terça-feira, 1 de setembro de 2009

REGIMENTO INTERNO DO TRT 3º REGIÃO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

- Nota 1: O Regimento Interno deste Regional foi aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 180, de 15.12.2006 (Publicada no DJMG de 20.12.2006; Republicada no DJMG 30.01.2007).
- Nota 2: As alterações, inseridas diretamente no texto, foram aprovadas pelos dispositivos abaixo relacionados:
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009);
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 15, 05.03.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 11.03.2009);
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 125, 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008);
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 107, 02.10.2008 (DJMG 08.10.2008);
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 108, 02.10.2008 (DJMG 08.10.2008);
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008);
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 02, 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008);
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 01, 21.02.2008 (DJMG 27.02.20080;
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 123, 29.11.2007 (DJMG 06.12.2007);
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007);
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007); e
Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 31, 19.04.2007 (DJMG 24.04.2007).

Última atualização: 09.07.2009


SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 180/2006

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, e o Exmo. Senhor Procurador Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o processo TRT nº 00775-2006-000-03-00-2 MA, que trata da proposta de Regimento Interno, elaborada pela douta Comissão de Regimento, e aprovada por meio da Resolução Administrativa nº 110/2006, na sessão plenária de dezessete de agosto de 2006, após as devidas correções de redação e de técnica legislativa,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta e Sebastião Geraldo de Oliveira,

APROVAR o Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que passa a ter a seguinte redação:

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO

TÍTULO I - DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região:

I - o Tribunal Regional do Trabalho;

II - os Juízes do Trabalho.

Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdição no território do Estado de Minas Gerais.

- Nota: V. Jurisdição das Varas.

Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal.

- Nota: V. CF/1988, arts. 96, II; Lei nº 6.947, de 17.09.1981 (DOU 18.09.1981), que estabelece critérios para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências; Lei nº 10.770, de 21.11.2003 (DOU 24.11.2003), art. 28, que determina que cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista; Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), art. 5º, caput, e § 1º, que determinam que as Varas do Trabalho, excepcionadas as localizadas em regiões de difícil acesso ou consideradas estratégicas por ato do Tribunal, que recebam até 250 (duzentos e cinqüenta) processos anuais serão remanejadas para localidades de maior movimentação processual, na forma do art. 28 da Lei nº 10.770/2003, com criação, na localidade, de Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), vinculados a Varas do Trabalho definidas pelo Tribunal, com lotação de 4 (quatro) servidores e designação de Juiz do Trabalho Substituto para a realização de audiências, e arts. 12 e 15, caput, que determinam que proposta de criação de Vara do Trabalho somente poderá ser apresentada quando, de acordo com os dados estatísticos relativos à movimentação processual consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho, a quantidade de processos anualmente recebidos, apurada nos últimos três anos, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) por Vara do Trabalho, na respectiva localidade; Jurisdição das Varas.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL


Art. 4º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compõe-se de trinta e seis Desembargadores.

- Nota: V. CF/1988, arts. 96, II; Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), arts. 11 e 15, que determinam que a alteração da composição de Tribunal Regional do Trabalho somente poderá ser proposta quando, de acordo com os dados estatísticos relativos à movimentação processual consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho, a quantidade de processos anualmente recebidos por Magistrado de segundo grau, apurada nos três anos anteriores, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos).

Art. 5º São órgãos do Tribunal:

- Nota: V. Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), art. 10, que determina que a nomenclatura dos Órgãos dos Tribunais Regionais do Trabalho deverá obedecer ao disposto em seu Anexo V, a saber:
"ANEXO V - RESOLUÇÃO n° 53/2008
ÓRGÃOS DO TRIBUNAL
TRIBUNAL PLENO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA REGIONAL
GABINETE DOS JUÍZES DO TRIBUNAL
ÓRGÃO ESPECIAL
SEÇÃO ESPECIALIZADA
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
TURMAS
COMISSÕES PERMANENTE DE JUÍZES"

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial;

III - a Presidência;

IV - a Corregedoria;

V - as Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais;

VI - as Turmas;

VII - os Desembargadores.

Parágrafo único. A Escola Judicial e a Ouvidoria são vinculadas à Presidência do Tribunal.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 173, de 19.12.2001 (DJMG 22.12.2001), que aprova o Ato Regimental 07/2001 (Regulamento da Escola Judicial); Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 50, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que aprova o Regulamento da Ouvidoria.

Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente Judicial, o de Vice-Presidente Administrativo e o de Corregedor.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102; Instrução Normativa TST nº 08, de 22.08.1996 (DOU 29.08.1996); Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 249/2005; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 66, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), art. 6º, que estabelece que, enquanto atuando na Turma Recursal de Juiz de Fora, o Desembargador não poderá candidatar-se aos cargos de que trata este artigo; CNJ PP 200810000001265.

Parágrafo único. Os Desembargadores somente poderão ser eleitos para dois cargos de direção ou mandatos.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

Art. 7º O Tribunal tem o tratamento de Egrégio Tribunal e os seus membros, com a designação de Desembargadores Federais do Trabalho, o de Excelência.

Parágrafo único. Os Desembargadores, os membros do Ministério Público do Trabalho e os Advogados usarão vestes talares nas sessões, na forma e nos modelos aprovados, facultando-se o uso nas Varas do Trabalho.

- Nota: V. art. 21, XXVIII deste Regimento; Recomendação CSJT nº 06, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), que recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho que incentivem o uso da toga pelos Juízes de primeiro grau nas salas de audiências.

Art. 8º O Tribunal funcionará em composição plena ou dividido em Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas.

Art. 9º Determinar-se-á a antigüidade dos Magistrados, sucessivamente:

I - pela posse;

- Nota: V. Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DJU 02.06.2006), arts. 11 e 12, que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), art. 8º, que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho.

II - pela data da publicação do ato de nomeação ou de promoção;

III - pelo tempo de serviço na magistratura do trabalho na 3ª Região;

IV - pela classificação no concurso;

V - pelo tempo de serviço público;

VI - pela idade.

Parágrafo único. O exercício prevalecerá sobre a posse, desde que não seja com ela concomitante.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 4º, que determina que o procedimento de vitaliciamento terá início a partir do exercício na magistratura.

Art. 10. Os Desembargadores, o Presidente, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão o compromisso de cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente da sessão, pelo empossando e pelo Secretário-Geral da Presidência.

§ 1º A requerimento do interessado, a posse será dada pelo Presidente do Tribunal ou seu substituto, ad referendum do Tribunal Pleno.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

§ 2º A posse e o exercício ocorrerão no prazo de trinta dias após a publicação no Órgão Oficial, cabendo prorrogação, a requerimento do interessado, por igual período.

§ 3º Os Presidentes de Turma tomarão posse perante o órgão que os elegeu.

§ 4º Na posse de Desembargador não haverá discursos.

Art. 11. Os Magistrados que forem cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, não poderão integrar a mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o primeiro Magistrado que votar excluirá a participação do outro no julgamento de processo judicial e de processo administrativo.

Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor serão eleitos pelos Desembargadores para um mandato de dois anos.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

§ 1º Aos cargos de direção somente concorrerão os Desembargadores mais antigos do Tribunal, observado o disposto no art. 102 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979.

- Nota: V. art. 9º, deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

§ 2º A eleição dar-se-á por aclamação, desde que haja apenas um candidato para cada cargo, e aprove-a, previamente, a unanimidade dos presentes.

§ 3º Realizar-se-á a eleição na terceira quinta-feira do mês de outubro ou, não havendo expediente, no primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º Os eleitos serão empossados até a terceira semana do mês de dezembro, e o exercício ocorrerá no dia 1º de janeiro.

§ 5º Para cada cargo, poderão inscrever-se, mediante ofício do interessado ao Presidente, com antecedência de até dez dias, todos os Desembargadores, porém concorrerão ao pleito somente os quatro mais antigos dentre os inscritos.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

§ 6º Após a eleição do Presidente, serão eleitos, pela ordem, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor.

§ 7º O Desembargador que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será proclamado eleito para o cargo.

§ 8º Repetir-se-á o escrutínio, na mesma sessão, desde que não se atenda ao disposto no parágrafo anterior.

§ 9º Ao novo escrutínio somente poderão concorrer os dois Desembargadores mais votados, proclamando-se como eleito:

I - aquele que obtiver a maioria de votos;

II - havendo empate, o mais antigo.

§ 10. É vedada a votação por carta ou por representação.

§ 11. Se ocorrer vacância para os cargos de direção, far-se-á a eleição, na primeira sessão designada, para o preenchimento das vagas, completando o eleito o período restante do mandato de seu antecessor.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 102, parágrafo único.

§ 12. O Desembargador eleito na forma do parágrafo anterior terá o período do exercício do mandato computado para os fins do art. 102 da Lei Complementar 35/79, o que não ocorrerá nas substituições dos Desembargadores afastados por motivo de férias, convocação para o Tribunal Superior do Trabalho, licença-prêmio, doença e outras hipóteses legais.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 102, parágrafo único.

§ 13. Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente será exercido pelo Vice-Presidente Judicial, o de Vice-Presidente Judicial pelo Vice-Presidente Administrativo e os de Vice-Presidente Administrativo e Corregedor, pelo Desembargador mais antigo eleito, não alcançado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

Art. 13. Os Presidentes de Turma serão eleitos dentre os Desembargadores dos respectivos órgãos, em escrutínio secreto ou na forma do § 2º do artigo anterior, na última sessão do ano da posse dos Desembargadores da Administração do Tribunal.

Art. 14. Havendo vaga, qualquer Desembargador poderá pleitear a remoção de Seção Especializada ou Turma, admitindo-se, igualmente, a permuta entre Desembargadores, mediante prévia autorização do Órgão Especial, observado, em qualquer caso, o critério da antigüidade.

- Nota: V. art. 45, § 3º deste Regimento.

§ 1º Ao concluírem os seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o Presidente, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor, nesta ordem, terão a preferência para escolher a Turma e a Seção Especializada às quais vão incorporar-se.

- Nota: V. art. 45, § 3º deste Regimento.

§ 2º O Desembargador nomeado para o Tribunal terá assento no órgão em que existir a vaga.

§ 3º O Desembargador que se remover ficará vinculado, no mesmo órgão, aos processos que lhe tenham sido distribuídos como Relator e aos de Revisor que se encontrarem em seu gabinete até a data de sua remoção, vinculação essa que se estende aos embargos de declaração de seus acórdãos.

Art. 15. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, observar-se-á o seguinte:

I - o Presidente terá assento junto à mesa julgadora, na sua parte central;

II - os demais Desembargadores, alternadamente, ocuparão os assentos laterais, a iniciar pela direita do Presidente, começando, sucessivamente, conforme o órgão, pelo Vice-Presidente Judicial, Vice-Presidente Administrativo e Corregedor, seguindo-se na ordem de antigüidade, entre os Desembargadores, adotando-se o mesmo procedimento em relação aos Juízes convocados;

III - o representante do Ministério Público do Trabalho terá assento imediatamente à direita do Presidente;

- Nota: V. Resolução CSJT nº 07, de 27.10.2005 (DJU 03.11.2005) e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 22, caput.

IV - nas sessões solenes, os Desembargadores aposentados do Tribunal terão assento em lugares que lhes serão reservados no Plenário.

CAPÍTULO III - DO TRIBUNAL PLENO

Art. 16. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade de seus Desembargadores, e as sessões dele serão presididas pelo Presidente.

Parágrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, presidirá a sessão, pela ordem, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo, o Corregedor ou o Desembargador mais antigo.

- Nota: V. art. 26, parágrafo único deste Regimento.

Art. 17. As sessões do Tribunal Pleno serão públicas e, para a instalação delas, exigir-se-á quorum mínimo de metade mais um de seus membros efetivos, além do Desembargador que a estiver presidindo, excluindo-se da apuração os Desembargadores:

I - ausentes por licença médica;

II - impedidos;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 14.

III - suspeitos.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 14.

Parágrafo único. Na apreciação de matéria judiciária, os Juízes convocados comporão o quorum, exceto nos casos previstos em lei e neste Regimento.

Art. 18. As deliberações do Tribunal Pleno serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à sessão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.

- Nota: V. arts. 12, §§ 7º e 9º, II, 52, § 4º, 53, § 4º, 55, § 1º, 56, § 2º, 58, § 7º, 66, caput, 138, caput, e § 2º, 144, § 4º, e 189 deste Regimento; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), art. 17.

Art. 19. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o Presidente da sessão votará como os demais Magistrados, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Em se tratando de matéria administrativa, o Presidente votará em primeiro lugar ou após o Relator e o Revisor.

Art. 20. Compete ao Presidente convocar as sessões do Tribunal Pleno, determinando de imediato:

I - a publicação no Órgão Oficial;

II - a comunicação ao gabinete do Desembargador, com antecedência mínima de oito dias;

III - a distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes do início das sessões, ressalvados os casos excepcionais.

§ 1º Convocada a sessão do Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo, outras matérias administrativas deverão ser incluídas em pauta a requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros, e desde que distribuídas com a antecedência de setenta e duas horas.

§ 2º Somente depois de esgotadas as matérias propostas pelo Presidente, passar-se-á ao exame daquelas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poderá ser convocado, ainda, a requerimento assinado, pelo menos, por um terço dos seus membros, cabendo ao Presidente fazer a convocação e distribuir a matéria.

§ 4º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuser metade mais um dos Desembargadores presentes à sessão.

Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições fixadas em lei e neste Regimento:

- Nota: V. art. 185, parágrafo único deste Regimento; Lei nº 7.627, de 11.11.1985 (Eliminação de autos findos na Justiça do Trabalho), art. 2º; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 121, de 29.11.2007 (DOU 06.12.2007), que estabelece a política de gestão de autos findos dos processos judiciais e da documentação produzida e recebida no exercício da administração judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região; Resolução Administrativa TST nº 1.298, de 05.06.2008 (DJU 12.06.2008), que estabelece diretrizes para a política de Gestão de Documentos dos processos judiciais e administrativos do Tribunal Superior do Trabalho; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 114.

I - elaborar seu Regimento;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

II - eleger o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

III - delegar matérias de sua competência ao Órgão Especial;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

IV - aplicar as penalidades do art. 42 e decidir sobre os casos de invalidez de Magistrado a que se refere o art. 76, ambos da Lei Complementar 35/79;

- Nota 1: V. arts. 25, § 5º, e 52 a 59 deste Regimento; CF/1988, arts. 93, VIII e IX, e 95, parágrafo único; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 26 a 29, 36, 45 a 47, 50, 51 e 56 a 59; Código de Ética da Magistratura Nacional; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), sobre regulamento de vitaliciamento de Juiz; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 9º.

- Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

V - julgar, originariamente:

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

a) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando consideradas relevantes pelo Órgão Especial, pelas Seções Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competência originária;

b) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competência;

c) os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos, contra os do Presidente e aqueles impetrados por Desembargadores;

d) os recursos administrativos interpostos por Desembargadores;

e) as ações rescisórias de seus acórdãos;

f) os agravos regimentais opostos a despachos do Presidente do Tribunal, em matéria judiciária de competência do Tribunal Pleno, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual;

VI - julgar:

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

b) as habilitações incidentes, as argüições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;

- Nota: V. arts. 150 e 151 deste Regimento.

c) os recursos de natureza administrativa atinentes a seus serviços auxiliares e a seus respectivos Servidores;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

d) os recursos contra atos administrativos do Presidente e de quaisquer dos membros do Tribunal;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

e) os conflitos de competência entre as Seções Especializadas ou entre estas e as Turmas;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

VII - uniformizar a jurisprudência do Tribunal;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

VIII - determinar aos Juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;

IX - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

X - convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para formação de quorum;

XI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

XII - organizar as listas tríplices de Juízes Titulares de Varas do Trabalho para acesso, por merecimento, ao Tribunal;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação CSJT nº 05, de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.

