   todos os órgãos da Justiça do Trabalho que se abstenham de promover a   "remoção" de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho   prevista na Resolução CSJT nº 21/2006, tendo em vista que configura aplicação do   instituto da transferência, já declarado inconstitucional pelo Supremo   Tribunal Federal e rechaçado no âmbito da Corte de Contas.           XXII - fixar a data da abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz   do Trabalho Substituto, designar as comissões, julgar recursos e homologar o   resultado; - Nota: V. art. 24 deste Regimento; CF/1988, arts. 93, I e 96;   CLT, arts. 654, § 3º; Resolução Administrativa TST nº 907, 21.11.2002 (DJU 28.11.2002; Rep. DJU   18.11.2003; Rep. DJU 13.04.2005; Rep. DJU 09.08.2005; Rep. DJU   16.10.2006; Rep. DJU 02.07.2007; Rep. DJU 03.09.2007; Rep. DEJT   12.12.2008), que regula o concurso para preenchimento do cargo de Juiz   do Trabalho Substituto; Resolução CNJ nº 11, de 31.01.2006 (DJU 03.02.2006),   que regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso   público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras   providências; Resolução Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (DJU   06.06.2006), art. 2º, I, que define como objetivo institucional   da ENAMAT a implantação de concurso público de âmbito nacional para ingresso   na magistratura trabalhista; Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT   10.12.2008), art. 13, que determina que o quantitativo de   cargos de Juiz do Trabalho Substituto,            XXIII - impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que não forem da   alçada do Presidente; - Nota: V.   arts. 24, 25, XIV, 195, I e 196, parágrafo único, I deste Regimento.           XXIV - estabelecer critérios, designar comissões, aprovar as respectivas   instruções e a classificação final dos candidatos, relativamente a concurso   para provimento de cargos do quadro de pessoal da Região, o qual terá validade   pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, a critério do   Tribunal; - Nota: V.   art. 24 deste Regimento.           XXV - organizar as listas tríplices de Juízes Substitutos para promoção por   merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que devam ser promovidos   por antigüidade; - Nota: V.   art. 24 deste Regimento; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU   25.07.2007), sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a   promoção formulados por Juízes do Trabalho.           XXVI - aprovar a tabela de diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos   Desembargadores, dos Juízes da Região e dos Servidores; - Nota: V.   art. 24 deste Regimento; Resolução CNJ nº 73, de 28.04.2009 (DJE 07.05.2009),   que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;   Ato CSJT nº 107, de 04.06.2009 (DEJT 05.06.2009), que regulamenta a concessão   de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho   de primeiro e segundo graus.           XXVII - criar, distribuir ou transformar as funções gratificadas, na forma da   lei; - Nota: V.   art. 24 deste Regimento.           XXVIII - aprovar os modelos das vestes talares; - Nota: V.   art. 24 deste Regimento.           XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicação, atos de nomeação,   exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício de atribuições   de direção, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de CJ- - Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa   TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008). - Nota 2: Redação original: "XXIX - aprovar ou   rejeitar, antes da publicação, atos de nomeação, exoneração, designação ou   lotação de pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e   assessoramento - CJ - escalonadas de CJ- - Nota 3: V. arts. 24 e 25, §§ 4º, 5º e 6º deste Regimento.           XXX - apreciar as contratações disciplinadas na Lei 8.745, de 9 de dezembro   de 1993; - Nota: V.   art. 24 deste Regimento.           XXXI - aprovar o Regulamento Geral de Secretaria, o da Escola Judicial e o da   Corregedoria; - Nota: V. arts. 24 e 206 deste Regimento; Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 121, de 19.12.1989 (DJMG 17.01.1990), que   aprova o texto do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal; Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 173, de 19.12.2001 (DJMG 22.12.2001), que   aprova o Ato Regimental 07/2001 (Regulamento da Escola Judicial); Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que   aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional.           XXXII - apreciar pedidos de aposentadoria voluntária de Magistrados e   Servidores da Região. - Nota: V.   art. 24 deste Regimento.            XXXIII - apreciar as propostas de criação, ampliação, adequação e alteração   de jurisdição e sede dos órgãos judicantes no âmbito do Tribunal. - Nota 1: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 31, de 19.04.2007 (DJMG 24.04.2007). - Nota 2: V. art. 30, XVII deste Regimento; Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 66, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), que   descentraliza para o município de Juiz de Fora - MG uma das Turmas do   Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.           XXXIV - convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituição   temporária no Tribunal. - Nota 1: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009). - Nota 2: V. art. 24 deste Regimento. CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO ESPECIAL           Art. 22. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal   Pleno, será constituído por dezesseis Desembargadores, sendo oito dentre os   mais antigos e oito eleitos em escrutínio secreto, pelo Tribunal Pleno, com   mandato coincidente com o dos cargos de direção, admitida uma recondução e   respeitada a representatividade do quinto constitucional. - Nota: V. arts. 6º, 9º, 12, 21, III   e XVIII, 24, 25, §§ 1º a 3º, 201, 207 e 208, § 1º deste Regimento; Resolução   CNJ nº 16, de 30.05.2006 (DJU 02.06.2006), que estabelece critérios para a   composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais; Enunciado   Administrativo CNJ nº 05, de 27.03.2007 (DJU 04.04.2007).           § 1º Definir-se-á a composição do Órgão Especial na mesma data em que ocorrer   a eleição para os cargos de direção do Tribunal. - Nota: V. art. 12, § 3º deste Regimento; Resolução CNJ nº 16,   de 30.05.2006 (DJU 02.06.2006), que estabelece critérios para a composição e   eleição do Órgão Especial dos Tribunais.           § 2º Caso seja eleito para um dos cargos de direção do Tribunal Desembargador   que não esteja dentre os oito mais antigos considerados aptos a integrar o   Órgão Especial, nos termos do § 3º deste artigo, será ele desde logo   considerado eleito para integrá-lo, promovendo-se a eleição por escrutínio   secreto prevista no caput deste artigo apenas para os cargos   remanescentes. - Nota: V. Enunciado Administrativo CNJ nº 05, de 27.03.2007   (DJU 04.04.2007).           § 3º O Desembargador não poderá recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo   se, a critério do Tribunal Pleno, houver causa justificada, que se tornará   definitiva para o biênio, vedando-se a recusa aos membros da Administração. - Nota: V. art. 6º deste Regimento.           § 4º O Presidente do Tribunal publicará, no Diário Oficial, a composição do   Órgão Especial, a cada alteração.            § 5º As sessões do Órgão Especial serão públicas e presididas pelo Presidente   e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição deste, sucessivamente,   pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo   Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo. - Nota: V. art. 26, parágrafo único   deste Regimento.           § 6º Para a instalação do Órgão Especial, exigir-se-á a presença de, pelo   menos, onze dos Desembargadores que o integram, incluindo o Desembargador que   o estiver presidindo, e as deliberações serão tomadas, no mínimo, por oito   dos membros presentes. - Nota: V. Enunciado Administrativo CNJ nº 02, de 14.03.2006   (DJU 28.04.2006).           § 7º O Presidente da sessão votará como os demais Desembargadores,   cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.            § 8º As sessões do Órgão Especial serão convocadas pelo Presidente, por   publicação no Diário Oficial e comunicação dirigida ao gabinete do   Desembargador, com antecedência mínima de oito dias, sendo obrigatória a   distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes da   realização delas, ressalvados os casos excepcionais.            § 9º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus   parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuserem, pelo menos, oito   Desembargadores presentes à sessão.           Art. 23. Compete ao Órgão Especial, além de outras atribuições fixadas   neste Regimento: - Nota: V. arts. 21, III e XVIII, 24, 25, §§ 1º a 3º, 64, I, 201,   207 e 208, § 1º, deste Regimento; Resolução CNJ nº 64, de 16.12.2008 (DJE   24.12.2008), arts. 4º e 6º, sobre pedido de afastamento para aperfeiçoamento   profissional formulado por membro do Tribunal e seu exame.           I - julgar, originariamente:           a) as ações rescisórias de seus acórdãos;           b) os agravos regimentais opostos a decisões do Corregedor e do seu Auxiliar,   quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual, salvo em   matéria de competência exclusiva do Tribunal Pleno;           c) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua   competência;           d) os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua   competência;           e) os mandados de segurança contra atos praticados pelos membros de Comissão   de Concurso;           II - julgar:           a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;           b) as habilitações incidentes, as argüições de falsidade, as exceções de   impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão; - Nota: V. arts. 150 e 151 deste Regimento.           III - determinar aos Juízes a realização dos atos processuais e das   diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;           IV - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;           V - fixar os dias de suas sessões;           VI - convocar Desembargador para formação de quorum, respeitada a   ordem de antigüidade;           VII - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa   ordem processual;           VIII - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;           IX - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de   sua competência;           X - aprovar a remoção de Juiz mais antigo para a Vara do Trabalho. - Nota: V. art. 21, XV deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de   23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a   pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do   Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007 (DJMG   27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por   juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho;   Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido   e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº   06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a   pedido quando processadas pelo critério de merecimento.           Art. 24. Compete ainda ao Órgão Especial exercer as atribuições   constantes das alíneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXII e   XXXIV do art. 21 deste Regimento. - Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a   Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª   Região 08.07.2009). - Nota 2: Redação original:   "Art. 24. Compete ainda ao Órgão Especial exercer as atribuições   constantes das alíneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXII do   art. 21 deste Regimento." CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL           Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessários à   execução dos serviços do Tribunal, na forma da Constituição da República, da   lei e deste Regimento, cabendo-lhe, além de outras, as seguintes atribuições: - Nota: V. art. 31 deste Regimento,   sobre competência para designar o Desembargador Auxiliar da Corregedoria,   após indicação do Corregedor; Resolução CNJ nº 76, de 12.05.2009 (DJE   29.05.2009), arts. 1º, parágrafo único, e 4º, § 2º, que estabelece que os   dados do SIESPJ devem ser obrigatoriamente informados pela Presidência dos   Tribunais, responsável pela fidedignidade da informação apresentada ao   Conselho Nacional de Justiça.           I - dirigir o Tribunal;           II - representar a Instituição, podendo delegar esta atribuição a outro   Desembargador;           III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal   Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas;           IV - convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para formação de quorum,   ad referendum do Tribunal Pleno; - Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.           V - proferir despachos de expedientes; - Nota: Provimento TRT 3ª R. nº 29, de 05.10.1988 (DJMG   03.11.1988), art. 4º, sobre o devido encaminhamento das comunicações da OAB   referentes à suspensão ou à exclusão de advogado.           VI - despachar petições e recursos nos períodos de recesso do Tribunal, bem   como homologar desistências e acordos em processos de competência de órgãos   julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da distribuição dos autos   ou após a publicação do acórdão;           VII - presidir as audiências de distribuição de processos aos   Desembargadores;           VIII - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar   os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar   de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;           IX - despachar representações contra autoridade sujeita à jurisdição do   Tribunal;           X - executar as suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal Pleno,   pelo Órgão Especial e pela Seção de Dissídios Coletivos;           XI - nomear e dar posse aos Juízes;           XII - fazer representação ao Corregedor contra Juiz, nos casos de sanções   disciplinares; - Nota 1: V. Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007),   que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento   administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
           XIII - assinar atos de provimento e vacância dos cargos ou empregos no âmbito   do Tribunal e dar posse aos Servidores;           XIV - impor penalidades disciplinares aos Servidores do quadro de pessoal do   Tribunal; - Nota: V. arts. 195, II e 196, parágrafo único, II deste   Regimento.           XV - antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal;           XVI - baixar atos normativos e fixar critérios gerais em matéria   administrativo-financeira, autorizando a realização de despesas e o pagamento   delas;           XVII - conceder férias e licenças a Magistrados e Servidores e organizar a   escala de férias dos Juízes, sem comprometer a prestação jurisdicional; - Nota: V. art. 61 deste Regimento.           XVIII - organizar a lista de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes   Titulares de Varas do Trabalho e dos Juízes Substitutos, no primeiro mês de   cada ano, e atualizá-las a cada movimentação;           XIX - decidir sobre os pedidos e sobre as reclamações de Magistrados e   Servidores em assunto de natureza administrativa;           XX - prover, na forma da lei, os cargos e as funções do quadro de pessoal,   nomear, designar, reintegrar, readmitir, remover ou promover Servidores,   ouvido o Desembargador, quando se tratar de lotação ou movimentação em cargo   vinculado ao gabinete deste;           XXI - designar os ordenadores de despesas e os Servidores que deverão compor   a Comissão Permanente de Licitação;           XXII - organizar a Secretaria, o Gabinete e os demais serviços auxiliares da   Presidência;           XXIII - elaborar projetos de lei e submetê-los ao Tribunal Pleno para o   encaminhamento ao Poder ou ao órgão competente;           XXIV - realizar a movimentação do quadro de Juízes Substitutos para atender   aos casos de afastamento, de impedimento e de suspeição dos Juízes Titulares   de Varas do Trabalho, bem como designar Juízes auxiliares para as Varas da   Região; - Nota: V. Instrução Normativa TRT 3ª R./STPOE nº 01, de   25.05.2006 (DJMG 01.06.2006; Rep. 13.06.2006), que disciplina   a designação de Juiz Substituto e de Juiz auxiliar fixo para as Varas do   Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Consolidação   dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT   30.10.2008), art. 13.            XXV - exercer a direção geral do foro trabalhista, delegando-a a um de seus   Juízes Titulares, sempre que possível, nas localidades em que houver mais de   uma Vara do Trabalho;           XXVI - delegar atribuições administrativas e judiciárias ao Vice-Presidente   Judicial, ao Vice-Presidente Administrativo, ao Corregedor e, para o   exercício das atribuições do artigo 44 deste Regimento, ao Desembargador mais   antigo de cada Seção Especializada, de comum acordo com os respectivos   Desembargadores; - Nota: V. art. 26 deste Regimento.           XXVII - delegar competência para a prática de atos administrativos; - Nota: V. Resolução CNJ nº 76, de 12.05.2009 (DJE 29.05.2009),   art. 5º, que autoriza a Presidência de cada Tribunal delegar a magistrado ou   a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística definido   pela Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de            XXVIII - expedir os atos de aposentadoria dos Juízes e dos Servidores da   Região;           XXIX - relatar a matéria administrativa oriunda da Secretaria-Geral da   Presidência, da Diretoria Geral e da Diretoria Judiciária, podendo delegar a   competência ao Vice-Presidente Administrativo; - Nota: V. art. 26 deste Regimento.           XXX - prorrogar, a pedido, os prazos para que os Magistrados assumam seus   cargos;           XXXI - despachar as iniciais de dissídios coletivos, bem como as de ações   cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes da distribuição do   processo principal, facultada a sua delegação ao Vice-Presidente Judicial ou   a Desembargador integrante da Seção de Dissídios Coletivos, ressalvada a   competência do Magistrado plantonista, na forma do art. 182-A deste   Regimento, e ainda:            a) conciliar e instruir os referidos processos;           b) designar e presidir as respectivas audiências;           c) extinguir os processos, sem julgamento do mérito;           d) delegar a Juiz, nas audiências fora da sede do Tribunal, os atos   mencionados nas alíneas a e b;           e) despachar os recursos e promover as execuções das decisões proferidas pela   Seção de Dissídios Coletivos;           XXXII - conciliar e instruir a ação para declaração de nulidade de cláusula   de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho, ajuizada pelo Ministério Público   do Trabalho, observados os trâmites e os procedimentos da ação rescisória no   que com ela não for incompatível, facultada a sua delegação na forma do   inciso anterior;           XXXIII - designar, dentre os Desembargadores, o Diretor da Escola Judicial,   vedada a recondução;           XXXIV - exonerar Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho, em cumprimento de   decisão do Órgão Especial, em razão de representação de Juiz Titular da Vara   ou de Desembargador integrante da Administração do Tribunal.           § 1º As designações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho somente   poderão recair sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal,   bacharéis em Direito, dentre aqueles lotados na própria Vara ou noutro órgão   local, indicados pelo Juiz titular ao Presidente, que submeterá o nome ao   Órgão Especial no prazo de trinta dias. - Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.           § 2º Ao seu exclusivo critério, poderá o Órgão Especial, em casos   excepcionais, devidamente justificados, aprovar indicação de Servidor estável   do quadro de pessoal do Tribunal, bacharel em direito, indicado de outra   forma quanto à lotação.           § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se referir à   Secretaria das Seções Especializadas, à Secretaria de Turma e ao Assessor da   Escola Judicial, cabendo a indicação, respectivamente, ao Presidente do   Tribunal, ao Presidente da Turma e ao Diretor da Escola.            § 4º Excetuados os cargos ou as funções de Secretário-Geral da Presidência,   Diretor-Geral, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de   Implementação de Projetos Administrativos, Assessor de Comunicação Social,   Assessor Especial e Assessor de Desembargador, as designações para o   exercício dos cargos comissionados de CJ- - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução   Administrativa TRT 3ª R. nº 01, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008). - Nota 2: Redação original: "§ 4º Excetuados os   cargos ou as funções de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral,   Diretor Judiciário, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de   Implementação de Projetos Administrativos e Assessor de Desembargador, as designações   para o exercício dos cargos comissionados de CJ-           § 5º É vedada a prática de atos ad referendum do Tribunal Pleno ou do   Órgão Especial, em se tratando de matérias constantes dos incisos I a VII,   XII a XV e XXIX do art. 21 deste Regimento, exceto, no que se refere ao   último inciso, nos primeiros dois meses de cada nova Administração.           § 6º Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão   Especial perdem a sua validade e eficácia se, em sessenta dias,   improrrogáveis, não forem referendados, vedada a renovação. - Nota: V. art. 25, § 1º, parte final deste Regimento.           § 7º A prática de atos processuais, durante o recesso, não acarretará   fluência de prazo, que correrá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao   seu término, salvo quanto aos processos que têm curso normal naquele período. - Nota: V. art. 182-B, §§ 2º e 3º deste Regimento; Resolução CSJT   nº 14, de 15.12.2005 (DJU 21.12.2005), sobre recesso forense, compreendido no   período de 20 de dezembro a 06 de janeiro; Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005   (DJU 06.12.2005), que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no   período natalino. CAPÍTULO VI - DA VICE-PRESIDÊNCIA           Art.  - Nota: V. art. 25, XXVI, XXIX,   XXXI, XXXII e § 6º, 182-A, § 2º e 182-B, § 2º, deste Regimento.           Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal nos casos de   ausência, impedimento ou suspeição, far-se-á, preferencial e sucessivamente,   pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo e este   pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível. - Nota: V. arts. 16, parágrafo   único, 22, § 5º, 38, § 1º e 45, § 2º deste Regimento. CAPÍTULO VII - DA CORREGEDORIA           Art. 27. Compete à Corregedoria, por intermédio do Corregedor, exercer   as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos Juízos de   primeira instância e serviços judiciários. - Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de   29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da   Corregedoria Regional; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 4º, 6º, 7º e 8º. Seção I - Da Secretaria da Corregedoria           Art.  - Nota: V. Provimento TRT 3ª R. nº 29, de 05.10.1988 (DJMG   03.11.1988), art. 4º, sobre o devido encaminhamento das comunicações da OAB   referentes à suspensão ou à exclusão de advogado; Resolução Administrativa   TRT 3ª R./STPOE nº 121, de 19.12.1989 (DJMG 17.01.1990), que aprova o texto   do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal; Resolução Administrativa TRT   3ª R./STPOE nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), sobre regulamento de   vitaliciamento de Juiz; Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (DJU 23.08.2005),   que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; Orientação CNJ nº 01,   de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça   quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o   andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos;   Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe sobre a   regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e fixa prazos;   Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 21, de 29.03.2007 (DJMG   03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional; Resolução   CNJ nº 46, de 18.12.2007 (DJU 22.12.2007), que cria Tabelas Unificadas do   Poder Judiciário e dá outras providências; Consolidação dos Provimentos da   Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 4º a 8º,   sobre vitaliciamento, e            Art. 29. Caberá ao Corregedor indicar o Diretor da Secretaria da   Corregedoria, observando os requisitos fixados no § 1º do art. 25 deste   Regimento. - Nota: V. art. 25, § 6º deste   Regimento. Seção II - Da Competência do Corregedor e do Desembargador Auxiliar   da Corregedoria           Art. 30. Compete ao Corregedor: - Nota: V. arts. 27, 29, 52 e 53 deste Regimento; Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), sobre   regulamento de vitaliciamento de Juiz; Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento   Interno da Corregedoria Regional; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº   50, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que aprova o Regulamento da Ouvidoria;   Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho   (DEJT 30.10.2008), arts. 4º, 6º, 7º, 8º, e            I - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição nas Varas do   Trabalho, nas Diretorias de foro e nos serviços auxiliares de primeira   instância, facultado tal procedimento por meio de informações fornecidas pelo   sistema de dados; - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, I.            