XIII - indicar Juiz Titular de Vara do Trabalho para acesso ao Tribunal por antigüidade, cabendo-lhe, em caso de recusa do Juiz mais antigo, fundamentar a sua decisão;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação CSJT nº 05, de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.

XIV - formar as listas tríplices dos Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos das respectivas classes;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação CNJ nº 13, de 06.11.2007 (DJU 12.11.2007), sobre formação da lista tríplice; Recomendação CSJT nº 05, de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.

XV - recusar, de forma fundamentada, a remoção de Juiz mais antigo, destinando a vaga à promoção de Juiz Substituto, caso nenhum outro candidato obtenha a votação necessária;

- Nota: V. arts. 23, X e 25, § 5º deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de merecimento.

XVI - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;

XVII - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência;

XVIII - conhecer e julgar todas as questões administrativas que lhe forem submetidas, ainda que delegadas ao Órgão Especial, desde que este não tenha deliberado sobre a matéria;

XIX - aprovar as listas de antigüidade dos Magistrados, conhecendo das reclamações contra elas oferecidas, no prazo de quinze dias, a contar de sua publicação;

- Nota: V. arts. 9º e 24 deste Regimento.

XX - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXI - decidir sobre os pedidos de permuta entre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e entre Juízes Substitutos, bem como sobre pedido de remoção destes últimos, quando envolver outro Tribunal Regional;

- Nota 1: V. art. 24 deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de merecimento.

- Nota 2: Processos relacionados: TCU TC 026.899/2006-0 (Acórdão TCU/Plenário 1.418/2008), que determina a todos os órgãos da Justiça do Trabalho que se abstenham de promover a "remoção" de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho prevista na Resolução CSJT nº 21/2006, tendo em vista que configura aplicação do instituto da transferência, já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e rechaçado no âmbito da Corte de Contas.

XXII - fixar a data da abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designar as comissões, julgar recursos e homologar o resultado;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento; CF/1988, arts. 93, I e 96; CLT, arts. 654, § 3º; Resolução Administrativa TST nº 907, 21.11.2002 (DJU 28.11.2002; Rep. DJU 18.11.2003; Rep. DJU 13.04.2005; Rep. DJU 09.08.2005; Rep. DJU 16.10.2006; Rep. DJU 02.07.2007; Rep. DJU 03.09.2007; Rep. DEJT 12.12.2008), que regula o concurso para preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto; Resolução CNJ nº 11, de 31.01.2006 (DJU 03.02.2006), que regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências; Resolução Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (DJU 06.06.2006), art. 2º, I, que define como objetivo institucional da ENAMAT a implantação de concurso público de âmbito nacional para ingresso na magistratura trabalhista; Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), art. 13, que determina que o quantitativo de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, em cada Região, corresponderá ao número de cargos de Juiz do Trabalho.

XXIII - impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que não forem da alçada do Presidente;

- Nota: V. arts. 24, 25, XIV, 195, I e 196, parágrafo único, I deste Regimento.

XXIV - estabelecer critérios, designar comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal da Região, o qual terá validade pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXV - organizar as listas tríplices de Juízes Substitutos para promoção por merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antigüidade;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU 25.07.2007), sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção formulados por Juízes do Trabalho.

XXVI - aprovar a tabela de diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Desembargadores, dos Juízes da Região e dos Servidores;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento; Resolução CNJ nº 73, de 28.04.2009 (DJE 07.05.2009), que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário; Ato CSJT nº 107, de 04.06.2009 (DEJT 05.06.2009), que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

XXVII - criar, distribuir ou transformar as funções gratificadas, na forma da lei;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXVIII - aprovar os modelos das vestes talares;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicação, atos de nomeação, exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Diretor Judiciário, Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de Projetos Administrativos, Assessor de Comunicação Social, Assessor Especial e Assessor de Desembargador;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).

- Nota 2: Redação original: "XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicação, atos de nomeação, exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Diretor Judiciário, Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de Projetos Administrativos e Assessor de Desembargador;"

- Nota 3: V. arts. 24 e 25, §§ 4º, 5º e 6º deste Regimento.

XXX - apreciar as contratações disciplinadas na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXXI - aprovar o Regulamento Geral de Secretaria, o da Escola Judicial e o da Corregedoria;

- Nota: V. arts. 24 e 206 deste Regimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 121, de 19.12.1989 (DJMG 17.01.1990), que aprova o texto do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 173, de 19.12.2001 (DJMG 22.12.2001), que aprova o Ato Regimental 07/2001 (Regulamento da Escola Judicial); Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional.

XXXII - apreciar pedidos de aposentadoria voluntária de Magistrados e Servidores da Região.

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXXIII - apreciar as propostas de criação, ampliação, adequação e alteração de jurisdição e sede dos órgãos judicantes no âmbito do Tribunal.

- Nota 1: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 31, de 19.04.2007 (DJMG 24.04.2007).

- Nota 2: V. art. 30, XVII deste Regimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 66, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), que descentraliza para o município de Juiz de Fora - MG uma das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

XXXIV - convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituição temporária no Tribunal.

- Nota 1: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: V. art. 24 deste Regimento.

CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO ESPECIAL

Art. 22. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal Pleno, será constituído por dezesseis Desembargadores, sendo oito dentre os mais antigos e oito eleitos em escrutínio secreto, pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direção, admitida uma recondução e respeitada a representatividade do quinto constitucional.

- Nota: V. arts. 6º, 9º, 12, 21, III e XVIII, 24, 25, §§ 1º a 3º, 201, 207 e 208, § 1º deste Regimento; Resolução CNJ nº 16, de 30.05.2006 (DJU 02.06.2006), que estabelece critérios para a composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais; Enunciado Administrativo CNJ nº 05, de 27.03.2007 (DJU 04.04.2007).

§ 1º Definir-se-á a composição do Órgão Especial na mesma data em que ocorrer a eleição para os cargos de direção do Tribunal.

- Nota: V. art. 12, § 3º deste Regimento; Resolução CNJ nº 16, de 30.05.2006 (DJU 02.06.2006), que estabelece critérios para a composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais.

§ 2º Caso seja eleito para um dos cargos de direção do Tribunal Desembargador que não esteja dentre os oito mais antigos considerados aptos a integrar o Órgão Especial, nos termos do § 3º deste artigo, será ele desde logo considerado eleito para integrá-lo, promovendo-se a eleição por escrutínio secreto prevista no caput deste artigo apenas para os cargos remanescentes.

- Nota: V. Enunciado Administrativo CNJ nº 05, de 27.03.2007 (DJU 04.04.2007).

§ 3º O Desembargador não poderá recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo se, a critério do Tribunal Pleno, houver causa justificada, que se tornará definitiva para o biênio, vedando-se a recusa aos membros da Administração.

- Nota: V. art. 6º deste Regimento.

§ 4º O Presidente do Tribunal publicará, no Diário Oficial, a composição do Órgão Especial, a cada alteração.

§ 5º As sessões do Órgão Especial serão públicas e presididas pelo Presidente e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição deste, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo.

- Nota: V. art. 26, parágrafo único deste Regimento.

§ 6º Para a instalação do Órgão Especial, exigir-se-á a presença de, pelo menos, onze dos Desembargadores que o integram, incluindo o Desembargador que o estiver presidindo, e as deliberações serão tomadas, no mínimo, por oito dos membros presentes.

- Nota: V. Enunciado Administrativo CNJ nº 02, de 14.03.2006 (DJU 28.04.2006).

§ 7º O Presidente da sessão votará como os demais Desembargadores, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 8º As sessões do Órgão Especial serão convocadas pelo Presidente, por publicação no Diário Oficial e comunicação dirigida ao gabinete do Desembargador, com antecedência mínima de oito dias, sendo obrigatória a distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes da realização delas, ressalvados os casos excepcionais.

§ 9º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuserem, pelo menos, oito Desembargadores presentes à sessão.

Art. 23. Compete ao Órgão Especial, além de outras atribuições fixadas neste Regimento:

- Nota: V. arts. 21, III e XVIII, 24, 25, §§ 1º a 3º, 64, I, 201, 207 e 208, § 1º, deste Regimento; Resolução CNJ nº 64, de 16.12.2008 (DJE 24.12.2008), arts. 4º e 6º, sobre pedido de afastamento para aperfeiçoamento profissional formulado por membro do Tribunal e seu exame.

I - julgar, originariamente:

a) as ações rescisórias de seus acórdãos;

b) os agravos regimentais opostos a decisões do Corregedor e do seu Auxiliar, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual, salvo em matéria de competência exclusiva do Tribunal Pleno;

c) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competência;

d) os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;

e) os mandados de segurança contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso;

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

b) as habilitações incidentes, as argüições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;

- Nota: V. arts. 150 e 151 deste Regimento.

III - determinar aos Juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;

IV - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

V - fixar os dias de suas sessões;

VI - convocar Desembargador para formação de quorum, respeitada a ordem de antigüidade;

VII - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

VIII - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;

IX - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência;

X - aprovar a remoção de Juiz mais antigo para a Vara do Trabalho.

- Nota: V. art. 21, XV deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de merecimento.

Art. 24. Compete ainda ao Órgão Especial exercer as atribuições constantes das alíneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXII e XXXIV do art. 21 deste Regimento.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "Art. 24. Compete ainda ao Órgão Especial exercer as atribuições constantes das alíneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXII do art. 21 deste Regimento."

CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessários à execução dos serviços do Tribunal, na forma da Constituição da República, da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, além de outras, as seguintes atribuições:

- Nota: V. art. 31 deste Regimento, sobre competência para designar o Desembargador Auxiliar da Corregedoria, após indicação do Corregedor; Resolução CNJ nº 76, de 12.05.2009 (DJE 29.05.2009), arts. 1º, parágrafo único, e 4º, § 2º, que estabelece que os dados do SIESPJ devem ser obrigatoriamente informados pela Presidência dos Tribunais, responsável pela fidedignidade da informação apresentada ao Conselho Nacional de Justiça.

I - dirigir o Tribunal;

II - representar a Instituição, podendo delegar esta atribuição a outro Desembargador;

III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas;

IV - convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para formação de quorum, ad referendum do Tribunal Pleno;

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

V - proferir despachos de expedientes;

- Nota: Provimento TRT 3ª R. nº 29, de 05.10.1988 (DJMG 03.11.1988), art. 4º, sobre o devido encaminhamento das comunicações da OAB referentes à suspensão ou à exclusão de advogado.

VI - despachar petições e recursos nos períodos de recesso do Tribunal, bem como homologar desistências e acordos em processos de competência de órgãos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da distribuição dos autos ou após a publicação do acórdão;

VII - presidir as audiências de distribuição de processos aos Desembargadores;

VIII - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;

IX - despachar representações contra autoridade sujeita à jurisdição do Tribunal;

X - executar as suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial e pela Seção de Dissídios Coletivos;

XI - nomear e dar posse aos Juízes;

XII - fazer representação ao Corregedor contra Juiz, nos casos de sanções disciplinares;

- Nota 1: V. Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
- Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

XIII - assinar atos de provimento e vacância dos cargos ou empregos no âmbito do Tribunal e dar posse aos Servidores;

XIV - impor penalidades disciplinares aos Servidores do quadro de pessoal do Tribunal;

- Nota: V. arts. 195, II e 196, parágrafo único, II deste Regimento.

XV - antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal;

XVI - baixar atos normativos e fixar critérios gerais em matéria administrativo-financeira, autorizando a realização de despesas e o pagamento delas;

XVII - conceder férias e licenças a Magistrados e Servidores e organizar a escala de férias dos Juízes, sem comprometer a prestação jurisdicional;

- Nota: V. art. 61 deste Regimento.

XVIII - organizar a lista de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e dos Juízes Substitutos, no primeiro mês de cada ano, e atualizá-las a cada movimentação;

XIX - decidir sobre os pedidos e sobre as reclamações de Magistrados e Servidores em assunto de natureza administrativa;

XX - prover, na forma da lei, os cargos e as funções do quadro de pessoal, nomear, designar, reintegrar, readmitir, remover ou promover Servidores, ouvido o Desembargador, quando se tratar de lotação ou movimentação em cargo vinculado ao gabinete deste;

XXI - designar os ordenadores de despesas e os Servidores que deverão compor a Comissão Permanente de Licitação;

XXII - organizar a Secretaria, o Gabinete e os demais serviços auxiliares da Presidência;

XXIII - elaborar projetos de lei e submetê-los ao Tribunal Pleno para o encaminhamento ao Poder ou ao órgão competente;

XXIV - realizar a movimentação do quadro de Juízes Substitutos para atender aos casos de afastamento, de impedimento e de suspeição dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho, bem como designar Juízes auxiliares para as Varas da Região;

- Nota: V. Instrução Normativa TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 25.05.2006 (DJMG 01.06.2006; Rep. 13.06.2006), que disciplina a designação de Juiz Substituto e de Juiz auxiliar fixo para as Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 13.

XXV - exercer a direção geral do foro trabalhista, delegando-a a um de seus Juízes Titulares, sempre que possível, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho;

XXVI - delegar atribuições administrativas e judiciárias ao Vice-Presidente Judicial, ao Vice-Presidente Administrativo, ao Corregedor e, para o exercício das atribuições do artigo 44 deste Regimento, ao Desembargador mais antigo de cada Seção Especializada, de comum acordo com os respectivos Desembargadores;

- Nota: V. art. 26 deste Regimento.

XXVII - delegar competência para a prática de atos administrativos;

- Nota: V. Resolução CNJ nº 76, de 12.05.2009 (DJE 29.05.2009), art. 5º, que autoriza a Presidência de cada Tribunal delegar a magistrado ou a serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística definido pela Resolução CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar, conferir e transmitir os dados estatísticos, credenciando-os junto ao Conselho Nacional de Justiça.

XXVIII - expedir os atos de aposentadoria dos Juízes e dos Servidores da Região;

XXIX - relatar a matéria administrativa oriunda da Secretaria-Geral da Presidência, da Diretoria Geral e da Diretoria Judiciária, podendo delegar a competência ao Vice-Presidente Administrativo;

- Nota: V. art. 26 deste Regimento.

XXX - prorrogar, a pedido, os prazos para que os Magistrados assumam seus cargos;

XXXI - despachar as iniciais de dissídios coletivos, bem como as de ações cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes da distribuição do processo principal, facultada a sua delegação ao Vice-Presidente Judicial ou a Desembargador integrante da Seção de Dissídios Coletivos, ressalvada a competência do Magistrado plantonista, na forma do art. 182-A deste Regimento, e ainda:

a) conciliar e instruir os referidos processos;

b) designar e presidir as respectivas audiências;

c) extinguir os processos, sem julgamento do mérito;

d) delegar a Juiz, nas audiências fora da sede do Tribunal, os atos mencionados nas alíneas a e b;

e) despachar os recursos e promover as execuções das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Coletivos;

XXXII - conciliar e instruir a ação para declaração de nulidade de cláusula de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, observados os trâmites e os procedimentos da ação rescisória no que com ela não for incompatível, facultada a sua delegação na forma do inciso anterior;

XXXIII - designar, dentre os Desembargadores, o Diretor da Escola Judicial, vedada a recondução;

XXXIV - exonerar Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho, em cumprimento de decisão do Órgão Especial, em razão de representação de Juiz Titular da Vara ou de Desembargador integrante da Administração do Tribunal.