II - exercer correição extraordinária ou inspeção; - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, I.            III - processar: - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, III; Resolução CNJ nº 30, de   07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas   relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos   magistrados.            a) os pedidos de providência;           b) a correição parcial requerida pela parte contra ato ou despacho de Juiz,   e, se admitida, julgá-la no prazo de dez dias, após a instrução;           c) as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas   do Trabalho, além daquelas que envolverem Juiz, determinando e promovendo as   medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou   jurisdicional; - Nota 1: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, III; Resolução CNJ nº 30, de   07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas   relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos   magistrados; Código de Ética da Magistratura Nacional. - Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo   Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).           IV - apurar, de ofício ou mediante representação, e ordenar, se necessário:           a) o cumprimento de prazos legais pelos Juízes; - Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 35,   II; Código de Ética da Magistratura Nacional; Resolução CNJ nº 04, de   16.08.2005 (DJU 23.08.2005), que cria o Sistema de Estatística do Poder   Judiciário; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta   as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao   aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar   excesso injustificado de prazos; Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU   16.06.2006), que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estatística do   Poder Judiciário e fixa prazos.            b) a prática de atos ou de omissões dos órgãos e serviços auxiliares que   devem ser corrigidos; - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, II.            c) a permanência do Juiz nos limites da jurisdição da respectiva Vara ou na   região metropolitana em que está sediado o órgão; - Nota: V. CF/1988, art. 93, VII; Lei Complementar nº 35, de   14.03.1979 (LOMAN), art. 35, V; Resolução CNJ nº 37, de 06.06.2007 (DJU   15.06.2007); Provimento TRT 3ª R. nº 02, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007);   Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho   (DEJT 30.10.2008), arts.            V - baixar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do   Tribunal Pleno, e decidir sobre as questões deles provenientes; - Nota: V. Provimentos do TRT da 3ª Região.            VI - prestar informações sobre Juízes, para fins de acesso, promoção,   remoção, permuta e aplicação de penalidades; - Nota: V. arts. 66, § 8º, e 79, parte final, deste Regimento;   Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 128, de 15.10.2004 (DJMG   21.10.2004), sobre regulamento de vitaliciamento de Juiz; Resolução CSJT nº   21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de   remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais   do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre   remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado   Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os   pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de   merecimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007   (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados   por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do   Trabalho; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU 25.07.2007), sobre a   validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção formulados   por Juízes do Trabalho; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 4º, 6º, 7º e 8º; Código de Ética   da Magistratura Nacional.           VII - aprovar, se a lei não previr, os modelos de livros e de formulários dos   serviços de primeira instância; - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), arts. 12, 65, 66, 68 e 72.            VIII - examinar, em correição ou inspeção, autos, livros e papéis findos,   determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de   processos, que será realizada na forma da lei; - Nota: V. art. 21, caput, deste Regimento; Lei nº 7.627,   de 11.11.1985 (Eliminação de autos findos na Justiça do Trabalho), art. 2º.           IX - expedir instruções normativas aos serviços auxiliares das Varas do   Trabalho;           X - instaurar e instruir procedimento se houver incorreção ou descumprimento   de deveres e obrigações, por parte de Juiz, e submetê-lo à apreciação do   Tribunal Pleno, caso impliquem pena de advertência ou de censura, observado o   princípio da ampla defesa; - Nota: V. arts. 52 e 53 deste Regimento; Lei Complementar nº 35,   de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 35, 42, parágrafo único, 43, 44, caput, e   parágrafo único; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe   sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo   disciplinar aplicável aos magistrados; Código de Ética da Magistratura   Nacional; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta   as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao   aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar   excesso injustificado de prazos; Orientação CNJ nº 02, de 16.02.2007 (DJU   21.03.2007), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à fiscalização   das vedações impostas aos magistrados de exercerem funções da justiça   desportiva e de grão-mestre de entidade maçônica, ou de cargos de direção de   ONGs, entidades beneficentes e de instituições de ensinoConsolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 16, II.           XI - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse público, a instauração   de processo administrativo contra Juízes, em casos de punição que impliquem: - Nota 1: V. arts.  - Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo   Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).           a) perda do cargo;           b) remoção;           c) disponibilidade;           d) aposentadoria compulsória;           XII - comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de   exceção em Vara do Trabalho e de designar Juízes que respondam pelo   expediente judiciário e definir as normas que devem ser observadas, desde que   aprovadas pelo Órgão Especial;           XIII - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções   e outros atos de natureza administrativa, baixados por Juízes e seus serviços   auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;           XIV - realizar sindicância no âmbito de sua competência;           XV - designar os Servidores necessários para que auxiliem nos trabalhos de   correição ou inspeção e comunicar ao Presidente o deslocamento destes para   localidades distintas da região metropolitana da sede do Tribunal; - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 17.            XVI - supervisionar a elaboração, pela Secretaria da Corregedoria, dos   relatórios estatísticos sobre o movimento processual e sobre a atuação   jurisdicional dos Órgãos e dos Magistrados de primeira e de segunda instância   e determinar a respectiva publicação mensal; - Nota: V. Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (DJU 23.08.2005),   que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; Orientação CNJ nº 01,   de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça   quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o   andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos;   Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe sobre a   regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e fixa prazos;   Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho   (DEJT 30.10.2008), arts.            XVII - opinar, com dados técnico-estatísticos, nos processos que possam   criar, ampliar, adequar e alterar a jurisdição das Varas do Trabalho da   Região; - Nota: V. Lei nº 6.947, de 17.09.1981 (DOU 18.09.1981), que   estabelece critérios para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e   Julgamento e dá outras providências; Lei nº 10.770, de 21.11.2003 (DOU   24.11.2003), art. 28, que determina que cabe a cada Tribunal Regional do   Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e   estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a   sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da   prestação jurisdicional trabalhista; Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008   (DEJT 10.12.2008), art. 5º, caput, e § 1º, que   determinam que as Varas do Trabalho, excepcionadas as localizadas em regiões   de difícil acesso ou consideradas estratégicas por ato do Tribunal, que   recebam até 250 (duzentos e cinqüenta) processos anuais serão remanejadas   para localidades de maior movimentação processual, na forma do art. 28 da Lei   nº 10.770/2003, com criação, na localidade, de Postos   Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), vinculados a Varas do Trabalho   definidas pelo Tribunal, com lotação de 4 (quatro) servidores e designação de   Juiz do Trabalho Substituto para a realização de audiências, e arts.   12 e 15, caput, que determinam que proposta de   criação de Vara do Trabalho somente poderá ser apresentada quando, de acordo   com os dados estatísticos relativos à movimentação processual consolidados   pelo Tribunal Superior do Trabalho, a quantidade de processos anualmente   recebidos, apurada nos últimos três anos, for igual ou superior a 1.500 (mil   e quinhentos) por Vara do Trabalho, na respectiva localidade;   Jurisdição das Varas.           XVIII - adotar, fundamentadamente, medidas para coibir o uso abusivo, pelo   Juiz, da faculdade prevista no parágrafo único do art. 135 do Código de   Processo Civil; - Nota: V.  Resolução CNJ nº 82, de 09.06.2009 (DJU   16.06.2009), que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.           XIX - elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria e encaminhá-lo ao   Presidente. - Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 21, de   29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da   Corregedoria Regional; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), arts. 26, 33, 52, 63, 92 e 105.           Parágrafo único. Faculta-se à Associação dos Magistrados da Justiça do   Trabalho da 3ª Região - AMATRA III - ou ao Juiz interessado interpor recurso   administrativo junto ao Órgão Especial sobre as decisões a que se referem os   incisos IX e XIII deste artigo.           Art. 31. O Desembargador Auxiliar da Corregedoria, desempenhando as   atividades correcionais que lhe forem atribuídas pela Corregedoria Regional,   será designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Desembargadores, após   indicação do Corregedor.           Parágrafo único. Durante o tempo de sua designação, o Desembargador Auxiliar   da Corregedoria será substituído nas suas funções judiciais na forma deste   Regimento. - Nota: V. arts. 66 e seguintes   deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 2º; Resolução CSJT nº 57, de   03.12.2008 (DEJT 09.01.2009), que veda aos Tribunais   Regionais do Trabalho proceder à convocação de Juiz do Trabalho, por meio de   ato interno, para prestar auxílio na execução das atividades de competência   da Corregedoria Regional. Seção III - Do Procedimento Correcional           Art.            Art. 33. As correições constarão de registro, que discriminará,   detalhadamente, sobre toda a atividade correcional desenvolvida e sobre as   recomendações feitas. Seção IV - Da Reclamação Correcional           Art.            Parágrafo único. Não se tratando de recurso, o prazo para a reclamação   correcional é de oito dias, independentemente da qualidade do interessado.           Art. 35. Da petição inicial da reclamação correcional constará,   obrigatoriamente:           I - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a   impugnação;            II - o fato com a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido;           III - o pedido e as suas especificações;           IV - a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados.           § 1º A certidão de inteiro teor ou a cópia reprográfica da decisão ou do   despacho reclamado, além dos documentos indispensáveis ao procedimento,   instruirão a petição inicial.           § 2º A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser   apresentados em tantas vias quantas forem as autoridades reclamadas.           § 3º A inicial, quando subscrita por Advogado, acompanhar-se-á do respectivo   mandato, na forma da lei.           § 4º A inicial será indeferida, desde logo, quando não for caso de reclamação   correcional ou quando não contiver os requisitos a que se refere este artigo.           Art. 36. Estando a petição em ordem e regularmente instruída, o   Corregedor mandará autuá-la e ordenará a notificação da autoridade reclamada,   encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham para que   se manifeste em dez dias, seguindo-se, se for o caso, a instrução e a   decisão.           Parágrafo único. A decisão liminar poderá ser proferida, se relevante o   fundamento ou quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida   requerida.           Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Seção, no que couber, ao   pedido de providência. CAPÍTULO VIII - DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS Seção I - Da Seção de Dissídios Coletivos           Art.            § 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de   ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Vice-Presidente Judicial ou   pelo Desembargador mais antigo que delas estiver participando. - Nota: V. art. 26, parágrafo único   deste Regimento.           § 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Magistrados e,   dentre eles, o Desembargador que as estiver presidindo.           Art. 39. Compete à Seção de Dissídios Coletivos: - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   arts.            I - conciliar e julgar os dissídios coletivos e estender ou rever as   sentenças normativas;           II - homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que   trata o inciso anterior;           III - julgar:           a) as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas;           b) o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados   em processos de sua competência;           c) as ações anulatórias em matéria de sua competência;           d) as ações cautelares em processos de sua competência;           e) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;           f) os agravos regimentais contra as decisões monocráticas de seus membros;           g) as exceções de impedimento e de suspeição argüidas contra os integrantes   da Seção; - Nota: V. arts. 150 e 151 deste   Regimento.           h) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;           i) as argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;           j) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;           k) a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência.           Parágrafo único. Compete, ainda, à Seção de Dissídios Coletivos:           I - determinar aos Juízes a realização dos atos processuais e das diligências   necessárias ao julgamento dos feitos que lhe forem submetidos; - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 64.           II - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;           III - decretar a nulidade dos atos contrários a suas decisões;           IV - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao   esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas   que não atenderem a tais requisições;           V - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de   processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às   Turmas, quando a matéria for da competência destes Órgãos;            VI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem   processual;           VII - exercer as demais atribuições decorrentes de sua competência. Seção II - Da 1ª Seção de Dissídios Individuais           Art.            § 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de   ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Desembargador mais antigo que   delas estiver participando.           § 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Magistrados e,   dentre eles, o Desembargador que as estiver presidindo.           Art. 41. Compete à 1ª Seção de Dissídios Individuais julgar: - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   arts. 60 e 66.           I - os mandados de segurança contra atos praticados pelos Órgãos judiciários   de primeira instância;           II - o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados   em processos de sua competência e das Turmas;           III - os conflitos de competência entre as Turmas do Tribunal e entre as   Varas do Trabalho da 3ª Região;           IV - os agravos regimentais contra as decisões monocráticas de seus membros;           V - as exceções de impedimento e de suspeição argüidas contra os integrantes   da Seção; - Nota: V. arts. 150 e 151 deste   Regimento.           VI - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;           VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;           VIII - as habilitações incidentes e as argüições de falsidade em processos   pendentes de sua decisão;           IX - a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;           X - a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência;           XI - as ações rescisórias propostas contra suas decisões.           Parágrafo único. Compete, ainda, à 1ª Seção de Dissídios Individuais o   exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 39 deste   Regimento. Seção III - Da 2ª Seção de Dissídios Individuais           Art.            § 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de   ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Desembargador mais antigo que   delas estiver participando.           § 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Magistrados e,   dentre eles, o Desembargador que as estiver presidindo.           Art. 43. Compete à 2ª Seção de Dissídios Individuais julgar:           I - as ações rescisórias propostas contra as decisões dos Magistrados e das   Turmas e contra suas próprias decisões;           II - as ações cautelares, preparatórias ou incidentais, relativas aos feitos   de sua competência;           III - os agravos regimentais contra as decisões monocráticas de seus membros;           IV - o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados   em processos de sua competência;           V - as exceções de impedimento e de suspeição argüidas contra os integrantes   da Seção; - Nota: V. arts. 150 e 151 deste   Regimento.           VI - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;           VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;           VIII - as habilitações incidentes e as argüições de falsidade em processos   pendentes de sua decisão;           IX - a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;           X - a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência.           Parágrafo único. Compete, ainda, à 2ª Seção de Dissídios Individuais o   exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 39 deste   Regimento. Seção IV - Dos Presidentes das Seções Especializadas           Art. 44. Compete ao Presidente de cada Seção Especializada:           I - presidir as sessões e propor as questões, submetendo-as a julgamento;           II - votar, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;           III - despachar as petições nos processos ainda vinculados   administrativamente à Seção após lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;           IV - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os   que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de   modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;           V - requisitar às autoridades competentes a força necessária, havendo   perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência durante as sessões;           VI - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados;           VII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;           VIII - convocar Desembargador para compor quorum ou proferir o voto de   desempate e observar o rodízio entre os convocados;           IX - elaborar, no momento oportuno, o relatório dos trabalhos realizados pela   Seção no decurso do ano anterior;           X - submeter à consideração do Tribunal Pleno, após a lavratura do respectivo   acórdão, os processos em que tenha sido considerada relevante argüição de   inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;           XI - relatar os embargos de declaração dos acórdãos em que foi Redator;           XII - designar o Magistrado que redigirá o acórdão; - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art.            XIII - delegar a Juiz a execução de custas processuais. - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   arts. 67 e 68. CAPÍTULO IX - DAS TURMAS Seção I - Da Composição e da Competência           Art. 45. As Turmas compõem-se de três Desembargadores. - Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato   Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).  - Nota 2: Redação original:   "Art. 45. As Turmas compõem-se de quatro Desembargadores, três dos   quais participarão, obrigatoriamente, do julgamento."; de acordo   com o Ato Regimental nº 03, de 29.11.2007 (DJMG 06.12.2007): "Art.   45 As Turmas compõem-se de três ou de quatro Desembargadores, três dos quais   participarão, obrigatoriamente, do julgamento." - Nota 3: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 54,   05.06.2008 (DJMG 12.06.2008), art. 1º, § 1º, que determina que a décima Turma   será composta por dois Desembargadores.            § 1º O Desembargador Vice-Presidente Judicial presidirá a Turma composta por   dois Desembargadores, dela participando como terceiro votante. - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental TRT   3ª R./STPOE nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).  - Nota 2: Redação original: "§   1º Para que se identifique e para que se defina sobre a participação dos   Desembargadores na sessão, observar-se-á a vinculação de Relator e   Revisor." - Nota 3: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 54, de   05.06.2008 (DJMG 12.06.2008), art. 1º, §§ 1º e 2º, que determina que a décima   Turma será composta por dois Desembargadores e que o Vice-Presidente Judicial   a presidirá e dela participará como terceiro votante, não recebendo,   portanto, distribuição.           § 2º Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, o Vice-Presidente   Judicial será substituído pelo Vice-Presidente Administrativo ou pelo   Corregedor, nessa ordem. - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental TRT   3ª R./STPOE nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).  - Nota 2: Redação original:   "§ 2º Participará do julgamento o Desembargador que se seguir à   antigüidade do Desembargador Revisor." - Nota 3: V. art. 26, parágrafo único deste Regimento; Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 54, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008), que   cria as 9ª e 10ª Turmas deste Tribunal.           § 3º A vaga ocupada pelo Vice-Presidente Judicial não poderá ser considerada   para os fins do art. 14 deste Regimento. - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental TRT   3ª R./STPOE nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).  - Nota 2: Redação original:   "§ 3º Não havendo revisão, participarão do julgamento os dois   Desembargadores que se seguirem à antigüidade do Relator." - Nota 3: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 54, de   05.06.2008 (DJMG 12.06.2008), que cria as 9ª e 10ª Turmas deste Tribunal.           § 4º (Suprimido) - Nota 1: Parágrafo suprimido pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE   nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).
           § 5º (Suprimido) - Nota 1: Parágrafo suprimido pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE   01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).
           § 6º (Suprimido) - Nota 1: Parágrafo suprimido pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE   nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).