§ 1º As designações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho somente poderão recair sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito, dentre aqueles lotados na própria Vara ou noutro órgão local, indicados pelo Juiz titular ao Presidente, que submeterá o nome ao Órgão Especial no prazo de trinta dias.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

§ 2º Ao seu exclusivo critério, poderá o Órgão Especial, em casos excepcionais, devidamente justificados, aprovar indicação de Servidor estável do quadro de pessoal do Tribunal, bacharel em direito, indicado de outra forma quanto à lotação.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se referir à Secretaria das Seções Especializadas, à Secretaria de Turma e ao Assessor da Escola Judicial, cabendo a indicação, respectivamente, ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turma e ao Diretor da Escola.

§ 4º Excetuados os cargos ou as funções de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de Projetos Administrativos, Assessor de Comunicação Social, Assessor Especial e Assessor de Desembargador, as designações para o exercício dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente com formação superior.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 01, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 4º Excetuados os cargos ou as funções de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Diretor Judiciário, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de Projetos Administrativos e Assessor de Desembargador, as designações para o exercício dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente com formação superior."

§ 5º É vedada a prática de atos ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, em se tratando de matérias constantes dos incisos I a VII, XII a XV e XXIX do art. 21 deste Regimento, exceto, no que se refere ao último inciso, nos primeiros dois meses de cada nova Administração.

§ 6º Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia se, em sessenta dias, improrrogáveis, não forem referendados, vedada a renovação.

- Nota: V. art. 25, § 1º, parte final deste Regimento.

§ 7º A prática de atos processuais, durante o recesso, não acarretará fluência de prazo, que correrá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao seu término, salvo quanto aos processos que têm curso normal naquele período.

- Nota: V. art. 182-B, §§ 2º e 3º deste Regimento; Resolução CSJT nº 14, de 15.12.2005 (DJU 21.12.2005), sobre recesso forense, compreendido no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro; Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (DJU 06.12.2005), que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino.

CAPÍTULO VI - DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 26. A competência dos Vice-Presidentes, a ser exercida por delegação do Presidente do Tribunal, será definida em ato próprio, a ser editado no prazo de quinze dias após a entrada em exercício dos eleitos para os cargos de direção do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial.

- Nota: V. art. 25, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII e § 6º, 182-A, § 2º e 182-B, § 2º, deste Regimento.

Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, far-se-á, preferencial e sucessivamente, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo e este pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível.

- Nota: V. arts. 16, parágrafo único, 22, § 5º, 38, § 1º e 45, § 2º deste Regimento.

CAPÍTULO VII - DA CORREGEDORIA

Art. 27. Compete à Corregedoria, por intermédio do Corregedor, exercer as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos Juízos de primeira instância e serviços judiciários.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 4º, 6º, 7º e 8º.

Seção I - Da Secretaria da Corregedoria

Art. 28. A Corregedoria terá uma Secretaria que se encarregará de ordenar e executar os serviços que lhe são atinentes, obedecendo ao Regulamento Geral, a este Regimento e às determinações do Corregedor, responsabilizando-se, ainda, pela elaboração, publicação e demais providências concernentes à estatística do movimento judiciário de primeira e segunda instância.

- Nota: V. Provimento TRT 3ª R. nº 29, de 05.10.1988 (DJMG 03.11.1988), art. 4º, sobre o devido encaminhamento das comunicações da OAB referentes à suspensão ou à exclusão de advogado; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 121, de 19.12.1989 (DJMG 17.01.1990), que aprova o texto do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), sobre regulamento de vitaliciamento de Juiz; Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (DJU 23.08.2005), que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos; Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e fixa prazos; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional; Resolução CNJ nº 46, de 18.12.2007 (DJU 22.12.2007), que cria Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 4º a 8º, sobre vitaliciamento, e 104 a 109, sobre estatística; Resolução CNJ nº 76, de 12.05.2009 (DJE 29.05.2009), que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências.

Art. 29. Caberá ao Corregedor indicar o Diretor da Secretaria da Corregedoria, observando os requisitos fixados no § 1º do art. 25 deste Regimento.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

Seção II - Da Competência do Corregedor e do Desembargador Auxiliar da Corregedoria

Art. 30. Compete ao Corregedor:

- Nota: V. arts. 27, 29, 52 e 53 deste Regimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), sobre regulamento de vitaliciamento de Juiz; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 50, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que aprova o Regulamento da Ouvidoria; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 4º, 6º, 7º, 8º, e 16 a 18; Resolução CNJ nº 64, de 16.12.2008 (DJE 24.12.2008), arts. 4º e 6º, § 1º, sobre pedido de afastamento para aperfeiçoamento profissional formulado por Juiz de primeiro grau.

I - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição nas Varas do Trabalho, nas Diretorias de foro e nos serviços auxiliares de primeira instância, facultado tal procedimento por meio de informações fornecidas pelo sistema de dados;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, I.

II - exercer correição extraordinária ou inspeção;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, I.

III - processar:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, III; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

a) os pedidos de providência;

b) a correição parcial requerida pela parte contra ato ou despacho de Juiz, e, se admitida, julgá-la no prazo de dez dias, após a instrução;

c) as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho, além daquelas que envolverem Juiz, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;

- Nota 1: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, III; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados; Código de Ética da Magistratura Nacional.

- Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

IV - apurar, de ofício ou mediante representação, e ordenar, se necessário:

a) o cumprimento de prazos legais pelos Juízes;

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 35, II; Código de Ética da Magistratura Nacional; Resolução CNJ nº 04, de 16.08.2005 (DJU 23.08.2005), que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos; Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e fixa prazos.

b) a prática de atos ou de omissões dos órgãos e serviços auxiliares que devem ser corrigidos;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, II.

c) a permanência do Juiz nos limites da jurisdição da respectiva Vara ou na região metropolitana em que está sediado o órgão;

- Nota: V. CF/1988, art. 93, VII; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 35, V; Resolução CNJ nº 37, de 06.06.2007 (DJU 15.06.2007); Provimento TRT 3ª R. nº 02, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007); Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 10 a 12; Jurisdição das Varas.

V - baixar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do Tribunal Pleno, e decidir sobre as questões deles provenientes;

- Nota: V. Provimentos do TRT da 3ª Região.

VI - prestar informações sobre Juízes, para fins de acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;

- Nota: V. arts. 66, § 8º, e 79, parte final, deste Regimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), sobre regulamento de vitaliciamento de Juiz; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de merecimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU 25.07.2007), sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção formulados por Juízes do Trabalho; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 4º, 6º, 7º e 8º; Código de Ética da Magistratura Nacional.

VII - aprovar, se a lei não previr, os modelos de livros e de formulários dos serviços de primeira instância;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), arts. 12, 65, 66, 68 e 72.

VIII - examinar, em correição ou inspeção, autos, livros e papéis findos, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na forma da lei;

- Nota: V. art. 21, caput, deste Regimento; Lei nº 7.627, de 11.11.1985 (Eliminação de autos findos na Justiça do Trabalho), art. 2º.

IX - expedir instruções normativas aos serviços auxiliares das Varas do Trabalho;

X - instaurar e instruir procedimento se houver incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações, por parte de Juiz, e submetê-lo à apreciação do Tribunal Pleno, caso impliquem pena de advertência ou de censura, observado o princípio da ampla defesa;

- Nota: V. arts. 52 e 53 deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 35, 42, parágrafo único, 43, 44, caput, e parágrafo único; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados; Código de Ética da Magistratura Nacional; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos; Orientação CNJ nº 02, de 16.02.2007 (DJU 21.03.2007), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à fiscalização das vedações impostas aos magistrados de exercerem funções da justiça desportiva e de grão-mestre de entidade maçônica, ou de cargos de direção de ONGs, entidades beneficentes e de instituições de ensinoConsolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 16, II.

XI - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse público, a instauração de processo administrativo contra Juízes, em casos de punição que impliquem:

- Nota 1: V. arts. 54 a 56 deste Regimento; CF/1988, art. 95, parágrafo único; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 26 a 29, 36, 45 a 47, 50, 51 e 56 a 59; Código de Ética da Magistratura Nacional; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados; Resolução CNJ nº 34, de 24.04.2007 (DJU 26.04.2007), sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.

- Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

a) perda do cargo;

b) remoção;

c) disponibilidade;

d) aposentadoria compulsória;

XII - comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em Vara do Trabalho e de designar Juízes que respondam pelo expediente judiciário e definir as normas que devem ser observadas, desde que aprovadas pelo Órgão Especial;

XIII - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa, baixados por Juízes e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;

XIV - realizar sindicância no âmbito de sua competência;

XV - designar os Servidores necessários para que auxiliem nos trabalhos de correição ou inspeção e comunicar ao Presidente o deslocamento destes para localidades distintas da região metropolitana da sede do Tribunal;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 17.

XVI - supervisionar a elaboração, pela Secretaria da Corregedoria, dos relatórios estatísticos sobre o movimento processual e sobre a atuação jurisdicional dos Órgãos e dos Magistrados de primeira e de segunda instância e determinar a respectiva publicação mensal;

- Nota: V. Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (DJU 23.08.2005), que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos; Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e fixa prazos; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 104 a 109, sobre estatística; Resolução CNJ nº 76, de 12.05.2009 (DJE 29.05.2009), que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências.

XVII - opinar, com dados técnico-estatísticos, nos processos que possam criar, ampliar, adequar e alterar a jurisdição das Varas do Trabalho da Região;

- Nota: V. Lei nº 6.947, de 17.09.1981 (DOU 18.09.1981), que estabelece critérios para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências; Lei nº 10.770, de 21.11.2003 (DOU 24.11.2003), art. 28, que determina que cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista; Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), art. 5º, caput, e § 1º, que determinam que as Varas do Trabalho, excepcionadas as localizadas em regiões de difícil acesso ou consideradas estratégicas por ato do Tribunal, que recebam até 250 (duzentos e cinqüenta) processos anuais serão remanejadas para localidades de maior movimentação processual, na forma do art. 28 da Lei nº 10.770/2003, com criação, na localidade, de Postos Avançados da Justiça do Trabalho (PAJT), vinculados a Varas do Trabalho definidas pelo Tribunal, com lotação de 4 (quatro) servidores e designação de Juiz do Trabalho Substituto para a realização de audiências, e arts. 12 e 15, caput, que determinam que proposta de criação de Vara do Trabalho somente poderá ser apresentada quando, de acordo com os dados estatísticos relativos à movimentação processual consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho, a quantidade de processos anualmente recebidos, apurada nos últimos três anos, for igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) por Vara do Trabalho, na respectiva localidade; Jurisdição das Varas.

XVIII - adotar, fundamentadamente, medidas para coibir o uso abusivo, pelo Juiz, da faculdade prevista no parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil;

- Nota: V. Resolução CNJ nº 82, de 09.06.2009 (DJU 16.06.2009), que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.

XIX - elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria e encaminhá-lo ao Presidente.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), arts. 26, 33, 52, 63, 92 e 105.

Parágrafo único. Faculta-se à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA III - ou ao Juiz interessado interpor recurso administrativo junto ao Órgão Especial sobre as decisões a que se referem os incisos IX e XIII deste artigo.

Art. 31. O Desembargador Auxiliar da Corregedoria, desempenhando as atividades correcionais que lhe forem atribuídas pela Corregedoria Regional, será designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Desembargadores, após indicação do Corregedor.

Parágrafo único. Durante o tempo de sua designação, o Desembargador Auxiliar da Corregedoria será substituído nas suas funções judiciais na forma deste Regimento.

- Nota: V. arts. 66 e seguintes deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 2º; Resolução CSJT nº 57, de 03.12.2008 (DEJT 09.01.2009), que veda aos Tribunais Regionais do Trabalho proceder à convocação de Juiz do Trabalho, por meio de ato interno, para prestar auxílio na execução das atividades de competência da Corregedoria Regional.

Seção III - Do Procedimento Correcional

Art. 32. A correição poderá ser instaurada ex officio, a requerimento das partes ou de qualquer interessado e, ainda, por determinação do Tribunal ou do Órgão Especial.

Art. 33. As correições constarão de registro, que discriminará, detalhadamente, sobre toda a atividade correcional desenvolvida e sobre as recomendações feitas.

Seção IV - Da Reclamação Correcional

Art. 34. A reclamação correcional, desde que não haja recurso específico, é cabível para corrigir ações, omissões, abusos e atos contrários à boa ordem processual, que impliquem erro de procedimento.

Parágrafo único. Não se tratando de recurso, o prazo para a reclamação correcional é de oito dias, independentemente da qualidade do interessado.

Art. 35. Da petição inicial da reclamação correcional constará, obrigatoriamente:

I - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;

II - o fato com a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido;

III - o pedido e as suas especificações;

IV - a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados.

§ 1º A certidão de inteiro teor ou a cópia reprográfica da decisão ou do despacho reclamado, além dos documentos indispensáveis ao procedimento, instruirão a petição inicial.

§ 2º A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas forem as autoridades reclamadas.

§ 3º A inicial, quando subscrita por Advogado, acompanhar-se-á do respectivo mandato, na forma da lei.

§ 4º A inicial será indeferida, desde logo, quando não for caso de reclamação correcional ou quando não contiver os requisitos a que se refere este artigo.

Art. 36. Estando a petição em ordem e regularmente instruída, o Corregedor mandará autuá-la e ordenará a notificação da autoridade reclamada, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham para que se manifeste em dez dias, seguindo-se, se for o caso, a instrução e a decisão.

Parágrafo único. A decisão liminar poderá ser proferida, se relevante o fundamento ou quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida requerida.

Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Seção, no que couber, ao pedido de providência.

CAPÍTULO VIII - DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS

Seção I - Da Seção de Dissídios Coletivos

Art. 38. A Seção de Dissídios Coletivos compõe-se de dez Desembargadores, além do Presidente do Tribunal.

§ 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Vice-Presidente Judicial ou pelo Desembargador mais antigo que delas estiver participando.

- Nota: V. art. 26, parágrafo único deste Regimento.

§ 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Magistrados e, dentre eles, o Desembargador que as estiver presidindo.

Art. 39. Compete à Seção de Dissídios Coletivos:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 61 a 64, 67 e 68.

I - conciliar e julgar os dissídios coletivos e estender ou rever as sentenças normativas;

II - homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata o inciso anterior;

III - julgar:

a) as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas;

b) o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;

c) as ações anulatórias em matéria de sua competência;

d) as ações cautelares em processos de sua competência;

e) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

f) os agravos regimentais contra as decisões monocráticas de seus membros;

g) as exceções de impedimento e de suspeição argüidas contra os integrantes da Seção;

- Nota: V. arts. 150 e 151 deste Regimento.

h) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

i) as argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;

j) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;

k) a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Seção de Dissídios Coletivos:

I - determinar aos Juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe forem submetidos;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 64.

II - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

III - decretar a nulidade dos atos contrários a suas decisões;

IV - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

V - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas, quando a matéria for da competência destes Órgãos;

VI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

VII - exercer as demais atribuições decorrentes de sua competência.

Seção II - Da 1ª Seção de Dissídios Individuais

Art. 40. A 1ª Seção de Dissídios Individuais compõe-se de onze Desembargadores, além do Presidente do Tribunal.

§ 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Desembargador mais antigo que delas estiver participando.

§ 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Magistrados e, dentre eles, o Desembargador que as estiver presidindo.

Art. 41. Compete à 1ª Seção de Dissídios Individuais julgar:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 60 e 66.

I - os mandados de segurança contra atos praticados pelos Órgãos judiciários de primeira instância;

II - o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência e das Turmas;

III - os conflitos de competência entre as Turmas do Tribunal e entre as Varas do Trabalho da 3ª Região;

IV - os agravos regimentais contra as decisões monocráticas de seus membros;

V - as exceções de impedimento e de suspeição argüidas contra os integrantes da Seção;

- Nota: V. arts. 150 e 151 deste Regimento.

VI - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

VIII - as habilitações incidentes e as argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;

IX - a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;

X - a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência;

XI - as ações rescisórias propostas contra suas decisões.

Parágrafo único. Compete, ainda, à 1ª Seção de Dissídios Individuais o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 39 deste Regimento.

Seção III - Da 2ª Seção de Dissídios Individuais

Art. 42. A 2ª Seção de Dissídios Individuais compõe-se de onze Desembargadores, além do Presidente do Tribunal.

§ 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Desembargador mais antigo que delas estiver participando.

§ 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Magistrados e, dentre eles, o Desembargador que as estiver presidindo.

Art. 43. Compete à 2ª Seção de Dissídios Individuais julgar:

I - as ações rescisórias propostas contra as decisões dos Magistrados e das Turmas e contra suas próprias decisões;

II - as ações cautelares, preparatórias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competência;

III - os agravos regimentais contra as decisões monocráticas de seus membros;

IV - o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;

V - as exceções de impedimento e de suspeição argüidas contra os integrantes da Seção;

- Nota: V. arts. 150 e 151 deste Regimento.

VI - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

VIII - as habilitações incidentes e as argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;

IX - a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;

X - a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência.

Parágrafo único. Compete, ainda, à 2ª Seção de Dissídios Individuais o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 39 deste Regimento.

Seção IV - Dos Presidentes das Seções Especializadas

Art. 44. Compete ao Presidente de cada Seção Especializada:

I - presidir as sessões e propor as questões, submetendo-as a julgamento;

II - votar, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;

III - despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Seção após lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;

IV - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;

V - requisitar às autoridades competentes a força necessária, havendo perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência durante as sessões;

VI - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados;

VII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;

VIII - convocar Desembargador para compor quorum ou proferir o voto de desempate e observar o rodízio entre os convocados;

IX - elaborar, no momento oportuno, o relatório dos trabalhos realizados pela Seção no decurso do ano anterior;

X - submeter à consideração do Tribunal Pleno, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que tenha sido considerada relevante argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

XI - relatar os embargos de declaração dos acórdãos em que foi Redator;

XII - designar o Magistrado que redigirá o acórdão;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 61 a 64, 67 e 68.

XIII - delegar a Juiz a execução de custas processuais.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 67 e 68.

CAPÍTULO IX - DAS TURMAS

Seção I - Da Composição e da Competência

Art. 45. As Turmas compõem-se de três Desembargadores.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).

- Nota 2: Redação original: "Art. 45. As Turmas compõem-se de quatro Desembargadores, três dos quais participarão, obrigatoriamente, do julgamento."; de acordo com o Ato Regimental nº 03, de 29.11.2007 (DJMG 06.12.2007): "Art. 45 As Turmas compõem-se de três ou de quatro Desembargadores, três dos quais participarão, obrigatoriamente, do julgamento."

- Nota 3: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 54, 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008), art. 1º, § 1º, que determina que a décima Turma será composta por dois Desembargadores.

§ 1º O Desembargador Vice-Presidente Judicial presidirá a Turma composta por dois Desembargadores, dela participando como terceiro votante.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 1º Para que se identifique e para que se defina sobre a participação dos Desembargadores na sessão, observar-se-á a vinculação de Relator e Revisor."

- Nota 3: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 54, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008), art. 1º, §§ 1º e 2º, que determina que a décima Turma será composta por dois Desembargadores e que o Vice-Presidente Judicial a presidirá e dela participará como terceiro votante, não recebendo, portanto, distribuição.

§ 2º Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, o Vice-Presidente Judicial será substituído pelo Vice-Presidente Administrativo ou pelo Corregedor, nessa ordem.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 2º Participará do julgamento o Desembargador que se seguir à antigüidade do Desembargador Revisor."

- Nota 3: V. art. 26, parágrafo único deste Regimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 54, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008), que cria as 9ª e 10ª Turmas deste Tribunal.

§ 3º A vaga ocupada pelo Vice-Presidente Judicial não poderá ser considerada para os fins do art. 14 deste Regimento.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 3º Não havendo revisão, participarão do julgamento os dois Desembargadores que se seguirem à antigüidade do Relator."

- Nota 3: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 54, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008), que cria as 9ª e 10ª Turmas deste Tribunal.

§ 4º (Suprimido)

- Nota 1: Parágrafo suprimido pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).
- Nota 2: Redação original: "§ 4º Observar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores também na hipótese de convocação de Juiz ou de substituição dos integrantes da Turma."

§ 5º (Suprimido)

- Nota 1: Parágrafo suprimido pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).
- Nota 2: Redação original: "§ 5º As regras dos parágrafos anteriores deixarão de ser aplicadas quando somente três Desembargadores comparecerem à sessão."

§ 6º (Suprimido)

- Nota 1: Parágrafo suprimido pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 05.06.2008 (DJMG 12.06.2008).
- Nota 2: Redação original: "§ 6º O resultado do julgamento será proclamado pelo Presidente ou pelo Magistrado mais antigo presente à sessão."

Art. 46. Compete a cada Turma:

I - julgar:

a) os recursos ordinários na forma e nos casos previstos em lei;

b) os agravos de petição e os agravos de instrumento, estes interpostos contra despachos denegatórios de recursos de sua competência;

c) as ações cautelares nos feitos a elas submetidos;

d) os agravos regimentais contra decisões de seus membros;

e) os agravos a que se refere o § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil contra decisões monocráticas de seus integrantes;

f) as exceções de impedimento ou de suspeição argüidas contra seus membros e Juízes;

- Nota: V. arts. 150 e 151 deste Regimento.

g) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

h) o habeas corpus contra Órgãos judiciários de primeira instância, facultando-se ao Relator deferir o pedido liminarmente;

i) os embargos de declaração opostos a suas decisões;

j) as habilitações incidentes e as argüições de falsidade nos processos pendentes de sua decisão;

k) a restauração de autos quando se tratar de processo de sua competência;

II - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

III - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos que lhe são submetidos à apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

IV - determinar aos Juízes a realização de atos processuais e as diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe são submetidos à apreciação;

V - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

VI - decretar a nulidade dos atos contrários a suas decisões;

VII - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;

VIII - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas, quando a matéria for da competência dos referidos Órgãos;

IX - dar ciência às autoridades competentes de fatos que possam configurar crime de ação pública;

X - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

XI - eleger seu Presidente, na forma do disposto no art. 13 deste Regimento;

XII - homologar acordos e desistências de recursos apresentados após a inclusão dos processos em pauta e antes de seus julgamentos;

XIII - exercer as demais atribuições que decorram de sua competência.

Seção II - Do Presidente das Turmas

Art. 47. Compete ao Presidente da Turma:

I - presidir as sessões da Turma, propor as questões e submetê-las a julgamento;

II - votar, apurar os votos e proclamar as decisões independentemente da sua participação;

III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;

IV - despachar petições depois de lavrado e assinado o acórdão pelo Relator até a sua publicação;

V - indicar, na forma deste Regimento, o Secretário da Turma e o seu substituto;

VI - supervisionar os trabalhos da Secretaria da Turma;

VII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;

VIII - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;

IX - requisitar às autoridades competentes a força necessária se houver perturbação da ordem nas sessões ou fundado temor quanto à sua ocorrência;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;

XI - convocar Desembargador para integrar eventualmente o órgão que preside, a fim de compor quorum, observado o rodízio entre os convocados;

XII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;

XIII - submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que tenha sido considerada relevante argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

XIV - designar o Magistrado que redigirá o acórdão;

XV - aprovar as pautas de julgamento, organizadas e elaboradas pelo Secretário da Turma;

XVI - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados.

CAPÍTULO X - DA ESCOLA JUDICIAL

Art. 48. A Escola Judicial, na forma de seu Regulamento, objetiva o aprimoramento técnico-cultural de Magistrados e de Servidores.

- Nota: V. arts. 5º, parágrafo único (vinculação), 21, XXXI (aprovação de seu Regulamento), 25, XXXIII (designação de seu Diretor) e § 3º (indicação de seu assessor) e 207 (possibilidade de afastamento de seu Diretor ou Magistrado por ele indicado) deste Regimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 173, de 19.12.2001 (DJMG 22.12.2001), que aprova o Ato Regimental 07/2001 (Regulamento da Escola Judicial); Resolução Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (DJU 06.06.2006), que institui a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT; Resolução Administrativa TST nº 1.158, de 14.09.2006 (DJU 18.09.2006), que aprova o Estatuto da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT; Resolução TST nº 01, de 26.03.2008 (DJU 04.04.2008), que estabelece os parâmetros mínimos para o Módulo Regional da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho; Resolução CNJ nº 64, de 16.12.2008 (DJE 24.12.2008), art. 4º, sobre pedido de afastamento para aperfeiçoamento profissional formulado por Juiz de primeiro grau.

CAPÍTULO XI - DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 49. Os Desembargadores são vitalícios e inamovíveis, e os Juízes serão vitalícios após dois anos de exercício, tornando-se inamovíveis a partir de sua promoção a Juiz Titular de Vara do Trabalho.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), sobre regulamento de vitaliciamento de Juiz; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 3º a 9º, sobre o procedimento de vitaliciamento; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU 25.07.2007), sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção formulados por Juízes do Trabalho; Código de Ética da Magistratura Nacional.

§ 1º Em se verificando no curso do processo de vitaliciedade, que o Juiz não preenche os requisitos para a aquisição dela, o prazo a que se refere o caput ficará suspenso a partir da data da citação pessoal para o procedimento de perda do cargo.

- Nota: V. arts. 54 a 56 deste Regimento; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 4º a 9º; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), art. 6º, § 2º.

§ 2º A instauração do procedimento administrativo para perda do cargo será precedida de decisão fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

- Nota: V. arts. 54 a 56 deste Regimento; CF/1988, art. 93, IX; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), art. 6º, § 2º a 6º.

Art. 50. Os Magistrados do Trabalho estarão sujeitos às penalidades disciplinares previstas em lei.

- Nota 1: V. CF/1988, art. 93, VIII e IX; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 26 a 29, 36, 40 e seguintes, 50, 51 e 56 a 59; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

- Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

Art. 51. Se por motivo relevante, o Juiz em exercício na Vara do Trabalho não puder comparecer ou tiver de ausentar-se, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal para as providências necessárias.

Parágrafo único. Se o Juiz estiver impossibilitado de atender ao disposto no caput deste artigo, a atribuição caberá ao Diretor de Secretaria da Vara.

Seção II - Da Advertência e da Censura

Art. 52. O procedimento para a apuração das faltas puníveis com as penas de advertência ou censura será instaurado e processado perante o Corregedor, de forma reservada, assegurada a ampla defesa ao Juiz.

- Nota 1: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 42 a 44; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados; Código de Ética da Magistratura Nacional.
-
Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

§ 1º As penas de advertência e censura somente se aplicarão aos Juízes.

§ 2º Aplicar-se-á, reservadamente e por escrito, a pena de advertência se houver negligência no cumprimento dos deveres exigidos pelo cargo.

§ 3º Aplicar-se-á a pena de censura, reservadamente e por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres exigidos pelo cargo, específica ou não, ou no caso de procedimento incorreto ou incompatível com o exercício da função, se a infração não justificar punição mais grave.

§ 4º As penas de advertência e censura serão aplicadas pela maioria absoluta dos Desembargadores do Tribunal Pleno.

Art. 53. Instaurado o procedimento a que se refere o artigo anterior, o Corregedor reduzirá a termo, com indicação específica, os fatos passíveis de punição e, no prazo de dez dias, colherá do Juiz as informações que entender cabíveis.

§ 1º Prestadas as informações, o Corregedor poderá arquivar o processo, de forma fundamentada.

§ 2º O Corregedor poderá realizar sindicância sumária para melhor apurar os fatos, cientificando-a ao Juiz que poderá acompanhá-la pessoalmente ou por procurador.

§ 3º Não arquivado o processo na forma do § 1º deste artigo, o Corregedor, mediante ato reservado, instaurará procedimento próprio para a sanção, que registrará, com precisão, apenas os fatos passíveis de punição, observado o seguinte:

I - o Juiz será citado reservada e pessoalmente por mandado, que indicará, apenas, o número do procedimento, ao qual se anexará cópia de todas as peças em envelope lacrado;

II - citado, o Juiz poderá, no prazo de quinze dias, por si ou por procurador, apresentar defesa escrita, indicar provas e, querendo, acompanhar todos os atos procedimentais;

III - assegurado o contraditório, produzir-se-ão as provas perante o Corregedor, vedada a delegação, salvo em se tratando de apuração em jurisdição de outro Tribunal, as quais serão colhidas pelo Corregedor da Região deprecada ou por quem ele designar;

IV - impugnadas as provas obtidas na sindicância, serão, se for o caso, repetidas com o acompanhamento do Juiz;

V - a prova testemunhal é assegurada ao Juiz, produzida segundo as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho ou do Código de Processo Civil, limitado a seis, por falta passível de punição, o número de testemunhas;

- Nota: V. CLT, arts. 819 a 830; CPC, arts. 400 a 419.

VI - colhidas as provas e encerrada a instrução, o Juiz terá o prazo de dez dias para as razões finais;

VII - o Corregedor determinará, no prazo de dez dias, fundamentadamente, o arquivamento dos autos ou submeterá ao Tribunal Pleno, na primeira sessão subseqüente, a indicação da punição que entender cabível na espécie;

VIII - submetida a matéria ao Tribunal Pleno, o Juiz e seu procurador serão intimados com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

IX - em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do Juiz por dez minutos e, após, votarão o Corregedor e os Desembargadores;

X - aprovada a sanção sugerida pelo Corregedor, este lavrará o acórdão e determinará a intimação pessoal do Juiz e de seu procurador;

XI - a punição aplicada será lançada na ficha funcional do Juiz para todos os fins legais;

XII - a decisão que determinar o arquivamento do procedimento ou a que resultar em punição é irrecorrível.

§ 4º Desde que a maioria absoluta do Tribunal Pleno entenda que a gravidade dos fatos poderá importar na aplicação das penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória ou perda do cargo, determinar-se-á a suspensão do julgamento para instauração do processo específico na forma legal e regimental.

- Nota: V. arts. 54 a 56 deste Regimento.

Seção III - Da Disponibilidade e da Aposentadoria Compulsórias, da Remoção e da Perda do Cargo

Art. 54. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, for recebida denúncia ou queixa contra Magistrado, o Tribunal Pleno poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, determinar que o Magistrado denunciado se afaste do cargo.

- Nota 1: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 45 a 47; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados; Código de Ética da Magistratura Nacional.
-
Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

Art. 55. Aplicar-se-ão as penas de remoção, disponibilidade, aposentadoria ou perda do cargo desde que se observe o disposto no art. 27 e em seus parágrafos da Lei Complementar 35/79 e ainda:

- Nota 1: V. Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
- Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

I - caberá ao Corregedor oferecer ao Tribunal Pleno representação fundamentada na qual especificará os fatos sujeitos à punição;

- Nota: V. arts. 30, XI e 53, § 3º deste Regimento.

II - em face da representação, o Tribunal Pleno, concluindo cabível e relevante a aplicação de uma daquelas penas, citará o Magistrado para que produza defesa, em quinze dias, a partir da data da entrega da cópia com o teor da respectiva acusação, a qual deverá observar o contido no art. 40 da Lei Complementar 35/79, especialmente quanto ao resguardo da dignidade do Magistrado, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 53 deste Regimento, no que couber;
III - colhida a defesa, o Tribunal Pleno poderá:

a) arquivar a representação;

b) desclassificar a penalidade para advertência ou censura, observado o procedimento próprio;

- Nota: V. arts. 52 e 53 deste Regimento.

c) instaurar o processo administrativo, sorteando, desde logo, o Desembargador Relator, observado o rodízio;

- Nota: V. Enunciado Administrativo CNJ nº 10 (DJU 26.11.2007), que estabelece o quorum para a decisão que instaura processo administrativo disciplinar contra magistrado.

IV - determinada a instauração do processo, o Tribunal Pleno, na mesma sessão, poderá afastar o Magistrado do exercício de suas funções sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final;

V - instaurado o processo e delimitados os fatos que o sustentam, o Relator determinará a citação do Magistrado, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 53 deste Regimento;

VI - o Relator instruirá o processo, facultando-se ao Magistrado acompanhar todos os atos, os termos e as diligências, assegurado o amplo contraditório;

VII - encerrada a instrução, conceder-se-á o prazo de dez dias ao Ministério Público do Trabalho para apresentar seu parecer e, sucessivamente, ao Magistrado, para as razões finais;

VIII - o Relator solicitará ao Presidente do Tribunal, no prazo de vinte e cinco dias, a designação de data para julgamento;

IX - o Magistrado e seu procurador serão intimados da data da sessão de julgamento com a antecedência de quarenta e oito horas;

X - em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do Magistrado por dez minutos e, após, votarão o Relator e os demais Desembargadores.

§ 1º Para que se aplique a pena de perda do cargo é imprescindível o voto de dois terços dos Desembargadores do Tribunal Pleno e, para as demais penas a que se refere o caput deste artigo, o voto da maioria absoluta dos Desembargadores, sempre em conselho.

- Nota: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), art. 9º, § 7º; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 128, de 15.10.2004 (DJMG 21.10.2004), sobre regulamento de vitaliciamento de Juiz; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 9º.

§ 2º Não alcançada maioria absoluta, poderá o Tribunal, sucessivamente, deliberar no sentido da aplicação das penas de advertência ou censura aos Juízes.

- Nota: V. arts. 52 e 53 deste Regimento.

§ 3º Lavrado o acórdão, publicar-se-á somente a conclusão, intimando, pessoalmente, o Magistrado e seu procurador.

§ 4º Se a decisão alcançar Desembargador, cientificar-se-á, de imediato, o Poder Executivo, para a formalização do ato, e, se esta alcançar Juiz, caberá ao Presidente do Tribunal sua execução.

Art. 56. O Magistrado em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 1º Em pedido devidamente instruído e justificado, o Magistrado poderá, após dois anos em disponibilidade, requerer seu aproveitamento ou a transformação desta pena em aposentadoria compulsória.

§ 2º Admitido o aproveitamento pela maioria absoluta dos Desembargadores do Tribunal Pleno, em conselho, o tempo de disponibilidade somente será computado para a aposentadoria.

§ 3º Se não for adotada pelo Magistrado a providência prevista no § 1º deste artigo, poderá a Administração do Tribunal reabrir o processo para transformar a disponibilidade em aposentadoria compulsória ou por invalidez, assegurada a ampla defesa.

Seção IV - Do Processo de Invalidez

Art. 57. O processo de invalidez do Magistrado, para fins de aposentadoria, será disciplinado pelo art. 76 da Lei Complementar 35/79 e pelas regras constantes deste Regimento.

§ 1º Os exames serão realizados por uma Junta de três médicos do Tribunal, facultado ao Magistrado, desde logo, indicar assistente, oferecendo os quesitos.

§ 2º Se o Serviço Médico do Tribunal estiver impossibilitado para proceder à avaliação, ficará a critério do Presidente do Tribunal, ad referendum do Pleno, indicar outros profissionais da saúde.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

Art. 58. A decisão concernente ao processo que verifica a invalidez do Magistrado, fundamentada em fatos determinantes, cabe ao Tribunal Pleno que agirá:

I - a requerimento do Magistrado;

II - em cumprimento à determinação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;

III - por provocação do Presidente do Tribunal ou da Corregedoria.

§ 1º Se a maioria dos Desembargadores admitir a instauração do processo, o Magistrado será afastado do exercício do cargo, até que seja, no prazo de sessenta dias, proferida a decisão.

§ 2º Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador, ad referendum do Pleno, sem prejuízo da defesa que o Magistrado possa oferecer, pessoalmente ou por procurador.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

§ 3º Cabe à Junta Médica, no prazo de quinze dias, oferecer laudo fundamentado, assinado pelos membros dela e, se houver, pelo assistente.

§ 4º Não se submetendo à perícia médica, por recusa, fica o Magistrado sujeito ao julgamento fundado em quaisquer outras provas.

§ 5º Instruído o processo, o curador, se for o caso, o Magistrado ou seu procurador poderá oferecer razões finais, no prazo comum de quinze dias.

§ 6º Distribuído o processo, o Relator lançará relatório sucinto e solicitará a designação de dia para julgamento pelo Tribunal Pleno.

§ 7º A decisão pela aposentadoria efetivar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos Desembargadores do Tribunal Pleno.

§ 8º Em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do Magistrado por dez minutos e, após, votarão o Relator e os demais Desembargadores.

Art. 59. Declarada a invalidez, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de aposentadoria do Juiz e, em se tratando de Desembargador, encaminhará o processo ao Poder Executivo.

Seção V - Das Férias

Art. 60. As férias dos Magistrados serão individuais, de sessenta dias por ano, podendo ser parceladas em dois períodos não inferiores a trinta e um dias para os Desembargadores, e não inferiores a trinta dias para os Juízes.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "Art. 60. As férias dos Desembargadores serão individuais, durante sessenta dias por ano, cabendo parcelamento, preferencialmente em dois períodos de trinta dias, e no máximo em três de vinte dias cada."

§ 1º As férias dos Desembargadores deverão ser requeridas com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "§ 1º Sempre que possível, as férias deverão ser requeridas com a antecedência de, pelo menos, trinta dias."

§ 2° Os membros da Administração do Tribunal poderão parcelar as férias em períodos de no mínimo dez dias cada, não podendo gozar as férias, simultaneamente, o Presidente e os Vice-Presidentes.

Art. 61. Os Juízes terão as férias, sempre que possível, de acordo com a conveniência de cada um, devendo o Presidente do Tribunal ouvir os interessados e, até o mês de novembro, organizar a escala a ser observada no ano subseqüente.

- Nota: V. Resolução CSJT nº 40, de 31.08.2007 (DJU 10.09.2007); Resolução CNJ nº 64, de 16.12.2008 (DJE 24.12.2008), art. 11, sobre gozo de férias de magistrado afastado para aperfeiçoamento profissional.

§ 1º Os Juízes a que se refere o caput, ainda que em férias, deverão proferir sentenças em processos de rito sumariíssimo que, antes das férias, lhes tenham sido conclusos.

§ 2º (Revogado)

- Nota 1: Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "§ 2º As férias dos Juízes poderão ser parceladas, em conformidade com o disposto no caput do artigo 60 deste Regimento."

Seção VI - Das Licenças

Art. 62. O Magistrado poderá afastar-se de suas funções sem prejuízo dos vencimentos integrais ou de qualquer direito ou vantagem legal, em razão de:

I - tratamento de saúde;

II - doença do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional;

- Nota: V. Resolução CNJ nº 39, de 14.08.2007 (DJU 17.08.2007); Resolução CNJ nº 40, de 14.08.2007 (DJU 17.08.2007).

III - casamento, por oito dias;

IV - repouso para a gestante, por cento e vinte dias;

V - paternidade, por cinco dias;

VI - falecimento de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como madrasta ou padrasto, enteados e menor sob guarda ou tutela, por oito dias.

- Nota: V. Resolução CNJ nº 39, de 14.08.2007 (DJU 17.08.2007); Resolução CNJ nº 40, de 14.08.2007 (DJU 17.08.2007).

§ 1º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como prorrogações que impliquem período ininterrupto superior, também, a trinta dias, dependem de laudo de médico do Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-se, se for o caso, às diligências necessárias.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado, e a licença poderá ser concedida pelo prazo de trinta dias, cabendo prorrogação por igual período.

§ 3º Os períodos de licença dos Magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos, por lei, para os servidores públicos da União.

- Nota: V. Lei nº 8.112, de 11.11.1990 (DOU 12.12.1990, Ret. DOU 19.04.1991, e DOU 18.03.1998), arts. 83, caput, e § 2º, 87, caput, e parágrafo único, 92, caput, e § 2º, 95, caput, e § 1º, 97, caput, e III, a e b, 102, caput, e VIII, b, 207, caput, e parágrafos, 208 e 210; Decreto nº 5.707, de 23.02.2006 (DOU 24.02.2006), arts. 9º, parágrafo único, e 10, sobre períodos máximos de afastamentos autorizados para treinamento regularmente instituído e licença capacitação para o pessoal administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Ato Conjunto TST/CSJT nº 31, de 29.10.2008 (DJU 04.11.2008), sobre a prorrogação da licença-maternidade e à adotante, de que trata a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, no âmbito da Justiça do Trabalho; Decreto nº 6.690, de 11.12.2008 (DOU 12.12.2008), que institui, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante; Resolução CNJ nº 64, de 16.12.2008 (DJE 24.12.2008), art. 6º, § 3º, sobre período máximo de afastamento de magistrados para aperfeiçoamento profissional; Resolução CSJT nº 60, de 29.05.2009 (DEJT 08.06.2009), que dispõe sobre a extensão ao magistrado ou servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus da licença de que trata o art. 210 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como da prorrogação prevista na Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008.

Art. 63. Inexistindo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado para tratamento de saúde poderá atuar nos processos que lhe tenham sido conclusos para julgamento ou neles tenha lançado visto como Relator ou Revisor, antes da licença.

Art. 64. Conceder-se-á, ainda, afastamento a Magistrado vitalício, sem prejuízo de vencimentos e vantagens:

I - para freqüência a cursos, congressos ou seminários de aperfeiçoamento em instituições superiores de ensino, oficialmente reconhecidas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, a critério do Órgão Especial e de acordo com a respectiva regulamentação;

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 313, de 24.11.1998 (DJMG 03.12.1998); Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 329, de 15.12.1998 (DJMG 19.12.1998); Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 40, de 19.03.2007 (DJMG 03.05.2007); Resolução CNJ nº 64, de 16.12.2008 (DJE 24.12.2008), sobre o afastamento de magistrados para aperfeiçoamento profissional.

II - para exercer a presidência de associação de classe, na forma da lei.

Seção VII - Das Convocações e das Substituições

Art. 65. (Revogado)

- Nota 1: Artigo revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "Art. 65. As convocações para o Tribunal obedecerão ao disposto na Lei Complementar 35/79 e neste Regimento."

Art. 66. Em caso de vaga, eleição para cargo de administração ou afastamento de Desembargador por prazo superior a trinta dias, o Órgão Especial, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, convocará Juiz Titular de Vara do Trabalho para ocupar o cargo em substituição temporária, observados os princípios da impessoalidade, da isonomia, da capacidade técnica e da eficiência.

- Nota 1: Redação do caput do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "Art. 66. Em caso de vaga, eleição para cargo de administração ou afastamento de Desembargador por mais de sete dias, poderá o Órgão Especial, pela maioria absoluta dos membros efetivos, decidir pela convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para ocupar o cargo em substituição temporária."

- Nota 3: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 93, caput e parágrafo único e 118, caput e §§ 1º, V, 2º e 4º; Provimento TRT 3ª R. nº 04, de 18.06.2004 (DJMG 26.06.2004), que veda ao Juiz Titular da Vara do Trabalho, enquanto convocado para substituir Juiz do Tribunal, salvo casos excepcionais, a critério da Presidência e ouvida a Corregedoria, designar seus assistentes ou servidores da Vara, para prestarem serviços junto ao Gabinete do Juiz substituído; Resolução CNJ nº 17, de 19.06.2006 (DJU 22.06.2006), que define parâmetros a serem observados na escolha de Magistrados para substituição dos membros dos Tribunais; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 66, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), art. 8º, que estabelece que, excepcionalmente, poderão ser convocados para substituição na Turma Recursal de Juiz de Fora Juízes Titulares de Vara do Trabalho local com mais de 10 (dez) anos de titularidade, caso nenhum Juiz de Vara da Capital aceite convocação para substituição na Turma descentralizada; Ato Regulamentar TRT 3ª R./GP/DJ nº 02, de 16.10.2008 (DJMG 18.10.2008), que dispõe sobre a realização de mutirão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 2º e 17, sobre convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir Juiz de Tribunal Regional do Trabalho e vedação ao Corregedor Regional sobre convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho Substituto para o auxiliar ou acompanhar nas correições; Resolução CSJT nº 57, de 03.12.2008 (DEJT 09.01.2009), que veda aos Tribunais Regionais do Trabalho proceder à convocação de Juiz do Trabalho, por meio de ato interno, para prestar auxílio na execução das atividades de competência da Corregedoria Regional; Resolução CNJ 72, de 31.03.2009 (DOU 06.04.2009).
- Nota 4: Processos relacionados:

STF ADI 1.481 (Dispositivo legal questionado: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, art. 27.)

STF HC 68.210 (Ementa: (...) 2. A LC 54/86 deu nova redação ao caput e derrogou, por incompatibilidade com ele, a cláusula de sorteio, do § 1º do art. 118, LOMAN; (...) DJ 21.08.1992.)

§ 1º Em casos excepcionais, observados os princípios constantes do caput deste artigo, o Presidente do Tribunal poderá proceder à convocação, ad referendum da maioria absoluta dos membros efetivos do Órgão Especial.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "§ 1º O Desembargador que se afastar por mais de sete dias será substituído, cabendo ao Presidente do Tribunal proceder à convocação ad referendum do Órgão Especial."