           Art. 46. Compete a cada Turma:           I - julgar:           a) os recursos ordinários na forma e nos casos previstos em lei;           b) os agravos de petição e os agravos de instrumento, estes interpostos   contra despachos denegatórios de recursos de sua competência;           c) as ações cautelares nos feitos a elas submetidos;           d) os agravos regimentais contra decisões de seus membros;           e) os agravos a que se refere o § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil   contra decisões monocráticas de seus integrantes;           f) as exceções de impedimento ou de suspeição argüidas contra seus membros e   Juízes; - Nota: V. arts. 150 e 151 deste   Regimento.           g) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;           h) o habeas corpus contra Órgãos judiciários de primeira instância,   facultando-se ao Relator deferir o pedido liminarmente;           i) os embargos de declaração opostos a suas decisões;           j) as habilitações incidentes e as argüições de falsidade nos processos   pendentes de sua decisão;           k) a restauração de autos quando se tratar de processo de sua competência;           II - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;           III - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao   esclarecimento dos feitos que lhe são submetidos à apreciação, representando   contra aquelas que não atenderem a tais requisições;           IV - determinar aos Juízes a realização de atos processuais e as diligências   necessárias ao julgamento dos feitos que lhe são submetidos à apreciação;           V - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;           VI - decretar a nulidade dos atos contrários a suas decisões;           VII - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições   decorrentes de sua jurisdição;           VIII - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de   processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas,   quando a matéria for da competência dos referidos Órgãos;           IX - dar ciência às autoridades competentes de fatos que possam configurar   crime de ação pública;           X - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem   processual;           XI - eleger seu Presidente, na forma do disposto no art. 13 deste Regimento;           XII - homologar acordos e desistências de recursos apresentados após a   inclusão dos processos em pauta e antes de seus julgamentos;           XIII - exercer as demais atribuições que decorram de sua competência. Seção II - Do Presidente das Turmas           Art. 47. Compete ao Presidente da Turma:           I - presidir as sessões da Turma, propor as questões e submetê-las a   julgamento;           II - votar, apurar os votos e proclamar as decisões independentemente da sua   participação;           III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;           IV - despachar petições depois de lavrado e assinado o acórdão pelo Relator   até a sua publicação;           V - indicar, na forma deste Regimento, o Secretário da Turma e o seu   substituto;           VI - supervisionar os trabalhos da Secretaria da Turma;           VII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;           VIII - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar   os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar   de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;           IX - requisitar às autoridades competentes a força necessária se houver   perturbação da ordem nas sessões ou fundado temor quanto à sua ocorrência;           X - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;           XI - convocar Desembargador para integrar eventualmente o órgão que preside,   a fim de compor quorum, observado o rodízio entre os convocados;           XII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos   trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;           XIII - submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do   Presidente, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que tenha   sido considerada relevante argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato   do poder público;           XIV - designar o Magistrado que redigirá o acórdão;           XV - aprovar as pautas de julgamento, organizadas e elaboradas pelo   Secretário da Turma;           XVI - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados. CAPÍTULO X - DA ESCOLA JUDICIAL           Art.  - Nota: V. arts. 5º, parágrafo único (vinculação), 21, XXXI   (aprovação de seu Regulamento), 25, XXXIII (designação de seu Diretor) e § 3º   (indicação de seu assessor) e 207 (possibilidade de afastamento de seu   Diretor ou Magistrado por ele indicado) deste Regimento; Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 173, de 19.12.2001 (DJMG 22.12.2001), que   aprova o Ato Regimental 07/2001 (Regulamento da Escola Judicial); Resolução   Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (DJU 06.06.2006), que institui a   Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho -   ENAMAT; Resolução Administrativa TST nº 1.158, de 14.09.2006 (DJU   18.09.2006), que aprova o Estatuto da Escola Nacional de Formação e   Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT; Resolução TST nº 01, de   26.03.2008 (DJU 04.04.2008), que estabelece os parâmetros mínimos para o   Módulo Regional da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho; Resolução   CNJ nº 64, de 16.12.2008 (DJE 24.12.2008), art. 4º, sobre pedido de   afastamento para aperfeiçoamento profissional formulado por Juiz de primeiro   grau. CAPÍTULO XI - DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO Seção I - Disposições Gerais           Art. 49. Os Desembargadores são vitalícios e inamovíveis, e os Juízes   serão vitalícios após dois anos de exercício, tornando-se inamovíveis a   partir de sua promoção a Juiz Titular de Vara do Trabalho. - Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 128, de   15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), sobre regulamento de vitaliciamento de Juiz;   Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho   (DEJT 30.10.2008), arts. 3º a 9º, sobre o procedimento de vitaliciamento;   Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU 25.07.2007), sobre a validade das   decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção formulados por Juízes do   Trabalho; Código de Ética da Magistratura Nacional.           § 1º Em se verificando no curso do processo de vitaliciedade, que o Juiz não   preenche os requisitos para a aquisição dela, o prazo a que se refere o caput   ficará suspenso a partir da data da citação pessoal para o procedimento   de perda do cargo. - Nota: V. arts.            § 2º A instauração do procedimento administrativo para perda do cargo será   precedida de decisão fundamentada, observados os princípios do contraditório   e da ampla defesa. - Nota: V. arts.            Art. 50. Os Magistrados do Trabalho estarão sujeitos às penalidades   disciplinares previstas em lei. - Nota 1: V. CF/1988, art. 93, VIII   e IX; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts.  - Nota 2: Processos relacionados: STF   ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de   07.03.2007).           Art. 51. Se por motivo relevante, o Juiz em exercício na Vara do   Trabalho não puder comparecer ou tiver de ausentar-se, comunicará o fato ao   Presidente do Tribunal para as providências necessárias.           Parágrafo único. Se o Juiz estiver impossibilitado de atender ao disposto no caput   deste artigo, a atribuição caberá ao Diretor de Secretaria da Vara. Seção II - Da Advertência e da Censura           Art. 52. O procedimento para a apuração das faltas puníveis com as   penas de advertência ou censura será instaurado e processado perante o   Corregedor, de forma reservada, assegurada a ampla defesa ao Juiz. - Nota 1: V. Lei Complementar nº 35,   de 14.03.1979 (LOMAN), arts.            § 1º As penas de advertência e censura somente se aplicarão aos Juízes.           § 2º Aplicar-se-á, reservadamente e por escrito, a pena de advertência se   houver negligência no cumprimento dos deveres exigidos pelo cargo.           § 3º Aplicar-se-á a pena de censura, reservadamente e por escrito, no caso de   reiterada negligência no cumprimento dos deveres exigidos pelo cargo,   específica ou não, ou no caso de procedimento incorreto ou incompatível com o   exercício da função, se a infração não justificar punição mais grave.           § 4º As penas de advertência e censura serão aplicadas pela maioria absoluta   dos Desembargadores do Tribunal Pleno.           Art. 53. Instaurado o procedimento a que se refere o artigo anterior,   o Corregedor reduzirá a termo, com indicação específica, os fatos passíveis   de punição e, no prazo de dez dias, colherá do Juiz as informações que   entender cabíveis.           § 1º Prestadas as informações, o Corregedor poderá arquivar o processo, de   forma fundamentada.           § 2º O Corregedor poderá realizar sindicância sumária para melhor apurar os   fatos, cientificando-a ao Juiz que poderá acompanhá-la pessoalmente ou por   procurador.           § 3º Não arquivado o processo na forma do § 1º deste artigo, o Corregedor,   mediante ato reservado, instaurará procedimento próprio para a sanção, que   registrará, com precisão, apenas os fatos passíveis de punição, observado o   seguinte:           I - o Juiz será citado reservada e pessoalmente por mandado, que indicará,   apenas, o número do procedimento, ao qual se anexará cópia de todas as peças   em envelope lacrado;           II - citado, o Juiz poderá, no prazo de quinze dias, por si ou por   procurador, apresentar defesa escrita, indicar provas e, querendo, acompanhar   todos os atos procedimentais;           III - assegurado o contraditório, produzir-se-ão as provas perante o   Corregedor, vedada a delegação, salvo em se tratando de apuração em   jurisdição de outro Tribunal, as quais serão colhidas pelo Corregedor da   Região deprecada ou por quem ele designar;           IV - impugnadas as provas obtidas na sindicância, serão, se for o caso,   repetidas com o acompanhamento do Juiz;           V - a prova testemunhal é assegurada ao Juiz, produzida segundo as   disposições da Consolidação das Leis do Trabalho ou do Código de Processo   Civil, limitado a seis, por falta passível de punição, o número de testemunhas; - Nota: V. CLT, arts.            VI - colhidas as provas e encerrada a instrução, o Juiz terá o prazo de dez   dias para as razões finais;           VII - o Corregedor determinará, no prazo de dez dias, fundamentadamente, o   arquivamento dos autos ou submeterá ao Tribunal Pleno, na primeira sessão   subseqüente, a indicação da punição que entender cabível na espécie;           VIII - submetida a matéria ao Tribunal Pleno, o Juiz e seu procurador serão   intimados com antecedência mínima de quarenta e oito horas;           IX - em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do Juiz por   dez minutos e, após, votarão o Corregedor e os Desembargadores;           X - aprovada a sanção sugerida pelo Corregedor, este lavrará o acórdão e   determinará a intimação pessoal do Juiz e de seu procurador;           XI - a punição aplicada será lançada na ficha funcional do Juiz para todos os   fins legais;           XII - a decisão que determinar o arquivamento do procedimento ou a que   resultar em punição é irrecorrível.           § 4º Desde que a maioria absoluta do Tribunal Pleno entenda que a gravidade   dos fatos poderá importar na aplicação das penas de remoção, disponibilidade   e aposentadoria compulsória ou perda do cargo, determinar-se-á a suspensão do   julgamento para instauração do processo específico na forma legal e   regimental. - Nota: V. arts.  Seção III - Da Disponibilidade e da Aposentadoria Compulsórias,   da Remoção e da Perda do Cargo           Art. 54. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, for   recebida denúncia ou queixa contra Magistrado, o Tribunal Pleno poderá, em   decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, determinar   que o Magistrado denunciado se afaste do cargo. - Nota 1: V. Lei Complementar nº 35,   de 14.03.1979 (LOMAN), arts.            Art. 55. Aplicar-se-ão as penas de remoção, disponibilidade,   aposentadoria ou perda do cargo desde que se observe o disposto no art. 27 e   em seus parágrafos da Lei Complementar 35/79 e ainda: - Nota 1: V. Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007),   que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento   administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
           I - caberá ao Corregedor oferecer ao Tribunal Pleno representação   fundamentada na qual especificará os fatos sujeitos à punição; - Nota: V. arts. 30, XI e 53, § 3º deste Regimento.           II - em face da representação, o Tribunal Pleno, concluindo cabível e   relevante a aplicação de uma daquelas penas, citará o Magistrado para que   produza defesa, em quinze dias, a partir da data da entrega da cópia com o   teor da respectiva acusação, a qual deverá observar o contido no art. 40 da   Lei Complementar 35/79, especialmente quanto ao resguardo da dignidade do   Magistrado, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 53   deste Regimento, no que couber;
           a) arquivar a representação;           b) desclassificar a penalidade para advertência ou censura, observado o   procedimento próprio; - Nota: V. arts. 52 e 53 deste Regimento.           c) instaurar o processo administrativo, sorteando, desde logo, o   Desembargador Relator, observado o rodízio; - Nota: V. Enunciado Administrativo CNJ nº 10 (DJU 26.11.2007),   que estabelece o quorum para a decisão que instaura processo   administrativo disciplinar contra magistrado.           IV - determinada a instauração do processo, o Tribunal Pleno, na mesma   sessão, poderá afastar o Magistrado do exercício de suas funções sem prejuízo   dos vencimentos e das vantagens até a decisão final;           V - instaurado o processo e delimitados os fatos que o sustentam, o Relator   determinará a citação do Magistrado, observado o disposto nos incisos I e II   do § 3º do art. 53 deste Regimento;           VI - o Relator instruirá o processo, facultando-se ao Magistrado acompanhar   todos os atos, os termos e as diligências, assegurado o amplo contraditório;           VII - encerrada a instrução, conceder-se-á o prazo de dez dias ao Ministério   Público do Trabalho para apresentar seu parecer e, sucessivamente, ao   Magistrado, para as razões finais;           VIII - o Relator solicitará ao Presidente do Tribunal, no prazo de vinte e   cinco dias, a designação de data para julgamento;           IX - o Magistrado e seu procurador serão intimados da data da sessão de   julgamento com a antecedência de quarenta e oito horas;           X - em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do   Magistrado por dez minutos e, após, votarão o Relator e os demais   Desembargadores.           § 1º Para que se aplique a pena de perda do cargo é imprescindível o voto de   dois terços dos Desembargadores do Tribunal Pleno e, para as demais penas a   que se refere o caput deste artigo, o voto da maioria absoluta dos   Desembargadores, sempre em conselho. - Nota: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), art.   9º, § 7º; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 128, de 15.10.2004 (DJMG   21.10.2004), sobre regulamento de vitaliciamento de Juiz; Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 9º.           § 2º Não alcançada maioria absoluta, poderá o Tribunal, sucessivamente,   deliberar no sentido da aplicação das penas de advertência ou censura aos   Juízes. - Nota: V. arts. 52 e 53 deste Regimento.           § 3º Lavrado o acórdão, publicar-se-á somente a conclusão, intimando,   pessoalmente, o Magistrado e seu procurador.           § 4º Se a decisão alcançar Desembargador, cientificar-se-á, de imediato, o   Poder Executivo, para a formalização do ato, e, se esta alcançar Juiz, caberá   ao Presidente do Tribunal sua execução.           Art. 56. O Magistrado em disponibilidade perceberá remuneração   proporcional ao tempo de serviço.           § 1º Em pedido devidamente instruído e justificado, o Magistrado poderá, após   dois anos em disponibilidade, requerer seu aproveitamento ou a transformação   desta pena em aposentadoria compulsória.           § 2º Admitido o aproveitamento pela maioria absoluta dos Desembargadores do   Tribunal Pleno, em conselho, o tempo de disponibilidade somente será   computado para a aposentadoria.           § 3º Se não for adotada pelo Magistrado a providência prevista no § 1º deste   artigo, poderá a Administração do Tribunal reabrir o processo para   transformar a disponibilidade em aposentadoria compulsória ou por invalidez,   assegurada a ampla defesa. Seção IV - Do Processo de Invalidez           Art. 57. O processo de invalidez do Magistrado, para fins de   aposentadoria, será disciplinado pelo art. 76 da Lei Complementar 35/79 e   pelas regras constantes deste Regimento.           § 1º Os exames serão realizados por uma Junta de três médicos do Tribunal,   facultado ao Magistrado, desde logo, indicar assistente, oferecendo os   quesitos.           § 2º Se o Serviço Médico do Tribunal estiver impossibilitado para proceder à   avaliação, ficará a critério do Presidente do Tribunal, ad referendum do   Pleno, indicar outros profissionais da saúde. - Nota: V. art. 25, § 6º deste   Regimento.           Art.            I - a requerimento do Magistrado;           II - em cumprimento à determinação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;           III - por provocação do Presidente do Tribunal ou da Corregedoria.           § 1º Se a maioria dos Desembargadores admitir a instauração do processo, o   Magistrado será afastado do exercício do cargo, até que seja, no prazo de   sessenta dias, proferida a decisão.           § 2º Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador,   ad referendum do Pleno, sem prejuízo da defesa que o Magistrado possa   oferecer, pessoalmente ou por procurador. - Nota: V. art. 25, § 6º deste   Regimento.           § 3º Cabe à Junta Médica, no prazo de quinze dias, oferecer laudo   fundamentado, assinado pelos membros dela e, se houver, pelo assistente.           § 4º Não se submetendo à perícia médica, por recusa, fica o Magistrado   sujeito ao julgamento fundado em quaisquer outras provas.           § 5º Instruído o processo, o curador, se for o caso, o Magistrado ou seu   procurador poderá oferecer razões finais, no prazo comum de quinze dias.           § 6º Distribuído o processo, o Relator lançará relatório sucinto e solicitará   a designação de dia para julgamento pelo Tribunal Pleno.           § 7º A decisão pela aposentadoria efetivar-se-á pelo voto da maioria absoluta   dos Desembargadores do Tribunal Pleno.           § 8º Em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do   Magistrado por dez minutos e, após, votarão o Relator e os demais   Desembargadores.           Art. 59. Declarada a invalidez, o Presidente do Tribunal expedirá o   ato de aposentadoria do Juiz e, em se tratando de Desembargador, encaminhará   o processo ao Poder Executivo. Seção V - Das Férias           Art. 60. As férias dos Magistrados serão individuais, de sessenta dias   por ano, podendo ser parceladas em dois períodos não inferiores a trinta e um   dias para os Desembargadores, e não inferiores a trinta dias para os Juízes. - Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a   Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª   Região 08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "Art. 60. As férias dos   Desembargadores serão individuais, durante sessenta dias por ano, cabendo   parcelamento, preferencialmente em dois períodos de trinta dias, e no máximo   em três de vinte dias cada."           § 1º As férias dos Desembargadores deverão ser requeridas com a antecedência   mínima de quarenta e cinco dias.  - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região   08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "§ 1º Sempre que   possível, as férias deverão ser requeridas com a antecedência de, pelo menos,   trinta dias."           § 2° Os membros da Administração do Tribunal poderão parcelar as férias em   períodos de no mínimo dez dias cada, não podendo gozar as férias,   simultaneamente, o Presidente e os Vice-Presidentes.            Art. 61. Os Juízes terão as férias, sempre que possível, de acordo com   a conveniência de cada um, devendo o Presidente do Tribunal ouvir os   interessados e, até o mês de novembro, organizar a escala a ser observada no   ano subseqüente. - Nota: V. Resolução CSJT nº 40, de 31.08.2007 (DJU 10.09.2007);   Resolução CNJ nº 64, de 16.12.2008 (DJE 24.12.2008), art. 11, sobre gozo de   férias de magistrado afastado para aperfeiçoamento profissional.           § 1º Os Juízes a que se refere o caput, ainda que em férias, deverão   proferir sentenças em processos de rito sumariíssimo que, antes das férias,   lhes tenham sido conclusos.           § 2º (Revogado) - Nota 1: Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "§ 2º As férias dos   Juízes poderão ser parceladas, em conformidade com o disposto no caput do   artigo 60 deste Regimento." Seção VI - Das Licenças           Art. 62. O Magistrado poderá afastar-se de suas funções sem prejuízo   dos vencimentos integrais ou de qualquer direito ou vantagem legal, em razão   de:           I - tratamento de saúde;           II - doença do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou   da madrasta e do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste   do assentamento funcional; - Nota: V. Resolução CNJ nº 39, de   14.08.2007 (DJU 17.08.2007); Resolução CNJ nº 40, de 14.08.2007 (DJU   17.08.2007).           III - casamento, por oito dias;           IV - repouso para a gestante, por cento e vinte dias;           V - paternidade, por cinco dias;           VI - falecimento de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade,   na linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como madrasta ou   padrasto, enteados e menor sob guarda ou tutela, por oito dias. - Nota: V. Resolução CNJ nº 39, de   14.08.2007 (DJU 17.08.2007); Resolução CNJ nº 40, de 14.08.2007 (DJU   17.08.2007).           § 1º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias,   bem como prorrogações que impliquem período ininterrupto superior, também, a   trinta dias, dependem de laudo de médico do Tribunal ou de laudo por ele   aprovado, procedendo-se, se for o caso, às diligências necessárias.           § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á laudo de médico do   Tribunal ou por ele aprovado, e a licença poderá ser concedida pelo prazo de   trinta dias, cabendo prorrogação por igual período.           § 3º Os períodos de licença dos Magistrados não terão limites inferiores aos   reconhecidos, por lei, para os servidores públicos da União. - Nota: V. Lei nº 8.112, de   11.11.1990 (DOU 12.12.1990, Ret. DOU 19.04.1991, e DOU 18.03.1998), arts. 83,   caput, e § 2º, 87, caput, e parágrafo único, 92, caput,   e § 2º, 95, caput, e § 1º, 97, caput, e III, a e b, 102, caput,   e VIII, b, 207, caput, e parágrafos, 208 e 210; Decreto nº 5.707, de   23.02.2006 (DOU 24.02.2006), arts. 9º, parágrafo único, e 10, sobre períodos   máximos de afastamentos autorizados para treinamento regularmente instituído   e licença capacitação para o pessoal administração pública federal direta,   autárquica e fundacional; Ato Conjunto TST/CSJT nº 31, de 29.10.2008 (DJU   04.11.2008), sobre a prorrogação da licença-maternidade e à   adotante, de que trata a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, no âmbito da   Justiça do Trabalho; Decreto nº 6.690, de 11.12.2008 (DOU 12.12.2008),   que institui, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e   fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante;   Resolução CNJ nº 64, de 16.12.2008 (DJE 24.12.2008), art. 6º, § 3º, sobre   período máximo de afastamento de magistrados para aperfeiçoamento profissional;   Resolução CSJT nº 60, de 29.05.2009 (DEJT 08.06.2009), que dispõe sobre a   extensão ao magistrado ou servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e   segundo graus da licença de que trata o art. 210 da Lei n° 8.112, de 11 de   dezembro de 1990, bem como da prorrogação prevista na Lei n° 11.770, de 9 de   setembro de 2008.           Art. 63. Inexistindo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado   para tratamento de saúde poderá atuar nos processos que lhe tenham sido   conclusos para julgamento ou neles tenha lançado visto como Relator ou   Revisor, antes da licença.           Art. 64. Conceder-se-á, ainda, afastamento a Magistrado vitalício, sem   prejuízo de vencimentos e vantagens:           I - para freqüência a cursos, congressos ou seminários de aperfeiçoamento em   instituições superiores de ensino, oficialmente reconhecidas, pelo prazo   máximo de dois anos consecutivos, a critério do Órgão Especial e de acordo   com a respectiva regulamentação; - Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 313, de   24.11.1998 (DJMG 03.12.1998); Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº   329, de 15.12.1998 (DJMG 19.12.1998); Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 40, de 19.03.2007 (DJMG 03.05.2007); Resolução CNJ nº 64, de   16.12.2008 (DJE 24.12.2008), sobre o afastamento de magistrados para   aperfeiçoamento profissional.           II - para exercer a presidência de associação de classe, na forma da lei. Seção VII - Das Convocações e das Substituições           Art. 65. (Revogado) - Nota 1: Artigo revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "Art. 65. As convocações   para o Tribunal obedecerão ao disposto na Lei Complementar 35/79 e neste   Regimento."           Art. 66. Em caso de vaga, eleição para cargo de administração ou   afastamento de Desembargador por prazo superior a trinta dias, o Órgão   Especial, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, convocará Juiz   Titular de Vara do Trabalho para ocupar o cargo em substituição temporária, observados   os princípios da impessoalidade, da isonomia, da capacidade técnica e da   eficiência. - Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a   Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª   Região 08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "Art. 66. Em caso de   vaga, eleição para cargo de administração ou afastamento de Desembargador por   mais de sete dias, poderá o Órgão Especial, pela maioria absoluta dos membros   efetivos, decidir pela convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para   ocupar o cargo em substituição temporária." - Nota 3: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts.   93, caput e parágrafo único e 118, caput e §§ 1º, V, 2º e 4º;   Provimento TRT 3ª R. nº 04, de 18.06.2004 (DJMG 26.06.2004), que veda ao Juiz   Titular da Vara do Trabalho, enquanto convocado para   substituir Juiz do Tribunal, salvo casos excepcionais, a critério da   Presidência e ouvida a Corregedoria, designar seus assistentes ou servidores   da Vara, para prestarem serviços junto ao Gabinete do Juiz substituído; Resolução   CNJ nº 17, de 19.06.2006 (DJU 22.06.2006), que define parâmetros a serem   observados na escolha de Magistrados para substituição dos membros dos   Tribunais; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 66, de 23.08.2007   (DJMG 30.08.2007), art. 8º, que estabelece que, excepcionalmente,   poderão ser convocados para substituição na Turma Recursal de Juiz de Fora   Juízes Titulares de Vara do Trabalho local com mais de 10 (dez) anos de   titularidade, caso nenhum Juiz de Vara da Capital aceite convocação para   substituição na Turma descentralizada; Ato Regulamentar TRT 3ª   R./GP/DJ nº 02, de 16.10.2008 (DJMG 18.10.2008), que dispõe sobre a   realização de mutirão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;   Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho   (DEJT 30.10.2008), arts. 2º e 17,  sobre convocação de   Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir Juiz de Tribunal Regional do   Trabalho e vedação ao Corregedor Regional sobre convocar Juiz Titular   de Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho Substituto para o auxiliar ou   acompanhar nas correições; Resolução CSJT nº 57, de 03.12.2008 (DEJT   09.01.2009), que veda aos Tribunais Regionais do Trabalho   proceder à convocação de Juiz do Trabalho, por meio de ato interno, para   prestar auxílio na execução das atividades de competência da Corregedoria   Regional; Resolução CNJ 72, de 31.03.2009 (DOU 06.04.2009).
         STF ADI 1.481 (Dispositivo legal questionado: Regimento Interno   do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, art. 27.)         STF HC 68.210 (Ementa: (...)            § 1º Em casos excepcionais, observados os princípios constantes do caput   deste artigo, o Presidente do Tribunal poderá proceder à convocação, ad   referendum da maioria absoluta dos membros efetivos do Órgão Especial. - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região   08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "§ 1º O Desembargador   que se afastar por mais de sete dias será substituído, cabendo ao Presidente   do Tribunal proceder à convocação ad referendum do Órgão Especial." - Nota 3: V. art. 25, § 6º deste Regimento; Lei Complementar nº 35,   de 14.03.1979 (LOMAN), art. 118, caput, e §§ 1º, V, 2º e 4º; Resolução   CNJ nº 17, de 19.06.2006 (DJU 22.06.2006), que define parâmetros a serem   observados na escolha de Magistrados para substituição dos membros dos   Tribunais; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do   Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 2º, sobre convocação de   Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir Juiz de Tribunal Regional do   Trabalho; Resolução CSJT nº 57, de 03.12.2008 (DEJT 09.01.2009), que   veda aos Tribunais Regionais do Trabalho proceder à   convocação de Juiz do Trabalho, por meio de ato interno, para prestar auxílio   na execução das atividades de competência da Corregedoria Regional; Resolução   CNJ 72, de 31.03.2009 (DOU 06.04.2009). - Nota 4: Processos relacionados:         STF ADI 1.481 (Dispositivo legal questionado: Regimento Interno   do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, art. 27.)         STF HC 68.210 (Ementa: (...)            § 2º Afastando-se o Desembargador por motivo de férias, o Juiz será convocado   com antecedência de oito dias e receberá a distribuição a partir da data da   convocação. - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região   08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "§ 2º Afastando-se o   Desembargador por motivo de férias, o Juiz será convocado com a antecedência   de oito dias e receberá a distribuição a partir da data de convocação desde   que, cumulativamente:"           I - (Suprimido) - Nota 1: Inciso suprimido pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "I - as férias do   Desembargador tenham sido requeridas com antecedência de até dez dias;"            II - (Suprimido) - Nota 1: Inciso suprimido pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "II - o período de gozo   das férias for igual ou superior a trinta dias."           § 3º Na hipótese de férias a partir do primeiro dia do reinício das   atividades forenses, a convocação a que se refere o parágrafo anterior será   feita com a antecedência de oito dias do término do ano judiciário.           § 4º (Revogado) - Nota 1: Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "§ 4º Somente poderá ser   convocado Juiz do Trabalho de Vara da Capital com mais de dez anos de   titularidade de Vara do Trabalho, o qual poderá recusar o encargo."           § 5º Não se procederá à convocação de Juiz com a antecedência de oito dias na   hipótese de gozo de novo período de férias pelo Desembargador quando este se   iniciar com prazo inferior a trinta dias do término da vinculação do Juiz que   o substituiu.           § 6º Nas substituições em razão de férias dos Membros da Administração, a   convocação do Desembargador e a do Juiz que o substituirá dar-se-ão a partir   da data da substituição.           § 7º É vedado ao Desembargador cancelar ou reduzir as férias que lhe foram   deferidas se o seu substituto tiver sido convocado na forma dos §§ 2º e 3º   deste artigo.           § 8º Não poderão ser convocados Juízes que tenham sofrido punição nos últimos   dois anos ou que respondam ao procedimento previsto no art. 27 da Lei   Complementar 35/79, bem como os que tiverem acúmulo não justificado de   processos com prazo vencido, consoante informações do Corregedor. - Nota: V. art. 30, VI deste Regimento; Lei Complementar nº 35,   de 14.03.1979 (LOMAN), art. 118, § 2º.           § 9º No caso de vaga, as convocações serão feitas por seis meses   prorrogáveis. - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região   08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "§ 9º Observado o   critério da antigüidade, a convocação para cargo vago será feita por seis   meses prorrogáveis."           § 10. Far-se-á redistribuição ao Juiz convocado, na forma do § 5º do art. 88,   dos processos de Desembargador que, na condição de Revisor, forem remetidos   ao seu gabinete a partir do início da convocação.           § 11. O Desembargador que for convocado para substituir os Membros da   Administração deverá, ao término da substituição, de imediato, devolver ao   substituído os processos que se encontrarem em seu poder, exceto aqueles que,   com o seu visto, já tenham sido remetidos para exame do Órgão competente. - Nota: V.  Resolução CNJ nº 72, de 31.03.2009 (DOU   06.04.2009).           § 12. O Membro da Administração, se terminado o período de sua substituição   em relação aos processos judiciais, ou em qualquer hipótese, querendo, em se   tratando de matéria administrativa, participará do exame do processo remetido   por seu substituto, na forma do parágrafo anterior, desde que substituto e   substituído componham o Órgão a que se submetia a matéria, ressalvadas as   hipóteses de impedimento e suspeição.           Art. 67. O Juiz que for convocado para complementação de quorum   participará do julgamento dos processos de matérias administrativas,   excetuadas aquelas não delegadas ao Órgão Especial. - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 14.            Art. 68. Os Juízes Titulares de Vara do Trabalho serão substituídos   por designação do Presidente do Tribunal nos casos de licença, férias ou   impedimentos legais. - Nota: V. art. 151-A deste   Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do   Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 13.            Parágrafo único. Havendo imperiosa necessidade, o Presidente do Tribunal   poderá determinar que Juiz Titular de Vara do Trabalho acumule,   eventualmente, outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de sua   jurisdição. - Nota: V. Resolução CSJT nº 53, de   31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), art. 14, que autoriza a instituição de Grupos Móveis destinados a auxiliar as Varas do   Trabalho em que se verifique aumento, em caráter excepcional e transitório,   na movimentação processual; Jurisdição das   Varas.           Art. 69. Nos casos de convocação ou retorno do Desembargador, os   processos distribuídos serão impulsionados pelo Magistrado que assumir o   gabinete, ressalvadas a vinculação daqueles com visto lançado e as demais   hipóteses previstas neste Regimento.           § 1º O Juiz convocado ficará vinculado por oito dias, sendo substituído,            § 2º A vinculação referida no parágrafo anterior e no § 3º do art. 88 somente   se dará quando a convocação importar em pelo menos três distribuições   semanais de processos ao Juiz.           § 3º Após o prazo de vinculação, o Juiz convocado somente retornará ao   Tribunal para ultimar o julgamento daqueles processos que lhe foram   distribuídos como Relator e os de Revisor que já se encontravam no gabinete   no termo final da convocação, que deverão ser julgados na primeira sessão em   que comparecer.           Art. 70. Em qualquer época, em situação de excepcionalidade, poderá o   Órgão Especial decidir pela convocação de Juízes Titulares de Vara do   Trabalho para atuarem no Tribunal, observados os princípios constantes do caput   do art. 66 deste Regimento. - Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região   08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "Art. 70. Em qualquer   época, em situação de excepcionalidade, poderá o Órgão Especial autorizar o   Presidente do Tribunal a convocar Juízes Titulares de Vara do Trabalho para   atuarem no Tribunal, observado o disposto no § 4º do art. 66 deste   Regimento." - Nota 3: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 2º, sobre convocação   de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir Juiz de Tribunal Regional   do Trabalho; Ato Regulamentar TRT 3ª R./GP/DJ nº 02, de 16.10.2008   (DJMG 18.10.2008), que dispõe sobre a realização de mutirão no Tribunal   Regional do Trabalho da 3ª Região; Provimento TRT   3ª R. nº 04, de 18.06.2004 (DJMG 26.06.2004), que veda ao Juiz Titular da Vara do Trabalho, enquanto convocado para substituir   Juiz do Tribunal, salvo casos excepcionais, a critério da Presidência e   ouvida a Corregedoria, designar seus assistentes ou servidores da Vara, para   prestarem serviços junto ao Gabinete do Juiz substituído; Resolução   CSJT nº 57, de 03.12.2008 (DEJT 09.01.2009), que veda aos   Tribunais Regionais do Trabalho proceder à convocação de Juiz do Trabalho,   por meio de ato interno, para prestar auxílio na execução das atividades de   competência da Corregedoria Regional; Resolução CNJ 72, de 31.03.2009   (DOU 06.04.2009). CAPÍTULO XII - DA DIREÇÃO DO FORO           Art.            § 1º O Diretor do Foro acumulará o encargo com as atribuições de Juiz do   Trabalho e será substituído, em seus afastamentos, pelo Juiz da localidade   que se lhe seguir em antigüidade.           § 2º Havendo comprovada necessidade, poderá designar-se Juiz Substituto para   a Vara do Diretor do Foro da Capital. - Nota: V. Instrução Normativa TRT   3ª R./STPOE nº 01, de 25.05.2006 (DJMG 01.06.2006; Rep. 13.06.2006), que disciplina a designação de Juiz Substituto e de Juiz auxiliar fixo   para as Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª   Região.           Art. 72. Compete ao Diretor do Foro:           I - despachar expedientes e petições antes da distribuição, ainda que   apresentados nos períodos de recesso do Tribunal;           II - exercer as funções de distribuidor;           III - decidir sobre questões judiciais que não estejam subordinadas aos   demais Juízes em exercício na localidade, procedendo à uniformização,   respeitada a competência regimental do Presidente e do Corregedor;           IV - expedir ordens, proferir despachos de expediente e promover as   diligências necessárias em matéria de sua competência;           V - coordenar, em matéria judiciária, sem prejuízo das atribuições do   Presidente do Tribunal e do Corregedor, as unidades do Foro que não estejam   diretamente subordinadas aos demais Juízes em exercício na localidade. CAPÍTULO XIII - DO ACESSO, DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO DE   JUÍZES Seção I - Do Acesso ao Tribunal - Nota: V. Recomendação CSJT nº   05, de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de   provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.           Art. 73. O acesso ao Tribunal será por antigüidade e merecimento,   alternadamente.           Art. 74. Ocorrendo vaga no Tribunal, a ser provida por acesso, o   Presidente fará publicar aviso no Órgão Oficial, especificando o critério de   preenchimento, com antecedência de, pelo menos, quinze dias da respectiva   sessão no caso de promoção por antigüidade e de quarenta e cinco dias no caso   de promoção por merecimento.