- Nota 3: V. art. 25, § 6º deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 118, caput, e §§ 1º, V, 2º e 4º; Resolução CNJ nº 17, de 19.06.2006 (DJU 22.06.2006), que define parâmetros a serem observados na escolha de Magistrados para substituição dos membros dos Tribunais; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 2º, sobre convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir Juiz de Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CSJT nº 57, de 03.12.2008 (DEJT 09.01.2009), que veda aos Tribunais Regionais do Trabalho proceder à convocação de Juiz do Trabalho, por meio de ato interno, para prestar auxílio na execução das atividades de competência da Corregedoria Regional; Resolução CNJ 72, de 31.03.2009 (DOU 06.04.2009).

- Nota 4: Processos relacionados:

STF ADI 1.481 (Dispositivo legal questionado: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, art. 27.)

STF HC 68.210 (Ementa: (...) 2. A LC 54/86 deu nova redação ao caput e derrogou, por incompatibilidade com ele, a cláusula de sorteio, do § 1º do art. 118, LOMAN; (...) DJ 21.08.1992.)

§ 2º Afastando-se o Desembargador por motivo de férias, o Juiz será convocado com antecedência de oito dias e receberá a distribuição a partir da data da convocação.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "§ 2º Afastando-se o Desembargador por motivo de férias, o Juiz será convocado com a antecedência de oito dias e receberá a distribuição a partir da data de convocação desde que, cumulativamente:"

I - (Suprimido)

- Nota 1: Inciso suprimido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "I - as férias do Desembargador tenham sido requeridas com antecedência de até dez dias;"

II - (Suprimido)

- Nota 1: Inciso suprimido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "II - o período de gozo das férias for igual ou superior a trinta dias."

§ 3º Na hipótese de férias a partir do primeiro dia do reinício das atividades forenses, a convocação a que se refere o parágrafo anterior será feita com a antecedência de oito dias do término do ano judiciário.

§ 4º (Revogado)

- Nota 1: Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "§ 4º Somente poderá ser convocado Juiz do Trabalho de Vara da Capital com mais de dez anos de titularidade de Vara do Trabalho, o qual poderá recusar o encargo."

§ 5º Não se procederá à convocação de Juiz com a antecedência de oito dias na hipótese de gozo de novo período de férias pelo Desembargador quando este se iniciar com prazo inferior a trinta dias do término da vinculação do Juiz que o substituiu.

§ 6º Nas substituições em razão de férias dos Membros da Administração, a convocação do Desembargador e a do Juiz que o substituirá dar-se-ão a partir da data da substituição.

§ 7º É vedado ao Desembargador cancelar ou reduzir as férias que lhe foram deferidas se o seu substituto tiver sido convocado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 8º Não poderão ser convocados Juízes que tenham sofrido punição nos últimos dois anos ou que respondam ao procedimento previsto no art. 27 da Lei Complementar 35/79, bem como os que tiverem acúmulo não justificado de processos com prazo vencido, consoante informações do Corregedor.

- Nota: V. art. 30, VI deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 118, § 2º.

§ 9º No caso de vaga, as convocações serão feitas por seis meses prorrogáveis.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "§ 9º Observado o critério da antigüidade, a convocação para cargo vago será feita por seis meses prorrogáveis."

§ 10. Far-se-á redistribuição ao Juiz convocado, na forma do § 5º do art. 88, dos processos de Desembargador que, na condição de Revisor, forem remetidos ao seu gabinete a partir do início da convocação.

§ 11. O Desembargador que for convocado para substituir os Membros da Administração deverá, ao término da substituição, de imediato, devolver ao substituído os processos que se encontrarem em seu poder, exceto aqueles que, com o seu visto, já tenham sido remetidos para exame do Órgão competente.

- Nota: V. Resolução CNJ nº 72, de 31.03.2009 (DOU 06.04.2009).

§ 12. O Membro da Administração, se terminado o período de sua substituição em relação aos processos judiciais, ou em qualquer hipótese, querendo, em se tratando de matéria administrativa, participará do exame do processo remetido por seu substituto, na forma do parágrafo anterior, desde que substituto e substituído componham o Órgão a que se submetia a matéria, ressalvadas as hipóteses de impedimento e suspeição.

Art. 67. O Juiz que for convocado para complementação de quorum participará do julgamento dos processos de matérias administrativas, excetuadas aquelas não delegadas ao Órgão Especial.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 14.

Art. 68. Os Juízes Titulares de Vara do Trabalho serão substituídos por designação do Presidente do Tribunal nos casos de licença, férias ou impedimentos legais.

- Nota: V. art. 151-A deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 13.

Parágrafo único. Havendo imperiosa necessidade, o Presidente do Tribunal poderá determinar que Juiz Titular de Vara do Trabalho acumule, eventualmente, outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdição.

- Nota: V. Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), art. 14, que autoriza a instituição de Grupos Móveis destinados a auxiliar as Varas do Trabalho em que se verifique aumento, em caráter excepcional e transitório, na movimentação processual; Jurisdição das Varas.

Art. 69. Nos casos de convocação ou retorno do Desembargador, os processos distribuídos serão impulsionados pelo Magistrado que assumir o gabinete, ressalvadas a vinculação daqueles com visto lançado e as demais hipóteses previstas neste Regimento.

§ 1º O Juiz convocado ficará vinculado por oito dias, sendo substituído, em sua Vara do Trabalho, por igual prazo.

§ 2º A vinculação referida no parágrafo anterior e no § 3º do art. 88 somente se dará quando a convocação importar em pelo menos três distribuições semanais de processos ao Juiz.

§ 3º Após o prazo de vinculação, o Juiz convocado somente retornará ao Tribunal para ultimar o julgamento daqueles processos que lhe foram distribuídos como Relator e os de Revisor que já se encontravam no gabinete no termo final da convocação, que deverão ser julgados na primeira sessão em que comparecer.

Art. 70. Em qualquer época, em situação de excepcionalidade, poderá o Órgão Especial decidir pela convocação de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para atuarem no Tribunal, observados os princípios constantes do caput do art. 66 deste Regimento.

- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "Art. 70. Em qualquer época, em situação de excepcionalidade, poderá o Órgão Especial autorizar o Presidente do Tribunal a convocar Juízes Titulares de Vara do Trabalho para atuarem no Tribunal, observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regimento."

- Nota 3: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 2º, sobre convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir Juiz de Tribunal Regional do Trabalho; Ato Regulamentar TRT 3ª R./GP/DJ nº 02, de 16.10.2008 (DJMG 18.10.2008), que dispõe sobre a realização de mutirão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Provimento TRT 3ª R. nº 04, de 18.06.2004 (DJMG 26.06.2004), que veda ao Juiz Titular da Vara do Trabalho, enquanto convocado para substituir Juiz do Tribunal, salvo casos excepcionais, a critério da Presidência e ouvida a Corregedoria, designar seus assistentes ou servidores da Vara, para prestarem serviços junto ao Gabinete do Juiz substituído; Resolução CSJT nº 57, de 03.12.2008 (DEJT 09.01.2009), que veda aos Tribunais Regionais do Trabalho proceder à convocação de Juiz do Trabalho, por meio de ato interno, para prestar auxílio na execução das atividades de competência da Corregedoria Regional; Resolução CNJ 72, de 31.03.2009 (DOU 06.04.2009).

CAPÍTULO XII - DA DIREÇÃO DO FORO

Art. 71. A Diretoria do Foro será exercida entre os Juízes da mesma localidade, por rodízio, durante seis meses, a iniciar-se pelo mais antigo, inadmitida a recusa, salvo por motivo relevante, a critério do Presidente do Tribunal.

§ 1º O Diretor do Foro acumulará o encargo com as atribuições de Juiz do Trabalho e será substituído, em seus afastamentos, pelo Juiz da localidade que se lhe seguir em antigüidade.

§ 2º Havendo comprovada necessidade, poderá designar-se Juiz Substituto para a Vara do Diretor do Foro da Capital.

- Nota: V. Instrução Normativa TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 25.05.2006 (DJMG 01.06.2006; Rep. 13.06.2006), que disciplina a designação de Juiz Substituto e de Juiz auxiliar fixo para as Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 72. Compete ao Diretor do Foro:

I - despachar expedientes e petições antes da distribuição, ainda que apresentados nos períodos de recesso do Tribunal;

II - exercer as funções de distribuidor;

III - decidir sobre questões judiciais que não estejam subordinadas aos demais Juízes em exercício na localidade, procedendo à uniformização, respeitada a competência regimental do Presidente e do Corregedor;

IV - expedir ordens, proferir despachos de expediente e promover as diligências necessárias em matéria de sua competência;

V - coordenar, em matéria judiciária, sem prejuízo das atribuições do Presidente do Tribunal e do Corregedor, as unidades do Foro que não estejam diretamente subordinadas aos demais Juízes em exercício na localidade.

CAPÍTULO XIII - DO ACESSO, DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO DE JUÍZES

Seção I - Do Acesso ao Tribunal

- Nota: V. Recomendação CSJT nº 05, de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.

Art. 73. O acesso ao Tribunal será por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Art. 74. Ocorrendo vaga no Tribunal, a ser provida por acesso, o Presidente fará publicar aviso no Órgão Oficial, especificando o critério de preenchimento, com antecedência de, pelo menos, quinze dias da respectiva sessão no caso de promoção por antigüidade e de quarenta e cinco dias no caso de promoção por merecimento.
§ 1º Se o acesso ocorrer pelo critério da antigüidade, o Tribunal examinará o nome do Juiz mais antigo, somente alcançando os demais, sucessivamente, em caso de recusa.

§ 2º Para acesso por merecimento o Tribunal elaborará lista tríplice, e a ela concorrerão todos os Juízes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

- Nota 1: V. CF/1988, art. 93, II; Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005); Recomendação CSJT nº 05, de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.

- Nota 2: Processos relacionados:

STF ADI 581 (Dispositivo Legal Questionado: Lei nº 8.215/1991, art. 3º, § 1º, segunda parte.)

STF ADIn 3.633-5 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005, arts. 2º e 5º, parágrafo único.)

STF ADIn 3.820-6 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005.)

I - tenham feito inscrição, no prazo de quinze dias, contados da publicação do aviso;

II - estejam há mais de dois anos no exercício no cargo;

- Nota 1: V. CF/1988, art. 93, II, b; Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005).

- Nota 2: Processos relacionados:

STF ADIn 581-2 (Dispositivo Legal Questionado: da Lei nº 8.215/1991, art. 3º, § 1º, segunda parte)

STF ADIn 3.633-5 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005, arts. 2º e 5º, parágrafo único)

STF ADIn 3.820-6 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005).

III - componham a primeira quinta parte do total de Juízes Titulares de Vara na data da elaboração da lista;

- Nota 1: V. CF/1988, art. 93, II, b.

- Nota 2: Processos relacionados:

STF ADIn 581-2 (Dispositivo Legal Questionado: Lei nº 8.215/1991, art. 3º, § 1º, segunda parte).

IV - tenham apresentado com a petição de inscrição os documentos necessários à aferição dos requisitos previstos na alínea c, inciso II, do art. 93 da Constituição da República.

- Nota: V. art. 75 deste Regimento; Provimento TRT 3ª R. nº 03, de 27.04.2006 (DJMG 06.05.2006); Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005), que dispõe sobre a aferição de merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

Art. 75. O merecimento será aferido primordialmente pelo desempenho do Juiz inscrito e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

- Nota: V. CF/1988, art. 93, inciso II, c e e; Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005); Resolução Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (DJU 06.06.2006), art. 6º; Resolução Administrativa TST nº 1.158, de 14.09.2006 (DJU 18.09.2006), art. 35.

§ 1º A Corregedoria Regional, nos termos do art. 30, inciso V, do Regimento Interno, baixará provimento sobre os itens que deverão ser observados na informação que fornecerá aos Juízes para aferição do desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição.

- Nota: V. art. 30, VI, deste Regimento; Provimento TRT 3ª R. nº 03, de 27.04.2006 (DJMG 06.05.2006); Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005).

§ 2º A Escola Judicial fornecerá documento padronizado em que certificará a validade dos cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento e as informações relativas à sua freqüência e aproveitamento.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 68, de 27.04.2006 (DJMG 06.05.2006), que institui certidão nos termos deste parágrafo; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 40, de 19.03.2007 (DJMG 03.05.2007), art. 12, § 5º.

§ 3º Os Juízes interessados deverão requerer os documentos de que tratam os parágrafos anteriores com antecedência de até oito dias da data limite para sua inscrição ao acesso por merecimento, os quais serão fornecidos pela Corregedoria e pela Escola Judicial até cinco dias antes da referida data.

- Nota: V. Provimento TRT 3ª R. nº 03, de 27.04.2006 (DJMG 06.05.2006), art. 1º, § 1º; Resolução Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (DJU 06.06.2006), arts. 6º e 8º.

§ 4º Facultar-se-á ao Juiz, na petição de inscrição, pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos fornecidos pela Corregedoria Regional e pela Escola Judicial.

§ 5º Os Desembargadores receberão cópias dos pedidos de inscrição e dos respectivos documentos dos candidatos ao acesso, com antecedência de quinze dias da sessão.

- Nota 1: V. Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005), art. 3º, parágrafo único.

- Nota 2: Processos relacionados:

STF ADIn 3.820-6 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005).

Seção II - Da Votação

Art. 76. Em se tratando de acesso por antigüidade, o Presidente do Tribunal proporá a homologação do nome do Juiz mais antigo, ouvido o Corregedor Regional, que prestará informações em conselho, se for o caso.

§ 1º Havendo divergência, após instalado o Conselho, o Desembargador discordante fundamentará as razões da sua recusa, a qual será submetida à votação.

§ 2º Não alcançados os dois terços a que se refere a alínea d do inciso II do art. 93 da Constituição da República, homologar-se-á o nome do Juiz mais antigo.

§ 3º Alcançados os dois terços, a recusa será fundamentada pelo Desembargador que primeiro a apresentou, lançando-se os motivos nos assentamentos do candidato.

§ 4º Reaberta a sessão e proclamado o resultado com a indicação dos Desembargadores vencidos, proceder-se-á, se for o caso, à apreciação do nome do Juiz seguinte na antigüidade, observado o mesmo procedimento.

Art. 77. No acesso por merecimento, a votação para a lista tríplice será realizada em sessão pública, de forma nominal, aberta e fundamentada, podendo a escolha recair em qualquer dos Juízes inscritos, desde que cada votante aponte os critérios valorativos que levaram à escolha.

- Nota 1: V. Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005), arts. 1º e 5º e parágrafo único.

- Nota 2: Processos relacionados:

STF ADIn 3.633-5 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005, arts. 2º e 5º, parágrafo único)

STF ADIn 3.820-6 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005).

§ 1º Figurará na lista o candidato que alcançar a maioria dos votos dos Desembargadores presentes à sessão.

§ 2º Caso não se formar a lista na primeira votação, somente concorrerão, na seguinte, os sete candidatos mais votados, subtraindo-se nas votações subseqüentes da lista anterior o nome do menos votado e, assim, sucessivamente, até fixar-se nos dois mais votados.

§ 3º Definida a lista, nela figurará, em primeiro lugar, o nome do candidato mais votado e, em caso de empate, o Juiz mais antigo precederá ao mais moderno e, assim, sucessivamente, observada a ordem dos escrutínios.

§ 4º Se após três escrutínios com apenas dois candidatos, nenhum deles alcançar a maioria dos presentes, a lista será definida por aquele mais votado ou, se houver empate, sucessivamente, por aquele que já figurou em lista anterior ou pela antigüidade.

Seção III - Da Remoção e da Promoção

Art. 78. Ocorrendo vaga em Vara do Trabalho, o Presidente do Tribunal fará publicar edital no Órgão Oficial, convocando, simultaneamente, os Juízes Titulares para remoção, segundo o critério da antigüidade e, sucessivamente, os Juízes Substitutos para promoção por antigüidade ou por merecimento, alternadamente, com prazo de cinco dias para a inscrição.

- Nota: V. art. 30, VI deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de merecimento; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), art. 15; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU 25.07.2007), sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção formulados por Juízes do Trabalho.

Parágrafo único. Em caso de remoção, dar-se-á a posse no prazo improrrogável de quinze dias.

Art. 79. A remoção prefere à promoção, devendo o candidato apresentar certidão de regularidade nos serviços judiciários que será expedida pela Corregedoria.

- Nota: V. art. 30, VI deste Regimento; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), art. 15.

Art. 80. Para a remoção de Juízes Titulares de Varas do Trabalho e para a promoção de Juízes Substitutos, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao acesso e à votação.

- Nota 1: V. arts. 73 a 77 deste Regimento; Resolução CNJ nº 06 de 13.09.2005 (DJU 29.09.2005); Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), art. 15.

- Nota 2: Processos relacionados:

STF ADIn 3.633-5 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005, arts. 2º e 5º, parágrafo único)

STF ADIn 3.820-6 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 06, de 13.09.2005)

CNJ PP 2008.10.00000591-0 (Ementa: (...) II. Tendo em vista a exigência de objetividade e imparcialidade em aferição de promoção ou remoção, por merecimento, de magistrados, é vedada a participação de membro de Tribunal que tenha parente até o terceiro grau, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, concorrendo no certame, devendo ser declarado o impedimento. Interpretação sistemática da Resolução nº 06/CNJ com os arts. 1º e 2º, da Resolução nº 07, e com o art. 252, IV, do CPP, conjugados com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (PCAs nºs 68, 402, 420 e 932; PPs nºs 226 e 300). III. A inobservância dos mandamentos referidos é capaz de resultar, não apenas na nulidade, mas sim na inexistência dos atos proferidos pelo membro impedido (STF: HC nº 67997-DF). (...) Brasília, 08 de abril de 2008.)

Parágrafo único. O procedimento para promoção de Juiz Substituto para Juiz Titular de Vara do Trabalho poderá ser simplificado, havendo consenso entre os candidatos.

TÍTULO II - DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 81. Os processos de competência dos Órgãos judicantes do Tribunal serão classificados de acordo com as seguintes designações e abreviaturas:

- Nota 1: V. Redação do caput do artigo de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "Art. 81 Os processos de competência dos Órgãos judicantes do Tribunal serão classificados de acordo com as seguintes designações e abreviaturas:"
-
Nota 3: V. Resolução CNJ nº 46, de 18.12.2007 (DJU 22.12.2007), que cria Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 26.

I - Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais - AACC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "I - ação anulatória - AA;"

II - Ação Rescisória - AR;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).

- Nota 2: Redação original: "II - ação cautelar - AC;"

III - Agravo - Ag;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "III - ação declaratória - AD;"

IV - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "IV - ação rescisória - AR;"

V - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "V - agravo - A;"

VI - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - AIRE;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "VI - agravo de instrumento - AI;"

VII - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário - AIRO;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "VII - agravo de instrumento em agravo de petição - AIAP;"

VIII - Agravo de Petição - AP;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "VIII - agravo de instrumento em recurso de revista - AIRR;"

IX - Agravo Regimental - AgR;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "IX - agravo de instrumento em recurso em matéria administrativa - AIRMA;"

X - Arresto - Arrest;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "X - agravo de instrumento em recurso extraordinário - AIRE;"

XI - Atentado - Atent;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XI - agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO;"

XII - Busca e Apreensão - BusApr;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XII - agravo de petição - AP;"

XIII - Carta de Ordem - CartOrd;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XIII - agravo regimental - AG;"

XIV - Carta Precatória - CartPrec;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XIV - agravo regimental em petição - AGPET;"

XV - Carta Rogatória - Rogato;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XV - argüição de inconstitucionalidade - AINC;"

XVI - Caução - Cauçao;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XVI - carta de sentença - CS;"

XVII - Cautelar Inominada - CauInom;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XVII - conflito de competência - CC;"

XVIII - Conflito de Competência - CC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XVIII - contraprotesto judicial - CPJ;"

XIX - Consulta - Cons;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XIX - dissídio coletivo - DC;"

XX - Contraprotesto Judicial - CProt;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XX - efeito suspensivo - ES;"

XXI - Correição Extraordinária - CorExt;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXI - embargos de declaração - ED;"

XXII - Correição Ordinária - CorOrd;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXII - exceção de impedimento - EXIMP;"

XXIII - Dissídio Coletivo - DC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXIII - exceção de incompetência - EXINC;"

XXIV - Dissídio Coletivo de Greve - DCG;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXIV - exceção de suspeição - EXSUSP;"

XXV - Embargos de Terceiro - ET;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXV - habeas corpus - HC;"

XXVI - Exceção de Impedimento - ExcImp;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXVI - habeas data - HD;"

XXVII - Exceção de Incompetência - ExcInc;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXVII - impugnação ao valor da causa - IVC;"

XXVIII - Exceção de Suspeição - ExcSusp;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXVIII - incidente de falsidade - IF;"

XXIX - Exibição - Exibic;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXIX - incidente de uniformização de jurisprudência - IUJ;"

XXX - Habeas Corpus - HC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXX - mandado de segurança - MS;"

XXXI - Habeas Data - HD;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXXI - matéria administrativa - MA;"

XXXII - Impugnação ao Valor da Causa - IVC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXXII - pedido de providência - PP;"

XXXIII - Incidente de Falsidade - IncFal;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXXIII - pedido de revisão do valor da causa - PRVC;"

XXXIV - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXXIV - precatório - PREC;"

XXXV - Interpelação - Inter;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXXV - processo administrativo disciplinar - PAD;"

XXXVI - Justificação - Justif;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXXVI - protesto judicial - PJ;"

XXXVII - Mandado de Segurança - MS;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXXVII - reclamação - R;"

XXXVIII - Mandado de Segurança Coletivo - MSCol;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXXVIII - reclamação correcional - RC;"

XXXIX - Notificação - Notif;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXXIX - recurso administrativo - RA;"

XL - Oposição - Oposic;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XL - recurso de revista - RR;"

XLI - Pedido de Revisão do Valor da Causa - PRVC;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XLI - recurso em matéria administrativa - RMA;"

XLII - Petição - Pet;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XLII - recurso extraordinário - RE;"

XLIII - Precatório - Precat;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XLIII - recurso ordinário - RO;"

XLIV - Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado - PADMag;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XLIV - remessa de ofício - RXOF;"

XLV - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - PADServ;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XLV - remessa de ofício e agravo de petição - RXOF e AP;"

XLVI - Produção Antecipada de Provas - PAP;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XLVI - remessa de ofício e recurso ordinário - RXOF e RO;"

XLVII - Protesto - Protes;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XLVII - representação - RP;"

XLVIII - Reclamação - Rcl;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XLVIII - requisição de pequeno valor - RPV;"
-
Nota 3: V. Resolução CSJT nº 05, de 23.05.2002 (DJU 10.06.2002)

XLIX - Reclamação Disciplinar - RclDisc;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XLIX - restauração de autos - RAUT;"

L - Recurso Administrativo - RecAdm;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "L - suspensão de liminar - SL;"

LI - Recurso de Multa - RM;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "LI - suspensão de segurança - SS;"

LII - Recurso Ordinário - RO;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).
-
Nota 2: Redação original: "LII - ação diversa - ADIV."

LIII - Reexame Necessário - ReeNec;

- Nota: Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).

LIV - Requisição de Pequeno Valor - RPV;

- Nota: Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).

LV - Restauração de Autos - ResAut;

- Nota: Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).

LVI - Sindicância - Sind;

- Nota: Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).

LVII - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - SLAT.

- Nota: Inciso acrescentado pelo Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).

Parágrafo único. A autuação de processo cuja classe não encontre correspondência deverá ser efetivada na classe "Petição - Pet", devendo a Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos da Segunda Instância - DSCPDF 2ª Instância comunicar tal situação ao Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário para apreciação e, se for o caso, o Desembargador-Presidente encaminhará, no prazo de trinta dias, cópia da petição inicial ao Grupo Gestor Nacional, para análise e estudo da possibilidade de criação da classe processual respectiva.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 06.11.2008 (DJMG 12.11.2008).

- Nota 2: Redação original: "Parágrafo único. A necessidade de se autuar algum processo na classe "Ação Diversa - ADIV" será comunicada pela Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos da Segunda Instância - DSCPDF 2ª Instância à Diretoria Judiciária - DJ, que encaminhará, no prazo de trinta dias, cópia da petição inicial à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para análise e estudo da possibilidade de criação da classe processual respectiva."

- Nota 3: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 28, que determina que na ausência de classe processual específica, se possível, o processo será classificado pelo gênero da ação, caso em que cópia da inicial será remetida ao Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas, para exame da necessidade da criação de nova classe.

Art. 82. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos aos respectivos Relatores que os remeterão ao Ministério Público do Trabalho:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 20, caput, 23, e 30 a 41.

I - obrigatoriamente:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, I.

a) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, Comunidades e Organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, I e IV, parte final, e parágrafo único.

b) Em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de ação rescisória e de dissídio coletivo, se admitida a inicial;

- Nota 1: Redação da alínea de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "b) em se tratando de mandado de segurança, de ação rescisória e de dissídio coletivo, se admitida a inicial;"

- Nota 3: V. art. 157, parágrafo único deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, IV.

c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, após o julgamento deste;

II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria discutida, por sua relevância e interesse público, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, II.

III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção, desde que manifestada durante a sessão de julgamento, oportunidade em que o procurador poderá emitir parecer oral ou requerer vista dos autos, na forma assegurada no inciso VII do art. 83 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, hipótese em que emitirá parecer até a sessão subseqüente;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, III.

IV - nas demais hipóteses previstas na legislação e neste Regimento.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, IV.

§ 1º Não efetuada a remessa, ressalvadas as hipóteses em que ela é obrigatória, considerar-se-á sanada a falta se não argüida durante a sessão de julgamento.

§ 2º Na hipótese da alínea a do inciso I deste artigo, no que se refere à pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, os autos serão remetidos, diretamente, ao Ministério Público do Trabalho, realizando-se, em seguida, a distribuição.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, parágrafo único.

Art. 83. Não se remeterão ao Ministério Público do Trabalho, salvo nas hipóteses do inciso II do artigo anterior, os seguintes processos:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 20, II.

I - de rito sumariíssimo a que se refere o art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - de habeas corpus e de habeas data, hipóteses em que as Secretarias das Turmas do Tribunal providenciarão a remessa, por qualquer meio, de cópia das principais peças dos autos do processo;

III - em que for parte ou assistente.

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, antes da sustentação oral e do voto do Relator, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá emitir parecer oral, se assim o requerer.

Art. 84. Para facilitar a emissão de parecer oral, os autos ficarão à disposição do Ministério Público do Trabalho quarenta e oito horas antes das sessões, nas Secretarias das Turmas ou em local para este fim destinado.

Art. 85. O Ministério Público do Trabalho, nos processos em que for parte e naqueles em que o requerer, será intimado pessoalmente da decisão, na forma assegurada na alínea h do inciso II do art. 18 da Lei Complementar 75/93.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 19.

Art. 86. O Presidente do Tribunal, em audiência pública e por sorteio, mediante processamento eletrônico, distribuirá os processos aos Relatores e, se for o caso, aos respectivos Revisores, semanalmente, de forma proporcional a cada classe, encaminhando a cada Desembargador o resumo das formas de distribuição.

- Nota: V. art. 87 deste Regimento.

§ 1º O cadastramento e a distribuição, sendo simultâneos o agravo de instrumento e outro recurso e processados nos mesmos autos, serão feitos em relação a este, anotando-se aquele na capa dos autos.

§ 2º Far-se-á a distribuição de forma contínua, observada a totalidade dos Desembargadores, cabendo a cada um deles a fração correspondente, excluídos, apenas, os Desembargadores que exercem cargos de direção.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "§ 2º Far-se-á a distribuição, observada a totalidade dos Desembargadores, cabendo a cada um deles a fração correspondente, excluídos, apenas, os Desembargadores que exercem cargos de direção."

§ 3º Os processos de competência originária do Tribunal, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, os de rito sumariíssimo, de habeas corpus, de habeas data, de agravo regimental, de conflito de competência e de ação cautelar serão distribuídos diariamente e compensados na distribuição semanal de competência das Turmas.

§ 4º O Desembargador que se afastar por prazo inferior a oito dias não receberá a distribuição diária, mas somente a semanal.

§ 5º Em caso de afastamento de Desembargador integrante do Órgão Especial, por prazo superior a trinta dias, os processos aos quais se encontra vinculado como Relator serão redistribuídos, independentemente da fase em que se encontrem, mediante compensação, a outro Desembargador do próprio Colegiado, vedada àquele a participação no julgamento.

§ 6º Em se tratando de matéria administrativa de competência do Tribunal Pleno, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, cabendo ao substituto julgar apenas a matéria judiciária.

§ 7º Os embargos de declaração opostos aos acórdãos da última publicação do ano das Turmas e das Seções Especializadas somente serão encaminhados às respectivas Secretarias no primeiro dia do reinício das atividades forenses.

Art. 87. O sistema de distribuição adotará o critério de sorteio entre os Magistrados e observará a igualdade do número de processos distribuídos a cada Relator e Revisor, relativamente à mesma distribuição ou às seguintes.

- Nota: V. art. 86, caput, deste Regimento.

Art. 88. Com a distribuição, Relator e Revisor ficarão vinculados, independentemente de seus vistos, mesmo em caso de afastamento ou término de convocação, salvo redistribuição no próprio gabinete, a critério do Desembargador e do Juiz convocado, hipótese que alcança, também, a ressalva posta no art. 69 deste Regimento.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição, haverá redistribuição para Magistrado preferencialmente integrante do mesmo órgão, mediante compensação quando se tratar, apenas, de Relator, observada a mesma classe.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 108, de 02.10.2008 (DJMG 08.10.2008).

- Nota 2: Redação original: "§ 1º No caso de impedimento ou suspeição, haverá redistribuição para Magistrado integrante do órgão, mediante compensação quando se tratar, apenas, de Relator, observada a mesma classe."

- Nota 3: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 14.

§ 2º Nos afastamentos por mais de sete dias, os processos distribuídos serão impulsionados pelos Juízes convocados.

§ 3º O Juiz convocado ficará vinculado ao gabinete por oito dias para ultimar os julgamentos dos processos que lhe foram distribuídos, retornando, após, às suas atribuições originárias, sem prejuízo de sua participação nas sessões em que deverão ser julgados os processos aos quais ainda se encontre vinculado.

§ 4º Havendo necessidade, o Juiz convocado será liberado de suas atribuições originárias para participar das sessões em que deverão ser julgados os processos aos quais ainda se encontre vinculado.