           § 2º Para acesso por merecimento o Tribunal elaborará lista tríplice, e a ela   concorrerão todos os Juízes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes   requisitos: - Nota 1: V. CF/1988, art. 93, II;   Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005); Recomendação CSJT nº 05,   de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento   e vacância dos Juízes de 2ª Instância. - Nota 2: Processos relacionados:         STF ADI 581 (Dispositivo Legal Questionado: Lei nº 8.215/1991, art.   3º, § 1º, segunda parte.)         STF ADIn 3.633-5 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06,   de 13.09.2005, arts. 2º e 5º, parágrafo único.) STF ADIn 3.820-6 (Dispositivo Legal Questionado:   Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005.)           I - tenham feito inscrição, no prazo de quinze dias, contados da publicação   do aviso;           II - estejam há mais de dois anos no exercício no cargo; - Nota 1: V. CF/1988, art. 93, II,   b; Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005). - Nota 2: Processos relacionados:         STF ADIn 581-2 (Dispositivo Legal Questionado: da Lei nº 8.215/1991, art. 3º,   § 1º, segunda parte)         STF ADIn 3.633-5 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de   13.09.2005, arts. 2º e 5º, parágrafo único)         STF ADIn 3.820-6 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de   13.09.2005).           III - componham a primeira quinta parte do total de Juízes Titulares de Vara   na data da elaboração da lista; - Nota 1: V. CF/1988, art. 93, II, b. - Nota 2: Processos relacionados:         STF ADIn 581-2 (Dispositivo Legal Questionado: Lei nº 8.215/1991, art. 3º, §   1º, segunda parte).           IV - tenham apresentado com a petição de inscrição os documentos necessários   à aferição dos requisitos previstos na alínea c, inciso II, do art. 93   da Constituição da República. - Nota: V. art. 75 deste Regimento;   Provimento TRT 3ª R. nº 03, de 27.04.2006 (DJMG 06.05.2006); Resolução CNJ nº   06, de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005), que dispõe sobre a aferição de   merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.           Art. 75. O merecimento será aferido primordialmente pelo desempenho do   Juiz inscrito e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no   exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais   ou reconhecidos de aperfeiçoamento. - Nota: V. CF/1988, art. 93, inciso II, c e e; Resolução CNJ nº   06 de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005); Resolução Administrativa TST nº 1.140, de   01.06.2006 (DJU 06.06.2006), art. 6º; Resolução Administrativa TST nº 1.158,   de 14.09.2006 (DJU 18.09.2006), art. 35.           § 1º A Corregedoria Regional, nos termos do art. 30, inciso V, do Regimento   Interno, baixará provimento sobre os itens que deverão ser observados na   informação que fornecerá aos Juízes para aferição do desempenho,   produtividade e presteza no exercício da jurisdição. - Nota: V. art. 30, VI, deste Regimento; Provimento TRT 3ª R. nº   03, de 27.04.2006 (DJMG 06.05.2006); Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005 (DJU   29.09.2005).           § 2º A Escola Judicial fornecerá documento padronizado em que certificará a   validade dos cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento e as   informações relativas à sua freqüência e aproveitamento. - Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 68, de   27.04.2006 (DJMG 06.05.2006), que institui certidão nos termos deste   parágrafo; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 40, de 19.03.2007   (DJMG 03.05.2007), art. 12, § 5º.            § 3º Os Juízes interessados deverão requerer os documentos de que tratam os   parágrafos anteriores com antecedência de até oito dias da data limite para   sua inscrição ao acesso por merecimento, os quais serão fornecidos pela   Corregedoria e pela Escola Judicial até cinco dias antes da referida data. - Nota: V. Provimento TRT 3ª R. nº 03, de 27.04.2006 (DJMG   06.05.2006), art. 1º, § 1º; Resolução Administrativa TST nº 1.140, de   01.06.2006 (DJU 06.06.2006), arts. 6º e 8º.           § 4º Facultar-se-á ao Juiz, na petição de inscrição, pronunciar-se sobre o   conteúdo dos documentos fornecidos pela Corregedoria Regional e pela Escola   Judicial.           § 5º Os Desembargadores receberão cópias dos pedidos de inscrição e dos   respectivos documentos dos candidatos ao acesso, com antecedência de quinze   dias da sessão. - Nota 1: V. Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005),   art. 3º, parágrafo único.  - Nota 2: Processos relacionados:         STF ADIn 3.820-6 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de   13.09.2005). Seção II - Da Votação           Art. 76. Em se tratando de acesso por antigüidade, o Presidente do   Tribunal proporá a homologação do nome do Juiz mais antigo, ouvido o   Corregedor Regional, que prestará informações em conselho, se for o caso.           § 1º Havendo divergência, após instalado o Conselho, o Desembargador   discordante fundamentará as razões da sua recusa, a qual será submetida à   votação.           § 2º Não alcançados os dois terços a que se refere a alínea d do   inciso II do art. 93 da Constituição da República, homologar-se-á o nome do   Juiz mais antigo.           § 3º Alcançados os dois terços, a recusa será fundamentada pelo Desembargador   que primeiro a apresentou, lançando-se os motivos nos assentamentos do   candidato.           § 4º Reaberta a sessão e proclamado o resultado com a indicação dos   Desembargadores vencidos, proceder-se-á, se for o caso, à apreciação do nome   do Juiz seguinte na antigüidade, observado o mesmo procedimento.           Art. 77. No acesso por merecimento, a votação para a lista tríplice   será realizada em sessão pública, de forma nominal, aberta e fundamentada,   podendo a escolha recair em qualquer dos Juízes inscritos, desde que cada   votante aponte os critérios valorativos que levaram à escolha. - Nota 1: V. Resolução CNJ nº 06 de   13.09.2005 (DJU 29.09.2005), arts. 1º e 5º e parágrafo único. - Nota 2: Processos relacionados:         STF ADIn 3.633-5 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de   13.09.2005, arts. 2º e 5º, parágrafo único)         STF ADIn 3.820-6 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de   13.09.2005).           § 1º Figurará na lista o candidato que alcançar a maioria dos votos dos   Desembargadores presentes à sessão.           § 2º Caso não se formar a lista na primeira votação, somente concorrerão, na   seguinte, os sete candidatos mais votados, subtraindo-se nas votações   subseqüentes da lista anterior o nome do menos votado e, assim,   sucessivamente, até fixar-se nos dois mais votados.           § 3º Definida a lista, nela figurará, em primeiro lugar, o nome do candidato   mais votado e, em caso de empate, o Juiz mais antigo precederá ao mais   moderno e, assim, sucessivamente, observada a ordem dos escrutínios.           § 4º Se após três escrutínios com apenas dois candidatos, nenhum deles   alcançar a maioria dos presentes, a lista será definida por aquele mais   votado ou, se houver empate, sucessivamente, por aquele que já figurou em   lista anterior ou pela antigüidade. Seção III - Da Remoção e da Promoção           Art. 78. Ocorrendo vaga em Vara do Trabalho, o Presidente do Tribunal   fará publicar edital no Órgão Oficial, convocando, simultaneamente, os Juízes   Titulares para remoção, segundo o critério da antigüidade e, sucessivamente,   os Juízes Substitutos para promoção por antigüidade ou por merecimento,   alternadamente, com prazo de cinco dias para a inscrição. - Nota: V. art. 30, VI deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de   23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a   pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do   Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007 (DJMG   27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por   juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho;   Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido   e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº   06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a   pedido quando processadas pelo critério de merecimento; Resolução CNJ nº 30,   de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), art. 15; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007   (DJU 25.07.2007), sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia   a promoção formulados por Juízes do Trabalho.           Parágrafo único. Em caso de remoção, dar-se-á a posse no prazo improrrogável   de quinze dias.           Art.  - Nota: V. art. 30, VI deste   Regimento; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), art. 15.            Art. 80. Para a remoção de Juízes Titulares de Varas do Trabalho e   para a promoção de Juízes Substitutos, aplicam-se, no que couber, as   disposições referentes ao acesso e à votação. - Nota 1: V. arts.  - Nota 2: Processos relacionados:         STF ADIn 3.633-5 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de   13.09.2005, arts. 2º e 5º, parágrafo único)         STF ADIn 3.820-6 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de   13.09.2005)         CNJ PP 2008.10.00000591-0 (Ementa: (...) II. Tendo em vista a exigência de   objetividade e imparcialidade em aferição de promoção ou remoção, por   merecimento, de magistrados, é vedada a participação de membro de Tribunal   que tenha parente até o terceiro grau, consangüíneo ou afim, em linha reta ou   colateral, concorrendo no certame, devendo ser declarado o impedimento.   Interpretação sistemática da Resolução nº 06/CNJ com os arts. 1º e 2º, da   Resolução nº 07, e com o art. 252, IV, do CPP, conjugados com os princípios   da impessoalidade e da moralidade administrativa (PCAs nºs 68, 402, 420 e   932; PPs nºs 226 e 300). III. A inobservância dos mandamentos referidos é   capaz de resultar, não apenas na nulidade, mas sim na inexistência dos atos   proferidos pelo membro impedido (STF: HC nº 67997-DF). (...) Brasília, 08 de   abril de 2008.)           Parágrafo único. O procedimento para promoção de Juiz Substituto para Juiz   Titular de Vara do Trabalho poderá ser simplificado, havendo consenso entre   os candidatos. TÍTULO II - DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS           Art. 81. Os processos de competência dos Órgãos judicantes do Tribunal   serão classificados de acordo com as seguintes designações e abreviaturas:  - Nota 1: V. Redação do caput do artigo de acordo com o Ato   Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           I - Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais - AACC; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           II - Ação Rescisória - AR; - Nota 1: Redação do inciso de   acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG   12.11.2008). - Nota 2: Redação original: "II   - ação cautelar - AC;"           III - Agravo - Ag; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           IV - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           V - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           VI - Agravo de Instrumento  - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           VII - Agravo de Instrumento  - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           VIII - Agravo de Petição - AP; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           IX - Agravo Regimental - AgR; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           X - Arresto - Arrest; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XI - Atentado - Atent; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XII - Busca e Apreensão - BusApr; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XIII - Carta de Ordem - CartOrd; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XIV - Carta Precatória - CartPrec; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XV - Carta Rogatória - Rogato; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XVI - Caução - Cauçao; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
     XVII - Cautelar Inominada - CauInom; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XVIII - Conflito de Competência - CC; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XIX - Consulta - Cons; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XX - Contraprotesto Judicial - CProt; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXI - Correição Extraordinária - CorExt; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXII - Correição Ordinária - CorOrd; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXIII - Dissídio Coletivo - DC; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXIV - Dissídio Coletivo de Greve - DCG; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXV - Embargos de Terceiro - ET; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXVI - Exceção de Impedimento - ExcImp; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXVII - Exceção de Incompetência - ExcInc; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXVIII - Exceção de Suspeição - ExcSusp; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXIX - Exibição - Exibic; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXX - Habeas Corpus - HC; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXXI - Habeas Data - HD; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXXII - Impugnação ao Valor da Causa - IVC; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXXIII - Incidente de Falsidade - IncFal; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXXIV - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXXV - Interpelação - Inter; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXXVI - Justificação - Justif; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXXVII - Mandado de Segurança - MS; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXXVIII - Mandado de Segurança Coletivo - MSCol; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XXXIX - Notificação - Notif; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XL - Oposição - Oposic; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XLI - Pedido de Revisão do Valor da Causa - PRVC; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XLII - Petição - Pet; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XLIII - Precatório - Precat; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XLIV - Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado - PADMag; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XLV - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - PADServ; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XLVI - Produção Antecipada de Provas - PAP; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XLVII - Protesto - Protes; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XLVIII - Reclamação - Rcl; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           XLIX - Reclamação Disciplinar - RclDisc; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           L - Recurso Administrativo - RecAdm; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           LI - Recurso de Multa - RM; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           LII - Recurso Ordinário - RO; - Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
           LIII - Reexame Necessário - ReeNec; - Nota: Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE   nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).           LIV - Requisição de Pequeno Valor - RPV; - Nota: Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE   nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).           LV - Restauração de Autos - ResAut; - Nota: Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE   nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).           LVI - Sindicância - Sind; - Nota: Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE   nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).           LVII - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - SLAT. - Nota: Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE   nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).           Parágrafo único. A autuação de processo cuja classe não encontre   correspondência deverá ser efetivada na classe "Petição - Pet",   devendo a Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuição   de Feitos da Segunda Instância - DSCPDF 2ª Instância comunicar tal situação   ao Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas do Poder   Judiciário para apreciação e, se for o caso, o Desembargador-Presidente   encaminhará, no prazo de trinta dias, cópia da petição inicial ao Grupo   Gestor Nacional, para análise e estudo da possibilidade de criação da classe   processual respectiva. - Nota 1: Redação do parágrafo de   acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG   12.11.2008). - Nota 2: Redação original: "Parágrafo   único. A necessidade de se autuar algum processo na classe "Ação Diversa   - ADIV" será comunicada pela Diretoria da Secretaria de Cadastramento   Processual e Distribuição de Feitos da Segunda Instância - DSCPDF 2ª   Instância à Diretoria Judiciária - DJ, que encaminhará, no prazo de trinta   dias, cópia da petição inicial à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,   para análise e estudo da possibilidade de criação da classe processual   respectiva." - Nota 3: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 28, que determina que na ausência de classe processual específica, se   possível, o processo será classificado pelo gênero da ação, caso em que cópia   da inicial será remetida ao Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais   Unificadas, para exame da necessidade da criação de nova classe.           Art. 82. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão   imediatamente distribuídos aos respectivos Relatores que os remeterão ao   Ministério Público do Trabalho: - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 20, caput, 23, e            I - obrigatoriamente: - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, I.           a) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou   Organismo internacional, Comunidades e Organizações indígenas, ou envolver   interesse de incapaz; - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, I e IV, parte final, e   parágrafo único.           b) Em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de   ação rescisória e de dissídio coletivo, se admitida a inicial; - Nota 1: Redação da alínea de acordo com a Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região   08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "b) em se tratando de   mandado de segurança, de ação rescisória e de dissídio coletivo, se admitida   a inicial;" - Nota 3: V. art. 157, parágrafo único deste Regimento; Consolidação   dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT   30.10.2008), art. 20, IV.           c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, após o   julgamento deste;           II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria discutida,   por sua relevância e interesse público, recomendar a prévia manifestação do   Ministério Público do Trabalho; - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, II.           III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender   existente interesse público que justifique a sua intervenção, desde que   manifestada durante a sessão de julgamento, oportunidade em que o procurador   poderá emitir parecer oral ou requerer vista dos autos, na forma assegurada   no inciso VII do art. 83 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993,   hipótese em que emitirá parecer até a sessão subseqüente; - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, III.           IV - nas demais hipóteses previstas na legislação e neste Regimento. - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, IV.           § 1º Não efetuada a remessa, ressalvadas as hipóteses em que ela é   obrigatória, considerar-se-á sanada a falta se não argüida durante a sessão   de julgamento.           § 2º Na hipótese da alínea a do inciso I deste artigo, no que se refere à   pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou Organismo   internacional, os autos serão remetidos, diretamente, ao Ministério Público   do Trabalho, realizando-se, em seguida, a distribuição. - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, parágrafo único.           Art. 83. Não se remeterão ao Ministério Público do Trabalho, salvo nas   hipóteses do inciso II do artigo anterior, os seguintes processos: - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 20, II.           I - de rito sumariíssimo a que se refere o art. 852-A da Consolidação das   Leis do Trabalho;           II - de habeas corpus e de habeas data, hipóteses em que as   Secretarias das Turmas do Tribunal providenciarão a remessa, por qualquer   meio, de cópia das principais peças dos autos do processo;           III - em que for parte ou assistente.           Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, antes da sustentação oral e do   voto do Relator, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá emitir   parecer oral, se assim o requerer.           Art. 84. Para facilitar a emissão de parecer oral, os autos ficarão à   disposição do Ministério Público do Trabalho quarenta e oito horas antes das   sessões, nas Secretarias das Turmas ou em local para este fim destinado.           Art. 85. O Ministério Público do Trabalho, nos processos em que for   parte e naqueles em que o requerer, será intimado pessoalmente da decisão, na   forma assegurada na alínea h do inciso II do art. 18 da Lei Complementar   75/93. - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 19.           Art. 86. O Presidente do Tribunal, em audiência pública e por sorteio,   mediante processamento eletrônico, distribuirá os processos aos Relatores e,   se for o caso, aos respectivos Revisores, semanalmente, de forma proporcional   a cada classe, encaminhando a cada Desembargador o resumo das formas de   distribuição. - Nota: V.   art. 87 deste Regimento.           § 1º O cadastramento e a distribuição, sendo simultâneos o agravo de   instrumento e outro recurso e processados nos mesmos autos, serão feitos em   relação a este, anotando-se aquele na capa dos autos.           § 2º Far-se-á a distribuição de forma contínua, observada a totalidade dos   Desembargadores, cabendo a cada um deles a fração correspondente, excluídos,   apenas, os Desembargadores que exercem cargos de direção. - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região   08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "§ 2º Far-se-á a   distribuição, observada a totalidade dos Desembargadores, cabendo a cada um   deles a fração correspondente, excluídos, apenas, os Desembargadores que   exercem cargos de direção."           § 3º Os processos de competência originária do Tribunal, do Órgão Especial e   das Seções Especializadas, os de rito sumariíssimo, de habeas corpus, de   habeas data, de agravo regimental, de conflito de competência e de ação   cautelar serão distribuídos diariamente e compensados na distribuição semanal   de competência das Turmas.           § 4º O Desembargador que se afastar por prazo inferior a oito dias não   receberá a distribuição diária, mas somente a semanal.            § 5º Em caso de afastamento de Desembargador integrante do Órgão Especial,   por prazo superior a trinta dias, os processos aos quais se encontra   vinculado como Relator serão redistribuídos, independentemente da fase em que   se encontrem, mediante compensação, a outro Desembargador do próprio   Colegiado, vedada àquele a participação no julgamento.            § 6º Em se tratando de matéria administrativa de competência do Tribunal   Pleno, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, cabendo ao substituto   julgar apenas a matéria judiciária.           § 7º Os embargos de declaração opostos aos acórdãos da última publicação do   ano das Turmas e das Seções Especializadas somente serão encaminhados às   respectivas Secretarias no primeiro dia do reinício das atividades forenses.           Art. 87. O sistema de distribuição adotará o critério de sorteio entre   os Magistrados e observará a igualdade do número de processos distribuídos a   cada Relator e Revisor, relativamente à mesma distribuição ou às seguintes. - Nota: V. art. 86, caput, deste Regimento.           Art. 88. Com a distribuição, Relator e Revisor ficarão vinculados,   independentemente de seus vistos, mesmo em caso de afastamento ou término de   convocação, salvo redistribuição no próprio gabinete, a critério do   Desembargador e do Juiz convocado, hipótese que alcança, também, a ressalva   posta no art. 69 deste Regimento.            § 1º No caso de impedimento ou suspeição, haverá redistribuição para   Magistrado preferencialmente integrante do mesmo órgão, mediante compensação   quando se tratar, apenas, de Relator, observada a mesma classe.  - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 108, de 02.10.2008 (DJMG 08.10.2008). - Nota 2: Redação original: "§ 1º No caso de   impedimento ou suspeição, haverá redistribuição para Magistrado integrante do   órgão, mediante compensação quando se tratar, apenas, de Relator, observada a   mesma classe."  - Nota 3: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 14.           § 2º Nos afastamentos por mais de sete dias, os processos distribuídos serão   impulsionados pelos Juízes convocados.           § 3º O Juiz convocado ficará vinculado ao gabinete por oito dias para ultimar   os julgamentos dos processos que lhe foram distribuídos, retornando, após, às   suas atribuições originárias, sem prejuízo de sua participação nas sessões em   que deverão ser julgados os processos aos quais ainda se encontre vinculado.            § 4º Havendo necessidade, o Juiz convocado será liberado de suas atribuições   originárias para participar das sessões em que deverão ser julgados os   processos aos quais ainda se encontre vinculado.            § 5º A redistribuição de processos para Juízes convocados e destes para os   Desembargadores far-se-á por intermédio dos próprios gabinetes e,   excepcionalmente, em mesa, na própria sessão, nas hipóteses em que, a   critério do Presidente desta, tal distribuição venha a contribuir para a   celeridade processual.           § 6º Em qualquer caso de redistribuição, esta será implementada por meio de   certidão ou em cumprimento a despacho proferido nos respectivos autos. - Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 57 e 58.           Art. 89. Nos processos de competência do Tribunal Pleno, do Órgão   Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, haverá Revisor quando se   tratar de ação rescisória, dissídio coletivo, mandado de segurança, recurso   ordinário, agravo de petição e argüição de inconstitucionalidade.           § 1º O Revisor será o Desembargador imediato que se seguir em antigüidade ao   Relator no órgão judicante e, quando este for o mais moderno, aquele será o   mais antigo.            § 2º Havendo Juiz convocado, os processos ser-lhes-ão distribuídos na mesma   ordem em que seriam para o Desembargador afastado.            § 3º Providos o agravo de instrumento e o agravo a que se refere o § 1º do   art. 557 do Código de Processo Civil, fica dispensada a revisão no julgamento   do recurso.           Art. 90. O Presidente de Turma participará da distribuição de   processos.           Art. 91. Desde que esteja no cargo de Administração, o Desembargador   será excluído da distribuição, podendo, a seu critério, permanecer vinculado   aos processos por ele visados, redistribuindo-se estes e os demais aos   integrantes do respectivo Órgão Julgador.           Art. 92. Vincular-se-á ao mesmo órgão o processo que retornar ao   Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso.           § 1º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao Desembargador,   Redator da decisão anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao seu   substituto.            § 2º Não estando o Redator mais integrado ao órgão, distribuir-se-á o feito   entre os Magistrados que o compõem.           Art. 93. Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator ou Revisor   o Magistrado que houver sido Relator, Revisor ou Redator do acórdão ou tiver   proferido a decisão rescindenda.           Art. 94. O Relator dos embargos de declaração será o próprio Redator   do acórdão ou o Magistrado que estiver em exercício no gabinete, observada a   regra do § 2º do artigo 92. CAPÍTULO II - DO RELATOR E DO REVISOR           Art. 95. Compete ao Relator:           I - indeferir petição inicial em ações originárias;           II - ordenar e dirigir os processos que lhe sejam distribuídos, até a redação   do acórdão;
           IV - requisitar os autos originais dos processos que subirem ao seu exame em   traslado, cópias ou certidões, assim como aqueles que com eles tenham conexão   ou dependência;           V - processar as habilitações incidentes, as argüições de falsidade e as   exceções de impedimento e de suspeição; - Nota: V. arts. 150 e 151 deste   Regimento.           VI - denegar seguimento ou negar provimento a recursos quando manifestamente   inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula do   próprio Tribunal ou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior   do Trabalho e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;            VII - dar provimento a recursos quando a decisão recorrida estiver em   manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal   ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;           VIII - devolver à Secretaria, em até vinte dias úteis, com seu visto, os   processos que lhe forem conclusos, para elaboração do voto, exceto:           a) nos dissídios coletivos em que haja greve, em oito dias úteis;           b) nos processos de rito sumariíssimo, em dez dias;           c) nos embargos de declaração, em oito dias;           IX - em relação aos processos ainda não incluídos em pauta:           a) conceder vista;           b) homologar desistências;           c) determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que   decida sobre o pedido de homologação de acordo;            X - suscitar questões de ordem que considerar relevantes;           XI - determinar ou não a juntada de memoriais.           § 1º As hipóteses dos incisos VI e VII deste artigo não se aplicam aos   processos com mais de um recurso, ainda que adesivo.           § 2º Das decisões do Relator, na forma dos incisos VI e VII deste artigo, não   cabem embargos de declaração, facultando-se à parte suscitar todas as   matérias que entender cabíveis no recurso apropriado.           § 3º Incluído o processo em pauta e até a publicação do acórdão, o Relator   somente poderá conceder vista em Secretaria.           Art. 96. O Revisor devolverá à Secretaria, em dez dias úteis, os   processos que lhe forem conclusos ou, em cinco dias, nos casos de mandado de   segurança e dissídio coletivo, salvo se houver greve, caso em que o prazo   será de quarenta e oito horas.           Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o   Relator poderá determinar a inclusão do processo em pauta na primeira sessão   que se seguir, cientificado o Revisor.           Art. 97. Excepcionalmente, as partes ou seus procuradores serão   notificados dos despachos por telefone, correio, telegrama, fax, oficial de   justiça ou, se presentes, por intermédio do Secretário do Órgão judicante,   certificando-se nos autos. CAPÍTULO III - DAS PAUTAS DE JULGAMENTO           Art. 98. As pautas serão organizadas pelas Secretarias dos Órgãos,   aprovadas pelos respectivos Presidentes, observada a ordem de recebimento dos   processos.           § 1º Independem de inclusão em pauta os embargos de declaração, os processos   de habeas corpus e habeas data, a arguição de impedimento ou   suspeição, o recurso de agravo do § 1º do art. 557 do Código de Processo   Civil e outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à   extinção do processo com ou sem resolução de mérito. - Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução   Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região   08.07.2009). - Nota 2: Redação original: "§ 1º Independem de   inclusão em pauta os embargos de declaração, os processos de habeas corpus e   de habeas data, o recurso de agravo do § 1º do art. 557 do Código de Processo   Civil e outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à   extinção do processo com ou sem julgamento de mérito."           § 2º Terão preferência para julgamento, sucessivamente, o habeas corpus, o   habeas data, o dissídio coletivo, o mandado de segurança, o agravo, os   agravos de instrumento, de petição e regimental, o conflito de competência, a   ação cautelar, os processos em que for parte ou interveniente pessoa com   idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, massa falida e aqueles em   que um dos Magistrados tiver que se afastar por motivo de férias, licença ou   entender serem de manifesta urgência. - Nota: V. CPC, arts. 1.211-A a 1.211-C; Lei nº 9.784, de   29.01.1999 (DOU 01.02.1999), art. 69-A, que, em processo administrativo no   âmbito da Administração Pública Federal, dá prioridade às pessoas que   especifica; Lei nº 10.048, de 08.11.2000 (DOU 09.11.2000), que dá prioridade   de atendimento às pessoas que especifica; Lei 10.741, de 01.10.2003 (DOU   03.10.2003) (Estatuto do Idoso), que considera   idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Instrução   Normativa TST 29, de 04.08.2005 (DJ 09.08.2005), que dispõe sobre a   prioridade na tramitação dos processos em que é parte pessoa portadora de   deficiência; Recomendação CNJ 14, de 06.11.2007 (DJU 12.11.2007), que recomenda aos Tribunais a adoção de medidas para dar   prioridade aos processos e procedimentos em que figure como parte   interveniente pessoa com idade superior a 60 anos, em qualquer instância; Ato Regulamentar TRT 3ª R./GP/DJ 03, de 17.10.2008 (DJMG 22.10.2008), que   dispõe sobre procedimentos a serem adotados na Justiça do Trabalho da 3ª   Região, para cumprimento do disposto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do   Idoso) e na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do   Trabalho; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 35; Ato TRT 3ª R./GP/CR/DJ nº 02,   de 12.11.2008 (DJMG 04.12.2008), que dispõe sobre a da prioridade na   tramitação dos processos em que é parte ou interveniente pessoa portadora de   deficiência.            Art. 99. Publicar-se-á a pauta de julgamento no Órgão Oficial com,   pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, afixando-se cópia no   quadro de editais da Secretaria.           § 1º Havendo urgência, os processos poderão ser julgados independentemente de   sua prévia inclusão em pauta, desde que notificados os interessados por   qualquer meio certificado nos autos.           § 2º Para os fins do disposto na alínea "h" do art. 18 da Lei   Complementar 75/93, a pauta da sessão será remetida ao Ministério Público do   Trabalho com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência. CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES           Art. 100. As sessões serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis,   horários e locais previamente fixados.           Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas no art. 27 da Lei   Complementar 75/93 e no art. 67 deste Regimento, somente os Desembargadores   participarão das sessões convocadas para a apreciação de matérias   administrativas ou em conselho. - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 21.            Art. 101. Mediante inscrição por fax, por correio eletrônico ou   pessoalmente, até o início da sessão, admitir-se-á a sustentação oral.           Parágrafo único. Aceitar-se-ão as inscrições feitas por fax ou correio   eletrônico, desde que haja a clara identificação do processo, do Órgão   julgador, da data e do horário de julgamento e, se recebidas na Secretaria do   Órgão, até as 16 horas do dia antecedente à respectiva sessão, observados os   dias e o horário de expediente do Tribunal.           Art. 102. Aberta a sessão, aguardar-se-á, por dez minutos, a formação   do quorum.           Art. 103. Nas sessões, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:           I - verificação do número de Magistrados presentes;            II - julgamento de processos;           III - indicações e propostas;           IV - discussão sobre a ata e a aprovação dela.           Art. 104. Apregoado o processo, o Presidente da sessão dará a palavra,   por dez minutos, ao membro do Ministério Público do Trabalho, se este a   requerer e, em seguida, às partes ou a seus procuradores.           § 1º Em se tratando de agravo de qualquer espécie, o prazo a que se refere o caput   deste artigo será de cinco minutos.           § 2º Provido o agravo, reabrir-se-á o prazo para a sustentação do recurso   destrancado.           Art. 105. O Magistrado não deverá ausentar-se do recinto, sem motivo,   após apregoado o processo a que se encontra vinculado.           Art. 106. Na sessão de julgamento, quando da sustentação oral, falará   em primeiro lugar:           I - o recorrente;           II - o autor, se houver dois ou mais recursos, salvo a hipótese de recurso   adesivo, caso em que falará após o recorrente principal;           III - o representante da categoria profissional, em dissídios coletivos   instaurados de ofício;           IV - o autor ou o requerente, em processos de competência originária.           Art. 107. Iniciado o julgamento, somente caberá a interrupção nos   casos previstos neste Regimento.           Art. 108. O Magistrado, mediante prévia solicitação ao Presidente,   poderá fazer uso da palavra, não interrompendo, porém, aquele que estiver no   uso dela.            Parágrafo único. É facultado ao Advogado prestar esclarecimentos sobre   matéria fática, desde que autorizado pelo Presidente.           Art. 109. Iniciar-se-á a votação pelo Relator, seguindo-se o voto do   Revisor e dos demais Magistrados, pela ordem de antigüidade.           Art. 110. O Magistrado não poderá abster-se de votar, salvo em casos   de suspeição ou impedimento. - Nota: V. arts. 11, caput, e   parágrafo único, 16, parágrafo único, 17, II e III, 22, § 5º, 26, parágrafo   único, 38, § 1º, 40, § 1º, 42, § 1º, e 66, § 12 deste Regimento; Consolidação   dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT   30.10.2008), art. 14.           Art. 111. Antes de encerrada a votação, qualquer Magistrado,   independentemente da ordem de antigüidade, poderá pedir vista dos autos,   facultando-se aos demais Magistrados proferirem, de imediato, seus votos.           § 1º Em qualquer hipótese de continuação de julgamento iniciado em sessão   anterior, computar-se-ão os votos já proferidos pelos Magistrados ausentes,   mesmo que já tenham deixado o exercício do cargo.            § 2º Havendo questão nova para ser decidida, a votação prosseguirá somente   com os Magistrados presentes, fazendo-se as convocações necessárias em caso   de insuficiência de quorum.            § 3º Até à proclamação do resultado do julgamento de mérito, o Magistrado   poderá reformular o seu voto, ainda que versando sobre preliminar já   apreciada ou declarar-se suspeito ou impedido, caso em que o voto proferido   não será computado.  - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 14.           § 4º Em se tratando de matéria administrativa, havendo pedido de vista dos   autos, estes ficarão disponíveis por dez dias a todos os Desembargadores que   não proferirem de imediato seus votos, devendo a votação ser concluída na   sessão subseqüente, independentemente da presença dos Desembargadores que   motivaram o adiamento.           Art. 112. Em caso de empate no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial,   caberá ao Presidente da sessão o voto de qualidade e, nas Seções   Especializadas, o desempate será feito por Magistrado integrante do Colegiado   que não tenha participado da votação.            § 1º Não sendo possível o desempate por Magistrado integrante do órgão,   convocar-se-á outro na forma do inciso VIII do art. 44 deste Regimento.            § 2º O Magistrado convocado poderá votar na mesma sessão ou na primeira   subseqüente.           Art. 113. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão,   cabendo ao Relator redigir o acórdão, salvo quando integralmente vencido no   mérito.           § 1º Redigirá o acórdão, ainda que vencido em outras questões, o Magistrado   que houver encabeçado a tese prevalecente quanto ao mérito.            § 2º Quando as soluções divergirem, coexistindo, no entanto, pontos de   convergência, prevalecerão os votos concorrentes no que tiverem de comum e,   não alcançada a maioria, serão as questões submetidas, novamente, à   apreciação de todos os Magistrados, prevalecendo as que reunirem a maioria de   votos.            § 3º Certificar-se-á nos autos o resultado do julgamento, constando   obrigatoriamente da certidão: - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   arts. 57, 58 e 59.           I - a identificação do processo;           II - o nome:           a) do Presidente e dos demais Magistrados votantes;            b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;           c) dos que compareceram para a sustentação oral;           d) dos Magistrados vencidos;           III - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das   respectivas decisões;           IV - deferimento de juntada de voto vencido.           § 4º O voto vencido será juntado em quarenta e oito horas, desde que   requerido na assentada do julgamento.           Art. 114. Terão preferência para julgamento, além de outros, a   critério do Presidente da sessão:           I - processos            II - processos com inscrição para sustentação oral, falando, em primeiro   lugar, os Advogados com escritório fora da região metropolitana de Belo   Horizonte;           III - processos de interessados presentes à sessão.           Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a   ordem ser alterada, a critério do Presidente da sessão.           Art. 115. Não sendo possível o julgamento de todos os processos   constantes da pauta, julgar-se-ão os remanescentes na sessão seguinte,   independentemente de novas intimações, respeitada a preferência daqueles em   que havia inscrição para sustentação oral, se presente o interessado.           Art. 116. As atas das sessões, lavradas pelos Secretários dos Órgãos   judicantes, conterão obrigatoriamente:           I - data e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;           II - nome:           a) dos Magistrados presentes;            b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;           c) dos que compareceram para a sustentação oral;           III - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das   respectivas decisões;           IV - resultado sucinto dos julgamentos, com menção à pauta a que se referem.           Art. 117. O pedido de certidão de inteiro teor de gravação de   julgamento a que tenha comparecido o Advogado para sustentação oral, desde   que comprovado justo motivo, será dirigido ao Presidente do Órgão judicante   no prazo de oito dias da publicação do acórdão. CAPÍTULO V - DOS ACÓRDÃOS           Art. 118. Recebidos os autos, os acórdãos serão redigidos e   encaminhados à Secretaria em oito dias. - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   arts. 60, 61 e 63,            § 1º Não haverá acórdão nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas   decisões proferidas em embargos de declaração, e os fundamentos deverão   constar das respectivas certidões de julgamento ou ser nelas referidos, desde   que juntados aos autos. - Nota: V. art. 119, caput, e   parágrafo único deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da   Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 59.           § 2º Também não haverá acórdão das decisões que derem provimento aos agravos   do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil e aos agravos de instrumento,   casos em que os fundamentos integrarão o acórdão do recurso destrancado.           § 3º No Tribunal Pleno e no Órgão Especial, os acórdãos serão assinados pelo   Relator ou Redator e pelo Presidente da sessão.           § 4º Nas Seções Especializadas e nas Turmas, apenas o Relator ou o Redator   assinará os acórdãos.           Art. 119. O acórdão deverá conter ementa da tese jurídica relevante,   salvo nos processos de rito sumaríssimo e nos de embargos de declaração. - Nota: V. art. 118, § 1º deste   Regimento.           Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo, faculta-se a   elaboração de ementa quando se decidir sobre matéria atinente ao próprio   rito. - Nota: V. art. 118, § 1º deste   Regimento.           Art. 120. As ementas e as conclusões dos acórdãos serão publicadas no   Diário Oficial e, se necessário, republicadas por deliberação do Presidente   do Órgão judicante, considerando-se notificadas as partes ou os procuradores   na data da publicação ou da republicação do acórdão. - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   arts. 19, 45, 62, 65 e 75.            Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas decisões   de embargos de declaração, far-se-á a notificação das partes, mediante a   publicação da certidão de julgamento. - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 62.            Art. 121. Em se tratando de dissídio coletivo, faculta-se a   interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento,   desde que o acórdão não seja publicado nos vinte dias subseqüentes à data do   julgamento, reabrindo-se o prazo para aditamento do recurso, após a   publicação do acórdão. CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008   (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008).           Art. 122. As requisições para os pagamentos devidos pela Fazenda   Pública em decorrência de sentença judicial far-se-ão mediante precatórios,   sendo encaminhadas, em única via, ao Presidente do Tribunal pelo Juiz da   execução. - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de   31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), art. 1º.           § 1º O ofício-precatório deverá conter: - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de   31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), art. 1º.           I - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do   processo;           II - data da expedição do precatório;           III - valor da execução, com discriminação do total devido ao exeqüente e das   importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais,   contribuições previdenciárias e fiscais, custas processuais e outras   despesas, se houver, bem como a data de atualização do crédito;           IV - assinatura do Juiz que o expediu.           § 2º Os precatórios deverão ser instruídos, pela parte interessada, com as   seguintes cópias:        I - petição   inicial com a individualização dos reclamantes;           II - comprovante da citação do reclamado;           III - sentença de primeira instância e, se houver, acórdãos do Tribunal   Regional do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal   Federal;           IV - certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda;           V - cálculos de liquidação, individualizados nas ações plúrimas, indicando a   data da última atualização monetária e da apuração dos juros;           VI - decisão homologatória dos cálculos;           VII - certidão da citação do reclamado para oferecimento de embargos à   execução;           VIII - certidão de inexistência de embargos à execução ou, se oferecidos, de   trânsito em julgado, com cópia de inteiro teor das decisões proferidas;           IX - procuração outorgada aos Advogados dos credores, com poderes especiais   para, se necessário, receber e dar quitação;           X - certidão expedida pelo Diretor de Secretaria, atestando a autenticidade   das peças. - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), anexo II; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da   Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 42 e 43.           § 3º Na hipótese de o precatório ser resultante de atualização monetária,   será autuado nos mesmos autos do anterior, acrescentando-se apenas o novo   ofício-precatório e as peças mencionadas nos incisos V, VI, VII, VIII e X do   parágrafo anterior, correspondentes aos novos cálculos.           § 4º O Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno,   regulamentará o procedimento de execução a que se referem os §§ 3º e 4º do   art. 100 da Constituição da República. - Nota: V. art. 25, § 6º deste   Regimento; Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG   15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), art.            Art. 123. Remeter-se-á o precatório ao Tribunal para o protocolo, a   autuação e o respectivo cadastramento no banco de dados, em ordem cronológica   de apresentação, com todos os elementos que lhe são necessários à   identificação. - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), art. 2º.           Art. 124. Não estando o precatório devidamente instruído, deverá ser   devolvido ao Juiz da execução, independentemente de despacho, com indicação   das peças faltantes para a imediata regularização, dando-se baixa no   protocolo de entrada e no número de registro. - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), art. 3º.            Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o   precatório retornar ao Tribunal.           Art. 125. Constatada a regularidade do precatório, o Presidente do   Tribunal, por ofício, fará a requisição do numerário à autoridade competente,   mediante inclusão no orçamento do Tribunal, em se tratando da Administração   Direta da União. - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), arts. 4º a 6º.           Art. 126. Expedida a ordem requisitória, o ordenamento crescente por   órgão devedor será estabelecido pela numeração dos precatórios, no caso da   Administração Direta da União e, nos demais casos, pela data de recebimento   do ofício requisitório, associada à seqüência numérica dos precatórios. - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), arts. 8º e 9º.            Art. 127. O ofício de requisição do numerário deverá conter: - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), art. 7º.           I - número do precatório;           II - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do   processo;           III - indicação dos credores;           IV - valor da importância requisitada, que deverá ser atualizado até a data   do depósito;           V - número da ordem de requisição;           VI - data da última atualização monetária e do último cálculo de juros;           VII - indicação de índices e fórmulas de cálculo para a atualização;           VIII - identificação da agência bancária onde será depositada a importância   requisitada a qual ficará à disposição do Presidente do Tribunal.           § 1º Para fins de quitação, considerar-se-á a data em que ocorreu o depósito   a que se refere o inciso VIII deste artigo.           § 2º O devedor comunicará ao Presidente do Tribunal a inclusão das verbas   requisitadas para pagamento dos precatórios no orçamento do órgão até 31 de   dezembro.           Art. 128. O devedor comunicará ao Presidente do Tribunal o pagamento   do precatório, encaminhando cópia do respectivo recibo. - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), arts.            Art. 129. O Tribunal, de posse do comprovante de pagamento,   certificará a regularidade da quitação e a observância da ordem de   requisição, determinando o Presidente a transferência da importância   depositada ao Juízo da execução, bem como a devolução dos autos à origem, com   baixa nos registros. - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), arts. 23, 24, 25, 29, 31, 32, 34 e 35.            Art. 130. Constatada a quebra da ordem na quitação do precatório, o   fato será comunicado ao Presidente do Tribunal que mandará notificar,   pessoalmente, a autoridade competente, determinando que seja feita a   correção, em dez dias, com a efetivação dos depósitos necessários ao   pagamento dos requisitórios anteriores. - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), art. 39.           Art.  - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), arts. 37, 38 e 40; Orientação Jurisprudencial TST/TP nº 03.           I - quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior;           II - quando o pagamento de débito constante de precatório judicial   efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por acordo, preterindo-se o   direito de precedência.           Art. 132. Comunicar-se-á ao Presidente do Tribunal quaisquer   pagamentos ou outra forma de quitação, após expedido o ofício-precatório pelo   Juiz da execução, ainda que no curso de seu processamento. - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), arts.            Art. 133. O pedido de intervenção será encaminhado ao Tribunal   competente, desde que instruído com as peças necessárias, fornecidas pelo   interessado. - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   arts.            Art.  - Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª   R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e   14.11.2008), arts.            § 1º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das   alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de   execução, requisitando os autos principais, se necessário.           § 2º As partes ou seus procuradores, estes, desde que tenham poderes para   transigir, receber e dar quitação, participarão da audiência.           § 3º Realizada a audiência, devolver-se-ão os autos ao Presidente do   Tribunal.           Art. 135. Caberá agravo regimental, nos termos dos artigos 21, V, f e   166, I, a deste Regimento, contra as decisões do Presidente do Tribunal   proferidas, de ofício ou a requerimento das partes, para revisão das contas   elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao   credor. - Nota: V. Orientação   Jurisprudencial TST/TP nº 10. TÍTULO III - DO PROCESSO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI   OU DE ATO DO PODER PÚBLICO           Art. 136. Submetida a questão da inconstitucionalidade de lei ou de   ato normativo do poder público ao órgão do Tribunal ao qual couber o   julgamento do processo e, reconhecida a relevância, levar-se-á a argüição a   julgamento pelo Tribunal Pleno, observadas as disposições dos artigos            § 1º Considerar-se-á a argüição irrelevante se já houver sido decidida:           I - pelo plenário do Supremo Tribunal Federal;           II - pelo Tribunal Pleno e tenha resultado em súmula.           § 2º Julgada a argüição, prosseguirá, no órgão de origem, o julgamento das   demais questões.           Art. 137. O Ministério Público do Trabalho poderá manifestar-se no   prazo de oito dias, submetendo-se a matéria ao Tribunal Pleno na sessão que   se seguir.           Art.            § 1º A decisão vinculará o julgamento do feito que lhe deu origem.           § 2º Em se alcançando a maioria absoluta dos Desembargadores, a matéria será   objeto de súmula.            § 3º As decisões que reconhecerem ou não a relevância da argüição, bem como a   decisão final do Tribunal Pleno, são irrecorríveis nesta fase, sem prejuízo   dos recursos próprios e cabíveis no processo em que se originou a argüição   incidental.           Art. 139. Aplicam-se, ao processo de argüição de   inconstitucionalidade, no que couber, as disposições estabelecidas para o   incidente de uniformização de jurisprudência. CAPÍTULO II - DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Seção I - Do Incidente de Uniformização de Jurisprudência           Art.            Parágrafo único. As partes, no prazo de recurso ou das contra-razões, e o   Ministério Público do Trabalho, ao emitir parecer, poderão suscitar o   incidente, comprovando divergências já configuradas, ainda que da mesma   Turma.           Art.            Art. 142. Acolhido o incidente, suspender-se-á o julgamento do   recurso, lavrando-se o acórdão em quarenta e oito horas e, independentemente   de sua publicação, serão os autos remetidos para registro e processamento à   Comissão de Jurisprudência, que os encaminhará ao Ministério Público do   Trabalho para a emissão de parecer, em oito dias.           Art. 143. O Magistrado Redator do voto, no órgão de origem, será   Relator, cabendo-lhe encaminhar o processo para inclusão em pauta, em dez   dias.            Parágrafo único. Se o acórdão for redigido no órgão de origem por Juiz   convocado, este será o Relator, desde que não expirado o prazo de sua   convocação, hipótese em que a designação recairá sobre o respectivo sucessor   ou titular, mediante redistribuição.           Art. 144. Designar-se-á a sessão plenária com a antecedência de oito   dias, encaminhando-se a todos os Magistrados, neste prazo, cópias da peça que   deu origem ao incidente, do acórdão que o acolheu, dos acórdãos divergentes,   das informações da Comissão de Jurisprudência e do parecer do Ministério   Público do Trabalho.            § 1º O quorum, para instalação da sessão de julgamento, será de três quartos   dos Desembargadores integrantes do Tribunal, na respectiva data.            § 2º O Desembargador, quando afastado, poderá participar do julgamento,   exceto se o seu substituto for Relator.            § 3º Para atender ao § 1º deste artigo, os Juízes convocados, em exercício no   Tribunal, comporão o quorum, observada a antigüidade.           § 4º A decisão tomada pela maioria absoluta dos Desembargadores será objeto   de súmula e constituirá precedente de uniformização da jurisprudência.            § 5º Se a decisão não alcançar a maioria absoluta a que se refere o parágrafo   anterior, o incidente suscitado será reduzido a termo e, excepcionalmente,   transformado em projeto de edição de súmula.           Art. 145. Não se processará o incidente quando se tratar de tese sumulada   pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio   Tribunal. Seção II - Da Edição de Súmula           Art. 146. Qualquer Desembargador poderá propor à Comissão de   Jurisprudência, fundamentadamente, a edição, a revisão ou o cancelamento de   súmula. - Nota: V. arts. 138, caput, e § 2º, e 144, § 4º, deste   Regimento.           § 1º Definida a conveniência e a relevância, a proposta de edição de súmula   será autuada e instruída com a cópia dos acórdãos divergentes, em dez dias,   remetendo-se os autos, em seguida, ao Presidente do Tribunal para deliberação   do Pleno, dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho,   observado o prazo fixado no art. 143 e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 144 deste   Regimento.           § 2º Admitido por relevante o pedido de revisão ou o cancelamento de súmula,   será ele submetido ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.           § 3º O projeto de edição de súmula e aquele decorrente do disposto no § 5º do   art. 144 permanecerão em pauta das sessões do Tribunal Pleno, computados os   votos já proferidos, até que todos os Desembargadores venham a deliberar   sobre a matéria, ou até que se alcance o quorum para a eventual constituição   de súmula.
           Art. 147. As súmulas aprovadas, revistas ou canceladas serão   publicadas no Órgão Oficial, por três dias consecutivos, na parte destinada   aos atos do Tribunal Regional do Trabalho e serão objeto de ampla divulgação.           Parágrafo único. As súmulas manterão os seus números que não serão   reutilizados, mesmo quando canceladas ou modificadas, e, nos casos de   revisão, o novo texto seguirá a seqüência atual, com remissão à súmula alterada. CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES           Art. 148. O Magistrado deverá considerar-se impedido ou declarar-se   suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hipóteses dos artigos  - Nota: V. arts. 17, II e III, e   parágrafo único, 30, XVIII, 67, 88, § 1º, 110, e 111, § 3º, deste Regimento;   Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho   (DEJT 30.10.2008), art. 14; Resolução CNJ nº 82, de 09.06.2009 (DJU   16.06.2009), que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.           § 1º Salvo motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento do Relator ou   do Revisor deverá ser argüida pela parte em cinco dias da data da distribuição.           § 2º Quanto aos demais Magistrados, integrantes do Órgão judicante, a   argüição poderá ser feita até o início do julgamento.           Art.            Art. 150. Admitida e autuada em apenso a argüição, o Presidente do   Órgão designará Relator para a respectiva instrução, finda a qual será   submetida a julgamento na primeira sessão.           Art. 151. Acolhida a argüição, o julgamento do processo principal   prosseguirá sem a participação do Magistrado impedido ou suspeito,   repetindo-se os atos por ele praticados, se imprescindível.           Art. 151-A. Argüido, no primeiro grau, o impedimento ou a suspeição do   Juiz, caberá a este, não o acolhendo, determinar a suspensão do processo e,   de imediato, em autos apartados, determinar o processamento da argüição. - Nota: Consolidação dos Provimentos   da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 13.           § 1º No prazo de vinte e quatro horas, o Juiz prestará as informações que   entender cabíveis e, em seguida, remeterá os autos ao Tribunal.           § 2º Realizada a distribuição para uma das Turmas do Tribunal, caberá ao   Relator instruir a argüição, finda a qual, será submetida a julgamento na   primeira sessão. - Nota: V. art. 98, § 1º, deste   Regimento.           § 3º À argüição de que trata este artigo aplicam-se as disposições do art.   118 deste Regimento.           § 4º Do indeferimento liminar da argüição, por manifesta improcedência, não   haverá recurso, podendo o interessado, na primeira oportunidade que tiver de   se manifestar nos autos, argüir a nulidade da decisão e, se for o caso,   renová-la quando da interposição de recurso cabível. - Nota: V. art. 98, § 1º, deste   Regimento. CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA           Art. 152. As disposições contidas no art. 836 da Consolidação das Leis   do Trabalho e nos artigos de            Art.            Art. 154. Ultimada a fase probatória, conceder-se-á vista dos autos ao   autor e ao réu, sucessivamente, para as razões finais, em dez dias, e, em   seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho. - Nota: V. art. 82, I, b, deste   Regimento.           Art. 155. Para cumprimento e execução, o acórdão da rescisória e a   certidão de julgamento instruirão os autos da ação que lhes deu origem. CAPÍTULO V - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS E DE SUAS REVISÕES           Art. 156. Protocolada, com requerimento de instauração da instância em   dissídio coletivo ou ação cautelar que lhe seja antecedente, a petição   submeter-se-á a despacho do Presidente do Tribunal.           Art. 157. Na própria audiência de conciliação e instrução, não havendo   acordo, os interessados apresentarão sua defesa, se de outra forma não tiver   sido estipulado pelo Magistrado instrutor. - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 64.           Parágrafo único. Encerrada a instrução, serão os autos remetidos ao   Ministério Público do Trabalho e, em seguida, submetidos à distribuição. - Nota: V. art. 82, I, b, deste   Regimento.           Art. 158. Havendo greve ou interesse público relevante, a audiência de   conciliação e instrução realizar-se-á com urgência, notificando-se as partes   por qualquer meio, com a certificação nos autos. CAPÍTULO VI - DO MANDADO DE SEGURANÇA           Art. 159. Aplicam-se aos processos de competência deste Tribunal as   disposições das Leis 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e 4.348, de 26 de   junho de 1964, e as demais regras legais pertinentes à espécie.           § 1º A inicial e seus respectivos documentos acompanhar-se-ão de tantas   cópias quantas forem as autoridades coatoras, além das cópias da petição para   encaminhamento aos litisconsortes, sob pena de indeferimento.           § 2º Ausente o Relator, o Presidente do Tribunal despachará a inicial,   observados os termos dos artigos 182-A a 182-D deste Regimento. - Nota: V. art. 82, I, b, deste   Regimento.           Art. 160. Comunicar-se-á à autoridade coatora, pelo meio mais rápido,   a concessão ou a suspensão de liminar, assim como o resultado do julgamento   do mandado de segurança, certificando-se nos autos, com ratificação por   ofício. CAPÍTULO VII - DO HABEAS CORPUS E DO HABEAS DATA           Art. 161. Autuada, registrada e distribuída a petição inicial, o   Relator sorteado solicitará à autoridade coatora que preste as informações   que julgar necessárias, em quarenta e oito horas.           § 1º Ausente o Relator, as informações poderão ser solicitadas pelo   Presidente do Tribunal, facultando-se-lhe a concessão de medida liminar.           § 2º Decorrido o prazo para as informações, o Relator, com urgência,   submeterá o pedido a julgamento do órgão competente, com parecer oral do   Ministério Público do Trabalho, para o qual serão, previamente, remetidas as   peças essenciais do processo.           Art. 162. Aplica-se ao habeas corpus o Código de Processo Penal.           Art. 163. Aplicam-se ao habeas data as disposições do Código de   Processo Civil e as deste capítulo, no que couber. CAPÍTULO VIII - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS           Art. 164. Far-se-á a restauração dos autos por petição dirigida ao   Presidente do Tribunal, e distribuída, sempre que possível, ao Relator que   neles atuou.           Art. 165. No processo de restauração, observar-se-á, no que couber, o   disposto nos artigos de  CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS Seção I - Do Agravo Regimental           Art. 166. Não havendo recurso específico na lei processual e neste   Regimento, caberá agravo regimental, em oito dias, em matéria de respectiva   competência:           I - para o Tribunal Pleno:           a) dos despachos do Presidente ou do Vice-Presidente Judicial do Tribunal, em   matéria judiciária, na forma da alínea f do inciso V do art. 21 deste   Regimento;            b) das decisões proferidas pelo Corregedor ou seu Auxiliar;           c) das decisões proferidas por seus membros;           II - para o Órgão Especial das decisões:           a) proferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente Administrativo do Tribunal   se indeferir recurso administrativo;            b) proferidas por membros dele em processos de sua competência, se atinentes   à matéria judiciária;           c) do Corregedor e do seu Auxiliar, na forma da alínea b do inciso I do art.   23 deste Regimento;           III - para a Seção de Dissídios Coletivos e para a 1ª e a 2ª Seções de   Dissídios Individuais das decisões de seus membros que:           a) indeferirem, liminarmente, a petição inicial ou decretarem a extinção do   processo, sem exame do mérito;           b) concederem ou denegarem liminares;           IV - para as Turmas das decisões de seus membros que:           a) indeferirem, liminarmente, a petição inicial ou decretarem a extinção do   processo, sem exame do mérito;           b) concederem ou denegarem liminares.           Art. 167. O agravo será interposto perante a autoridade que proferiu a   decisão agravada que, não a modificando, determinará a sua distribuição.           Art. 168. Distribuído o agravo regimental, seu Relator:           I - determinará ao agravante que, em quarenta e oito horas, forneça as peças   necessárias ao exame do recurso, sendo deste a responsabilidade pela formação   do instrumento;           II - concederá ao agravado oito dias para a contraminuta e a juntada de   outras peças;           III - solicitará, se necessário, parecer ao Ministério Público do Trabalho,   em oito dias;           IV - determinará a inclusão do processo em pauta.           § 1º Além das peças essenciais à compreensão dos fatos e à formação do   instrumento, deverão constar dos autos a decisão agravada e sua intimação,   pena de não conhecimento.           § 2º Processar-se-á o agravo regimental nos próprios autos, se houver   indeferimento da inicial, extinção do processo sem exame do mérito ou   indeferimento de recurso administrativo.           Art. 169. O Desembargador que prolatar a decisão agravada não   oferecerá contraminuta e não participará do julgamento, nem o seu substituto.           Art. 170. Não se poderá negar seguimento a agravo regimental, salvo se   interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial,   pelas Seções Especializadas ou Turmas, cabendo ao Presidente destes órgãos,   em decisão irrecorrível, indeferir liminarmente o seu processamento. Seção II - Do Agravo de Instrumento           Art. 171. As disposições do art. 897 da Consolidação das Leis do   Trabalho disciplinam o processamento e o julgamento do agravo de instrumento.           Art. 172. Sendo provido o agravo de instrumento, julgar-se-á, na mesma   sessão, o recurso destrancado.           Parágrafo único. O provimento do agravo de instrumento será registrado em   certidão de julgamento, dispensada a redação de acórdão, e os seus   fundamentos deverão constar do exame do conhecimento do recurso destrancado. - Nota: V. Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 59.           Art. 173. (Revogado) Seção III - Do Agravo de Instrumento em Processo de Rito   Sumariíssimo           Art. 174. Ao agravo de instrumento interposto em processo sujeito ao   rito sumariíssimo aplicam-se as disposições da Seção anterior, dispensada, em   qualquer hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão   constar da certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos. - Nota: V. arts. 118, § 2º, e 119,   parágrafo único, e 120, parágrafo único, deste Regimento; Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 59.  Seção IV - Do Agravo (§ 1º do art. 557 do Código de Processo   Civil)           Art. 175. Caberá agravo, em oito dias, das decisões proferidas pelo   Relator nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 95 deste Regimento. - Nota: V. arts. 98, §§ 1º e 2º, e   118, § 2º, deste Regimento.           Art. 176. O agravo será interposto perante o Relator que, não se   retratando, determinará a autuação e o registro, submetendo-o a julgamento,   sem contraminuta, na sessão subseqüente à distribuição, observado o disposto   no art. 98 deste Regimento e em seus parágrafos, intimadas as partes e seus   procuradores.           Art. 177. Provido o agravo, julgar-se-á o recurso na mesma sessão.           Art. 178. Julgado o agravo manifestamente inadmissível ou infundado, o   agravante será condenado a pagar ao agravado a multa de um a dez por cento,   fixada sobre o valor corrigido da causa.           Parágrafo único. Aplicada a multa a que se refere o caput deste   artigo, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao   depósito do respectivo valor. Seção V - Do Agravo de Petição em Processo de Rito Sumariíssimo           Art. 179. Ao agravo de petição interposto em processo sujeito ao rito   sumariíssimo aplicam-se as disposições do art. 895, incisos II a IV, e do   art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada, em qualquer   hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar de   certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos. - Nota: V. arts. 118, § 1º, e 119,   parágrafo único, e 120, parágrafo único, deste Regimento; Consolidação dos   Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008),   art. 59.  Seção VI - Dos Embargos de Declaração           Art. 180. Aos embargos de declaração, aplicam-se as disposições do   art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada, em qualquer   hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar da   certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos. - Nota: V. arts. 86, § 7º, 94, 95, §   2º, 98, § 1º, 118, § 1º, 119, caput, e 120, parágrafo único, deste   Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do   Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 59.           Art. 181. Em se conferindo efeito modificativo à decisão, nos casos de   omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos   extrínsecos do recurso, este será julgado na mesma sessão. Seção VII - Do Recurso Administrativo           Art. 182. Em matéria administrativa, desde que não haja outro prazo   estipulado neste Regimento, interpor-se-á o recurso em oito dias.           Parágrafo único. (Revogado) CAPÍTULO X - DO REGIME DE PLANTÃO PERMANENTE           Art. 182-A. Fica instituído no âmbito do Tribunal, nos termos e para   os efeitos do inciso XII do art. 93 da Constituição da República, o regime de   plantão permanente para apreciação de requerimentos judiciais reputados de   natureza urgente inseridos em sua competência jurisdicional, destinados a evitar   o perecimento de direitos ou a assegurar a liberdade de locomoção,   apresentados para despacho ou decisão nos dias em que não houver expediente   forense normal (sábados e domingos, feriados e recessos). - Nota: V.   Resolução CSJT nº 14, de 15.12.2005 (DJU 21.12.2005), sobre recesso;   Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (DJU 06.12.2005); Resolução Administrativa   TRT da 3ª R./STPOE nº 97, de 27.09.2007 (DJMG 03.10.2007), que aprova o   calendário de feriados para o ano de 2008; Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009   (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em   primeiro e segundo graus de jurisdição; Resolução CSJT nº 25, de 11.10.2006 -   DJU 18.10.2006 (com redação dada pela Resolução CSJT nº 59, de 29.05.2009 -   DEJT 08.06.2009), que "Dispõe sobre a concessão de folga compensatória   para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários".           § 1º O conhecimento de medidas processuais durante o plantão não gera   prevenção do feito para o Magistrado plantonista, devendo o requerimento ser   encaminhado ao Serviço de Distribuição, no primeiro dia útil subseqüente ao   plantão. - Nota 1:   Antigo parágrafo único renumerado para § 1º pelo Ato Regimental nº 01, de   23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT da   3ª R./STPOE nº 72, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007).
           § 2º Nos dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, os   requerimentos judiciais reputados de natureza urgente, de que trata o caput   deste artigo, relativos a processos de competência de órgãos julgadores do   Tribunal serão, quando apresentados antes da distribuição dos autos ou após a   publicação do acórdão, submetidos ao exame do Presidente do Tribunal ou ao   Vice-Presidente a quem for delegada tal atribuição, nos termos do art. 26 do   Regimento Interno e, em todos os demais casos, ao Relator do respectivo   processo. - Nota 1:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 01, de 23.08.2007 (DJMG   30.08.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT da 3ª R./STPOE nº 72,   de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007).
           Art. 182-B. A designação do Desembargador plantonista será   estabelecida em escala anual elaborada pelo Presidente do Tribunal, ad   referendum do Tribunal Pleno, em sistema de rodízio que abrangerá os   trinta e dois Desembargadores que não integram a Administração. - Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.           § 1º A designação para atuar em sistema de plantão será feita em ordem   decrescente de antigüidade entre os Desembargadores que não integram a   Administração, ainda que estes se encontrem afastados por qualquer motivo,   hipótese em que o plantão será exercido pelos Juízes convocados para   substituí-los.           § 2º O plantão permanente do período de recesso legal de 20 (vinte) de   dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano será prestado pelo Presidente do   Tribunal ou, por delegação, pelo Vice-Presidente Judicial ou pelo   Vice-Presidente Administrativo, nos termos do art. 25, VI, deste Regimento. - Nota: V.   Resolução CSJT nº 14, de 15.12.2005 (DJU 21.12.2005), sobre recesso;   Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (DJU 06.12.2005); Recomendação CNJ nº 10,   08.05.2007 (DJU 17.08.2007), sobre acesso aos órgãos da Justiça, por membros   do Ministério Público, advogados, Defensores Públicos e servidores que   prestem serviços essenciais no período do recesso natalino; Resolução CNJ nº   71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de   plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.           § 3º O plantão permanente sempre começará à 0h00 (zero hora) do dia de seu   início (sábado, feriado ou início do recesso forense), sendo que seu final   prorrogar-se-á até o início do expediente do primeiro dia útil seguinte. - Nota: V.   Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (DJU 06.12.2005); Resolução CNJ nº 71, de   31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão   judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.           § 4º Será concedido um dia de folga compensatória a Magistrados e Servidores   a partir de 1º de setembro de 2006 para cada dia de atuação em plantão   judiciário em que tenha havido efetivo atendimento, a ser comprovado mediante   relatório circunstanciado, devendo ela ser gozada juntamente com o primeiro   período de férias subseqüente ao plantão. - Nota 1:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 01, de 23.08.2007 (DJMG   30.08.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT da 3ª R./STPOE nº 72,   de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007).
           § 5º É vedada a substituição da folga compensatória por retribuição   pecuniária, bem como qualquer forma de sua repercussão em outros direitos e   vantagens. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 01, de 23.08.2007 (DJMG   30.08.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT da 3ª R./STPOE nº 72,   de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007).            Art. 182-C. O Magistrado plantonista e os Servidores designados para   atuar no regime de plantão permanente permanecerão de sobreaviso na Região   Metropolitana de Belo Horizonte, não havendo necessidade de sua permanência   no prédio sede do Tribunal. - Nota: V. Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ   03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e   segundo graus de jurisdição.           § 1º Para os fins do plantão, o interessado deverá manter contato pessoal ou   telefônico com a sede deste Tribunal, para que o Agente de Segurança que   estiver de serviço acione o Magistrado plantonista e os Servidores que a ele   estejam vinculados.           § 2º Os Magistrados e Servidores de plantão, quando acionados, deverão   comparecer à Sede do Tribunal, para exame e decisão das medidas judiciais   reputadas urgentes ali apresentadas. - Nota: Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ   03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e   segundo graus de jurisdição.           § 3º Além dos Servidores do próprio gabinete do Desembargador plantonista,   que serão por ele designados, também integrará as equipes de plantão,   organizadas em sistema de rodízio, um Oficial de Justiça, designado por sua   chefia. - Nota 1: Redação   do parágrafo de acordo com o Ato Regimental nº 01, de 23.08.2007 (DJMG   30.08.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT da 3ª R. nº 72, de   23.08.2007 (DJMG 30.08.2007).
           Art. 182-D. Elaborada a escala anual, fica facultada a permuta entre   os Desembargadores nos respectivos plantões, desde que acordada por escrito   entre eles com antecedência mínima de cinco dias, comunicando-se o ocorrido à   Presidência do Tribunal. TÍTULO IV - DAS COMISSÕES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS           Art. 183. São comissões permanentes:           I - a Comissão de Regimento Interno;           II - a Comissão de Jurisprudência;           III - a Comissão de Informática;           IV - a Comissão de Planejamento Estratégico. - Nota:   Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            Art. 184. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão constituir   comissões temporárias que serão extintas, cumprido o objetivo.           Art. 185. As comissões permanentes ou as temporárias poderão:           I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos à   matéria de competência delas;           II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições nos assuntos   que lhes competem, por delegação do Presidente do Tribunal.           Parágrafo único. As propostas da Comissão de Planejamento Estratégico serão   submetidas à aprovação do Tribunal Pleno. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            Art. 186. Na primeira sessão subseqüente à posse, o Presidente do   Tribunal sugerirá, para deliberação do Tribunal Pleno, a composição das   diversas comissões, integradas por quatro Desembargadores, um deles suplente,   com mandato de dois anos.           § 1º A Comissão de Planejamento Estratégico será composta pelo Presidente do   Tribunal, que a presidirá, pelo Corregedor, pelo Decano, por um ex-Presidente   e por um desembargador eleito, integrante da metade dos mais modernos. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            § 2º Não existindo, em exercício, um desembargador ex-Presidente do Tribunal,   comporá a Comissão um desembargador escolhido pelo Presidente. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007),   aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007   (DJMG 31.10.2007).            § 3º Coincidindo a pessoa do Decano e do ex-Presidente, designar-se-á o mais   antigo subseqüente. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            § 4º Havendo mais de um ex-Presidente em exercício, integrará a Comissão de   Planejamento Estratégico o que for eleito pelo Tribunal. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).  CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO           Art. 187. À Comissão de Regimento Interno incumbe:           I - emitir parecer sobre matéria regimental, em quinze dias;           II - estudar as sugestões e as proposições sobre a reforma ou sobre a   alteração regimental, propondo a redação, se necessário, em quinze dias;           III - sugerir ao Tribunal Pleno qualquer alteração no Regimento.           § 1º Dos pareceres que indeferirem as propostas de alteração do Regimento,   apresentadas por Desembargador, serão cientificados seus autores, que poderão   submetê-las à deliberação do Tribunal Pleno, se subscritas, pelo menos, por   um terço dos seus membros efetivos.           § 2º As alterações propostas pela Comissão ou na forma do parágrafo anterior   serão submetidas ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.           Art. 188. Em caso de urgência, a critério do Tribunal Pleno, a   proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão em que for   apresentada.           Art. 189. Só terão força de reforma regimental as propostas que   obtiverem a aprovação da maioria absoluta dos Desembargadores. CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA           Art. 190. Compete à Comissão de Jurisprudência:           I - registrar e processar, comunicando aos Desembargadores a instauração do   incidente de uniformização, bem como o resultado do julgamento;           II - sugerir o teor dos verbetes para a hipótese de, na sessão de julgamento,   a matéria ser sumulada;           III - propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula da   jurisprudência, encaminhando-os ao Tribunal Pleno; - Nota: V.   arts. 138, caput, e § 2º, e 144, § 4º, deste Regimento.           IV - ordenar e sistematizar o serviço de jurisprudência do Tribunal, fixando   diretrizes para a seleção e para o registro dos acórdãos;           V - divulgar a jurisprudência do Tribunal;           VI - reunir-se, ordinária e extraordinariamente, para deliberar sobre as   propostas de redação, revisão ou revogação de súmulas da jurisprudência;           VII - editar verbetes de orientação jurisprudencial, indicando a jurisprudência   predominante do Tribunal; - Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 20, de   29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), sobre competência da Comissão de Uniformização   de Jurisprudência para apreciação e edição de verbetes de orientação jurisprudencial,   de acordo com o disposto no inciso VII c/c o § 1º do artigo 190 deste   Regimento.           VIII - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repositório   autorizado. - Nota: V. art. 205 deste Regimento.           § 1º Considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no   mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções   Especializadas e por, no mínimo, seis turmas. - Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 20, de   29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), sobre competência da Comissão de Uniformização   de Jurisprudência para apreciação e edição de verbetes de orientação   jurisprudencial, de acordo com o disposto no inciso VII c/c o § 1º do artigo   190 deste Regimento.           § 2º Desde que entenda conveniente, a Comissão poderá propor ao Tribunal   Pleno a transformação da orientação jurisprudencial em súmula.           § 3º A Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência   prestará assessoria à Comissão. CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE INFORMÁTICA           Art. 191. Compete à Comissão de Informática:           I - planejar e definir a política de informática;           II - promover o intercâmbio e a parceria com outras instituições;           III - regulamentar o uso de recursos de informática;           IV - opinar sobre a aquisição de equipamentos e programas, definindo-lhes a   destinação. CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO - Nota:   Capítulo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            Art. 191-A. À Comissão de Planejamento Estratégico incumbe: - Nota 1:   Artigo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).
           I - promover o planejamento, desenvolvimento e a atualização da gestão   administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante   proposição ao Tribunal Pleno de políticas e de diretrizes estratégicas,   oriundas da análise dos cenários internos e externos, para todas as unidades   do Tribunal; - Nota:   Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            II - promover o acompanhamento e o controle da execução das políticas e das   diretrizes estratégicas aprovadas; - Nota:   Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            III - promover a integração estratégica do Tribunal com as demais áreas do   Poder Público; - Nota:   Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            IV - promover a integração dos planos, projetos e ações desenvolvidos pelas   unidades administrativas, em consonância com as políticas e diretrizes   estabelecidas. - Nota:   Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            § 1º A Comissão apresentará ao Tribunal Pleno o planejamento para os   exercícios seguintes sempre na sessão do mês de março, e, na mesma   oportunidade, ao início de cada Administração, os projetos para o biênio respectivo. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            § 2º As sugestões de alteração no plano plurianual serão apresentadas na   sessão do mês de junho. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            § 3º As propostas aprovadas vincularão as Administrações do Tribunal. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            § 4º Para a substituição, inclusão ou exclusão de projetos e ações, a   Comissão apresentará ao Tribunal Pleno proposta com justificativa   circunstanciada, a fim de proceder à adequação do planejamento. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).            § 5º A Comissão será assessorada pelo Diretor-Geral. - Nota:   Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG   31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109,   de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).  TÍTULO V - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS           Art. 192. Os Servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região cumprirão   a jornada legal, com controle de freqüência e horário, consoante as escalas   estabelecidas.           Art. 193. Aplica-se aos Servidores, no que couber, o disposto nos   incisos I a II do art. 64 deste Regimento.           Art. 194. O processo disciplinar contra Servidor obedecerá aos   princípios do contraditório e da ampla defesa.           § 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade praticada pelo Servidor   público que lhe seja subordinado, está obrigada a determinar a sua imediata   apuração, por sindicância ou por processo administrativo-disciplinar.           § 2º A autoridade requisitará ao Diretor-Geral que, em três dias, designe   Servidores para atenderem ao disposto no parágrafo anterior.           Art. 195. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, são   competentes:           I - o Órgão Especial, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou de   disponibilidade;           II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de trinta e um até   noventa dias, inclusive;           III - os Juízes, quanto aos Servidores lotados nas respectivas Varas do   Trabalho, excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo;           IV - o Diretor-Geral do Tribunal, nos demais casos.           Art. 196. O Servidor, sendo punido, poderá pedir reconsideração ou   recorrer à autoridade imediatamente superior, em trinta dias.           Parágrafo único. O recurso será apreciado:           I - pelo Órgão Especial, se o Presidente do Tribunal aplicar a punição;           II - pelo Presidente do Tribunal, se alcançar os casos dos incisos III e IV   do artigo anterior.           Art. 197. As funções comissionadas, escalonadas de FC-           § 1º O Tribunal destinará, no mínimo, noventa por cento das funções   comissionadas e dos cargos em comissão para serem exercidos por Servidores   que integram as carreiras judiciárias, observados os requisitos de   qualificação e experiência. - Nota: V. art. 199 deste Regimento.           § 2º Os Servidores que integram as carreiras judiciárias terão prioridade no   recebimento das funções comissionadas de maior valor, disponíveis em cada   local de trabalho. TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS           Art. 198. É vedada, no âmbito do Tribunal, a qualquer título, a   nomeação para cargo em comissão ou designação, requisição ou inclusão, em   função comissionada, de cônjuges, companheiros, parentes e afins de   Magistrados e Servidores em atividade, até o terceiro grau, inclusive, na   linha direta ou colateral, excetuados os Servidores efetivos da carreira   judiciária, observado o art. 10 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996. - Nota 1: V. Resolução CNJ nº 07, de 18.10.2005 (DJU 14.11.2005);   Enunciado Administrativo CNJ nº 01, de 2005 (DJU 15.12.2005 e 28.04.2006);   Resolução Administrativa TST nº 388, de 10.04.1997 (DJU 18.04.1997). - Nota 2: Processos relacionados:         CNJ PCA 15/2005 (Certidão de julgamento: (...) 3. O Conselho, por maioria,   decidiu pela desconstituição parcial do item 1 da Resolução Administrativa n°   388/97, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que interpretou o alcance   do art. 10 da Lei n° 9.421/96, no que se refere à expressão   "preservando-se apenas os atos jurídicos perfeitos de nomeação ou   designação constituídos antes de sua vigência", (...). Brasília-DF, 28   de setembro de 2005.)         STF ADC 12-6, (Decisão Monocrática da Liminar: O Tribunal, por maioria,   concedeu a liminar, nos termos do voto do relator, para, com efeito   vinculante e erga omnes, suspender, até exame de mérito desta ação, o   julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade   da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de   Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que   impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com   eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das   decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita   aplicação. Esta decisão não se estende ao artigo 3º da Resolução nº 07/2005,   tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução nº 09, de   06.12.2005. (...) - Plenário, 16.02.2006. - Acórdão, DJ 01.09.2006.).           Parágrafo único. É requisito, para expedir-se o ato, que o Servidor declare,   previamente, não incidir nas restrições do caput deste artigo.           Art. 199. Noventa e cinco por cento das funções comissionadas FC-05   serão exercidas por Servidores integrantes do quadro de pessoal ou da   carreira judiciária. - Nota: V. art. 197 deste Regimento.           Art. 200. Para suprir carência de pessoal do Tribunal, poderão ser   firmados convênios com órgãos públicos para a requisição de Servidores.           § 1º Os cedidos deverão ser Servidores públicos estáveis ou concursados com   estágio probatório cumprido, com nível de escolaridade e cargo compatíveis   com a função comissionada que vierem a exercer no Tribunal.           § 2º O Servidor municipal somente poderá prestar serviços em órgão com   jurisdição nos limites do município cedente. - Nota: V. Jurisdição das Varas.           § 3º O Servidor requisitado de município da Região Metropolitana de Belo   Horizonte, poderá prestar serviços em Órgão do Tribunal localizado em   qualquer dos municípios desta mesma Região.           Art. 201. Somente o Magistrado e o Servidor, este se distinguido em   razão do cargo, terão direito, a critério do Órgão Especial, a receber   transporte e diária. - Nota: V. Ato CSJT nº 107, de 04.06.2009 (DEJT 05.06.2009), que   regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no   âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.           Art. 202. O Magistrado, em exercício no Tribunal, poderá convocar   Servidor para assessorá-lo nas sessões de que participar.           Art. 203. O Magistrado que deixar o exercício do cargo, por   aposentadoria, conservará o título e as honras que lhe são inerentes.           Art. 203-A. A lista tríplice a que se refere o parágrafo único do art.   94 da Constituição da República observará o caput do art. 77 deste   Regimento, no que couber, e mais o seguinte: - Nota: Artigo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).           I - figurará na lista o candidato que alcançar a maioria dos votos dos   Desembargadores presentes à sessão; - Nota: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).           II - caso não se forme a lista na primeira votação, subtrair-se-á nas   votações subseqüentes da lista anterior o nome do candidato menos votado e,   assim, sucessivamente, até fixar-se nos três mais votados; - Nota: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).           III - definida a lista, nela figurará, em primeiro lugar, o nome do candidato   mais votado e, em caso de empate, será escolhido o Procurador que tiver mais   tempo na carreira do Ministério Público do Trabalho ou o Advogado que possuir   a inscrição definitiva mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil e, assim,   sucessivamente, observada a ordem dos escrutínios. - Nota: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 02, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008). TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS           Art.  - Nota: V. Instrução Normativa TRT   3ª R./STPOE nº 01, de 25.05.2006 (DJMG 01.06.2006; Rep. 13.06.2006), que disciplina a designação de Juiz Substituto e de Juiz auxiliar fixo   para as Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª   Região; Instrução Normativa TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 25.05.2006 (DJMG   01.06.2006), art. 9º, parágrafo único, que estabelece as sub-regiões no   Estado de Minas Gerais; Jurisdição das Varas.           Parágrafo único. Para atender à necessidade do serviço, o Presidente do   Tribunal poderá mudar a lotação do Juiz Substituto para local diverso. - Nota: V. Resolução CSJT nº 53, de   31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), art. 14, que autoriza a instituição de Grupos Móveis destinados a auxiliar as Varas do   Trabalho em que se verifique aumento, em caráter excepcional e transitório,   na movimentação processual; Jurisdição das   Varas.           Art.  - Nota: V. art. 190, VIII deste   Regimento.           Art. 206. Em noventa dias, a partir da republicação do Regimento   Interno, o Presidente do Tribunal submeterá ao Tribunal Pleno e, se for o   caso, ao Órgão Especial:           I - o Regulamento da Escola Judicial; - Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 173, de   19.12.2001 (DJMG 22.12.2001), que aprova o Ato Regimental nº 07/2001   (Regulamento da Escola Judicial).           II - o Regulamento Interno da Corregedoria; - Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 21, de   29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da   Corregedoria Regional.           III - o Regulamento Geral de Secretaria; - Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 121, de   19.12.1989 (DJMG 17.01.1990), que aprova o texto do Regulamento Geral da   Secretaria do Tribunal.           IV - os demais atos necessários à regulamentação deste Regimento.           Art. 207. Para atender às atividades da Escola Judicial,   excepcionalmente, o seu Diretor, ou outro Magistrado por ele indicado, poderá   afastar-se de suas funções, por período certo e determinado, cabendo ao   Presidente do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial, na forma   deste Regimento, convocar o Juiz que substituirá. - Nota: V. art. 25, § 6º deste   Regimento.           Art. 208. Salvo manifestação contrária e fundamentada pelos   Magistrados, aos quais cabe a indicação para preenchimento dos cargos e das   funções, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 deste Regimento vigorará a   partir da primeira vacância.            § 1º Apresentada a manifestação, o Presidente do Tribunal submetê-la-á à   decisão do órgão competente na primeira sessão que se seguir.           § 2º Considera-se vacância a exoneração, a alteração ou qualquer outra forma   que implique modificação na lotação do Servidor.           § 3º Na hipótese de criação de Varas do Trabalho, o Diretor de Secretaria   será designado, interinamente, pelo Presidente do Tribunal, cabendo ao Juiz   titular a indicação definitiva, observado o disposto no § 1º do art. 25 deste   Regimento.           Art. 209. Aplicam-se aos Juízes Classistas aposentados, no que couber,   as disposições da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.           Art. 210. (Suprimido)           Art. 210-A. (Revogado) - Nota 1: Artigo revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª   R./STPOE nº 107, de 02.10.2008 (DJMG 08.10.2008).  - Nota 2: Redação original: "Art. 210-A. Os efeitos   do art. 6º do Regimento Interno não atingirão os Desembargadores que, na data   da sua alteração, ocuparam ou estavam exercendo cargos de direção ou   anteriormente considerados de substituição, cujos mandatos não serão   computados para as vedações do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79, que   somente poderão ser eleitos para mais 02 (dois) cargos ou mandatos." - Nota 3: V. art. 6º, parágrafo único deste Regimento; Lei   Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput, e   parágrafo único. - Nota 4: CNJ PP 200810000001265.           Art. 211. No prazo de noventa dias, a partir da republicação do   Regimento Interno, o Presidente do Tribunal deverá fazer cumprir o § 1º do   art. 197 e o art. 199 e, até 1º de janeiro de 2007, o § 2º do art. 200 deste   Regimento.           Art. 212. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.           Art. 213. Este Regimento entra em vigor na data de sua republicação no   Órgão Oficial.           Art. 214. Revogam-se as disposições em contrário.           Sala de Sessões, 15 de dezembro de 2006. 
                                SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO   ÓRGÃO ESPECIAL
 Fonte: http://www.trt3.jus.br/bases/regimento/ri.htm
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terça-feira, 1 de setembro de 2009
REGIMENTO INTERNO DO TRT 3º REGIÃO
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