§ 5º A redistribuição de processos para Juízes convocados e destes para os Desembargadores far-se-á por intermédio dos próprios gabinetes e, excepcionalmente, em mesa, na própria sessão, nas hipóteses em que, a critério do Presidente desta, tal distribuição venha a contribuir para a celeridade processual.

§ 6º Em qualquer caso de redistribuição, esta será implementada por meio de certidão ou em cumprimento a despacho proferido nos respectivos autos.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 57 e 58.

Art. 89. Nos processos de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, haverá Revisor quando se tratar de ação rescisória, dissídio coletivo, mandado de segurança, recurso ordinário, agravo de petição e argüição de inconstitucionalidade.

§ 1º O Revisor será o Desembargador imediato que se seguir em antigüidade ao Relator no órgão judicante e, quando este for o mais moderno, aquele será o mais antigo.

§ 2º Havendo Juiz convocado, os processos ser-lhes-ão distribuídos na mesma ordem em que seriam para o Desembargador afastado.

§ 3º Providos o agravo de instrumento e o agravo a que se refere o § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, fica dispensada a revisão no julgamento do recurso.

Art. 90. O Presidente de Turma participará da distribuição de processos.

Art. 91. Desde que esteja no cargo de Administração, o Desembargador será excluído da distribuição, podendo, a seu critério, permanecer vinculado aos processos por ele visados, redistribuindo-se estes e os demais aos integrantes do respectivo Órgão Julgador.

Art. 92. Vincular-se-á ao mesmo órgão o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao Desembargador, Redator da decisão anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao seu substituto.

§ 2º Não estando o Redator mais integrado ao órgão, distribuir-se-á o feito entre os Magistrados que o compõem.

Art. 93. Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator ou Revisor o Magistrado que houver sido Relator, Revisor ou Redator do acórdão ou tiver proferido a decisão rescindenda.

Art. 94. O Relator dos embargos de declaração será o próprio Redator do acórdão ou o Magistrado que estiver em exercício no gabinete, observada a regra do § 2º do artigo 92.

CAPÍTULO II - DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 95. Compete ao Relator:

I - indeferir petição inicial em ações originárias;

II - ordenar e dirigir os processos que lhe sejam distribuídos, até a redação do acórdão;
III - determinar a Juiz a realização de atos e diligências, fixando prazo para o cumprimento;

IV - requisitar os autos originais dos processos que subirem ao seu exame em traslado, cópias ou certidões, assim como aqueles que com eles tenham conexão ou dependência;

V - processar as habilitações incidentes, as argüições de falsidade e as exceções de impedimento e de suspeição;

- Nota: V. arts. 150 e 151 deste Regimento.

VI - denegar seguimento ou negar provimento a recursos quando manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

VII - dar provimento a recursos quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

VIII - devolver à Secretaria, em até vinte dias úteis, com seu visto, os processos que lhe forem conclusos, para elaboração do voto, exceto:

a) nos dissídios coletivos em que haja greve, em oito dias úteis;

b) nos processos de rito sumariíssimo, em dez dias;

c) nos embargos de declaração, em oito dias;

IX - em relação aos processos ainda não incluídos em pauta:

a) conceder vista;

b) homologar desistências;

c) determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que decida sobre o pedido de homologação de acordo;

X - suscitar questões de ordem que considerar relevantes;

XI - determinar ou não a juntada de memoriais.

§ 1º As hipóteses dos incisos VI e VII deste artigo não se aplicam aos processos com mais de um recurso, ainda que adesivo.

§ 2º Das decisões do Relator, na forma dos incisos VI e VII deste artigo, não cabem embargos de declaração, facultando-se à parte suscitar todas as matérias que entender cabíveis no recurso apropriado.

§ 3º Incluído o processo em pauta e até a publicação do acórdão, o Relator somente poderá conceder vista em Secretaria.

Art. 96. O Revisor devolverá à Secretaria, em dez dias úteis, os processos que lhe forem conclusos ou, em cinco dias, nos casos de mandado de segurança e dissídio coletivo, salvo se houver greve, caso em que o prazo será de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Relator poderá determinar a inclusão do processo em pauta na primeira sessão que se seguir, cientificado o Revisor.

Art. 97. Excepcionalmente, as partes ou seus procuradores serão notificados dos despachos por telefone, correio, telegrama, fax, oficial de justiça ou, se presentes, por intermédio do Secretário do Órgão judicante, certificando-se nos autos.

CAPÍTULO III - DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Art. 98. As pautas serão organizadas pelas Secretarias dos Órgãos, aprovadas pelos respectivos Presidentes, observada a ordem de recebimento dos processos.

§ 1º Independem de inclusão em pauta os embargos de declaração, os processos de habeas corpus e habeas data, a arguição de impedimento ou suspeição, o recurso de agravo do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil e outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à extinção do processo com ou sem resolução de mérito.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 72, de 02.07.2009 (DEJT/TRT 3ª Região 08.07.2009).

- Nota 2: Redação original: "§ 1º Independem de inclusão em pauta os embargos de declaração, os processos de habeas corpus e de habeas data, o recurso de agravo do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil e outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à extinção do processo com ou sem julgamento de mérito."

§ 2º Terão preferência para julgamento, sucessivamente, o habeas corpus, o habeas data, o dissídio coletivo, o mandado de segurança, o agravo, os agravos de instrumento, de petição e regimental, o conflito de competência, a ação cautelar, os processos em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, massa falida e aqueles em que um dos Magistrados tiver que se afastar por motivo de férias, licença ou entender serem de manifesta urgência.

- Nota: V. CPC, arts. 1.211-A a 1.211-C; Lei nº 9.784, de 29.01.1999 (DOU 01.02.1999), art. 69-A, que, em processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dá prioridade às pessoas que especifica; Lei nº 10.048, de 08.11.2000 (DOU 09.11.2000), que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica; Lei 10.741, de 01.10.2003 (DOU 03.10.2003) (Estatuto do Idoso), que considera idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Instrução Normativa TST 29, de 04.08.2005 (DJ 09.08.2005), que dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos em que é parte pessoa portadora de deficiência; Recomendação CNJ 14, de 06.11.2007 (DJU 12.11.2007), que recomenda aos Tribunais a adoção de medidas para dar prioridade aos processos e procedimentos em que figure como parte interveniente pessoa com idade superior a 60 anos, em qualquer instância; Ato Regulamentar TRT 3ª R./GP/DJ 03, de 17.10.2008 (DJMG 22.10.2008), que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na Justiça do Trabalho da 3ª Região, para cumprimento do disposto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 35; Ato TRT 3ª R./GP/CR/DJ nº 02, de 12.11.2008 (DJMG 04.12.2008), que dispõe sobre a da prioridade na tramitação dos processos em que é parte ou interveniente pessoa portadora de deficiência.

Art. 99. Publicar-se-á a pauta de julgamento no Órgão Oficial com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, afixando-se cópia no quadro de editais da Secretaria.

§ 1º Havendo urgência, os processos poderão ser julgados independentemente de sua prévia inclusão em pauta, desde que notificados os interessados por qualquer meio certificado nos autos.

§ 2º Para os fins do disposto na alínea "h" do art. 18 da Lei Complementar 75/93, a pauta da sessão será remetida ao Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES

Art. 100. As sessões serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis, horários e locais previamente fixados.

Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas no art. 27 da Lei Complementar 75/93 e no art. 67 deste Regimento, somente os Desembargadores participarão das sessões convocadas para a apreciação de matérias administrativas ou em conselho.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 21.

Art. 101. Mediante inscrição por fax, por correio eletrônico ou pessoalmente, até o início da sessão, admitir-se-á a sustentação oral.

Parágrafo único. Aceitar-se-ão as inscrições feitas por fax ou correio eletrônico, desde que haja a clara identificação do processo, do Órgão julgador, da data e do horário de julgamento e, se recebidas na Secretaria do Órgão, até as 16 horas do dia antecedente à respectiva sessão, observados os dias e o horário de expediente do Tribunal.

Art. 102. Aberta a sessão, aguardar-se-á, por dez minutos, a formação do quorum.

Art. 103. Nas sessões, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do número de Magistrados presentes;

II - julgamento de processos;

III - indicações e propostas;

IV - discussão sobre a ata e a aprovação dela.

Art. 104. Apregoado o processo, o Presidente da sessão dará a palavra, por dez minutos, ao membro do Ministério Público do Trabalho, se este a requerer e, em seguida, às partes ou a seus procuradores.

§ 1º Em se tratando de agravo de qualquer espécie, o prazo a que se refere o caput deste artigo será de cinco minutos.

§ 2º Provido o agravo, reabrir-se-á o prazo para a sustentação do recurso destrancado.

Art. 105. O Magistrado não deverá ausentar-se do recinto, sem motivo, após apregoado o processo a que se encontra vinculado.

Art. 106. Na sessão de julgamento, quando da sustentação oral, falará em primeiro lugar:

I - o recorrente;

II - o autor, se houver dois ou mais recursos, salvo a hipótese de recurso adesivo, caso em que falará após o recorrente principal;

III - o representante da categoria profissional, em dissídios coletivos instaurados de ofício;

IV - o autor ou o requerente, em processos de competência originária.

Art. 107. Iniciado o julgamento, somente caberá a interrupção nos casos previstos neste Regimento.

Art. 108. O Magistrado, mediante prévia solicitação ao Presidente, poderá fazer uso da palavra, não interrompendo, porém, aquele que estiver no uso dela.

Parágrafo único. É facultado ao Advogado prestar esclarecimentos sobre matéria fática, desde que autorizado pelo Presidente.

Art. 109. Iniciar-se-á a votação pelo Relator, seguindo-se o voto do Revisor e dos demais Magistrados, pela ordem de antigüidade.

Art. 110. O Magistrado não poderá abster-se de votar, salvo em casos de suspeição ou impedimento.

- Nota: V. arts. 11, caput, e parágrafo único, 16, parágrafo único, 17, II e III, 22, § 5º, 26, parágrafo único, 38, § 1º, 40, § 1º, 42, § 1º, e 66, § 12 deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 14.

Art. 111. Antes de encerrada a votação, qualquer Magistrado, independentemente da ordem de antigüidade, poderá pedir vista dos autos, facultando-se aos demais Magistrados proferirem, de imediato, seus votos.

§ 1º Em qualquer hipótese de continuação de julgamento iniciado em sessão anterior, computar-se-ão os votos já proferidos pelos Magistrados ausentes, mesmo que já tenham deixado o exercício do cargo.

§ 2º Havendo questão nova para ser decidida, a votação prosseguirá somente com os Magistrados presentes, fazendo-se as convocações necessárias em caso de insuficiência de quorum.

§ 3º Até à proclamação do resultado do julgamento de mérito, o Magistrado poderá reformular o seu voto, ainda que versando sobre preliminar já apreciada ou declarar-se suspeito ou impedido, caso em que o voto proferido não será computado.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 14.

§ 4º Em se tratando de matéria administrativa, havendo pedido de vista dos autos, estes ficarão disponíveis por dez dias a todos os Desembargadores que não proferirem de imediato seus votos, devendo a votação ser concluída na sessão subseqüente, independentemente da presença dos Desembargadores que motivaram o adiamento.

Art. 112. Em caso de empate no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial, caberá ao Presidente da sessão o voto de qualidade e, nas Seções Especializadas, o desempate será feito por Magistrado integrante do Colegiado que não tenha participado da votação.

§ 1º Não sendo possível o desempate por Magistrado integrante do órgão, convocar-se-á outro na forma do inciso VIII do art. 44 deste Regimento.

§ 2º O Magistrado convocado poderá votar na mesma sessão ou na primeira subseqüente.

Art. 113. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, cabendo ao Relator redigir o acórdão, salvo quando integralmente vencido no mérito.

§ 1º Redigirá o acórdão, ainda que vencido em outras questões, o Magistrado que houver encabeçado a tese prevalecente quanto ao mérito.

§ 2º Quando as soluções divergirem, coexistindo, no entanto, pontos de convergência, prevalecerão os votos concorrentes no que tiverem de comum e, não alcançada a maioria, serão as questões submetidas, novamente, à apreciação de todos os Magistrados, prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.

§ 3º Certificar-se-á nos autos o resultado do julgamento, constando obrigatoriamente da certidão:

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 57, 58 e 59.

I - a identificação do processo;

II - o nome:

a) do Presidente e dos demais Magistrados votantes;

b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;

c) dos que compareceram para a sustentação oral;

d) dos Magistrados vencidos;

III - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decisões;

IV - deferimento de juntada de voto vencido.

§ 4º O voto vencido será juntado em quarenta e oito horas, desde que requerido na assentada do julgamento.

Art. 114. Terão preferência para julgamento, além de outros, a critério do Presidente da sessão:

I - processos em que Magistrados tenham comparecido apenas para participar dos julgamentos a que estão vinculados;

II - processos com inscrição para sustentação oral, falando, em primeiro lugar, os Advogados com escritório fora da região metropolitana de Belo Horizonte;

III - processos de interessados presentes à sessão.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a ordem ser alterada, a critério do Presidente da sessão.

Art. 115. Não sendo possível o julgamento de todos os processos constantes da pauta, julgar-se-ão os remanescentes na sessão seguinte, independentemente de novas intimações, respeitada a preferência daqueles em que havia inscrição para sustentação oral, se presente o interessado.

Art. 116. As atas das sessões, lavradas pelos Secretários dos Órgãos judicantes, conterão obrigatoriamente:

I - data e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II - nome:

a) dos Magistrados presentes;

b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;

c) dos que compareceram para a sustentação oral;

III - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decisões;

IV - resultado sucinto dos julgamentos, com menção à pauta a que se referem.

Art. 117. O pedido de certidão de inteiro teor de gravação de julgamento a que tenha comparecido o Advogado para sustentação oral, desde que comprovado justo motivo, será dirigido ao Presidente do Órgão judicante no prazo de oito dias da publicação do acórdão.

CAPÍTULO V - DOS ACÓRDÃOS

Art. 118. Recebidos os autos, os acórdãos serão redigidos e encaminhados à Secretaria em oito dias.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 60, 61 e 63, 66 a 68.

§ 1º Não haverá acórdão nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas decisões proferidas em embargos de declaração, e os fundamentos deverão constar das respectivas certidões de julgamento ou ser nelas referidos, desde que juntados aos autos.

- Nota: V. art. 119, caput, e parágrafo único deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 59.

§ 2º Também não haverá acórdão das decisões que derem provimento aos agravos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil e aos agravos de instrumento, casos em que os fundamentos integrarão o acórdão do recurso destrancado.

§ 3º No Tribunal Pleno e no Órgão Especial, os acórdãos serão assinados pelo Relator ou Redator e pelo Presidente da sessão.

§ 4º Nas Seções Especializadas e nas Turmas, apenas o Relator ou o Redator assinará os acórdãos.

Art. 119. O acórdão deverá conter ementa da tese jurídica relevante, salvo nos processos de rito sumaríssimo e nos de embargos de declaração.

- Nota: V. art. 118, § 1º deste Regimento.

Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo, faculta-se a elaboração de ementa quando se decidir sobre matéria atinente ao próprio rito.

- Nota: V. art. 118, § 1º deste Regimento.

Art. 120. As ementas e as conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial e, se necessário, republicadas por deliberação do Presidente do Órgão judicante, considerando-se notificadas as partes ou os procuradores na data da publicação ou da republicação do acórdão.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 19, 45, 62, 65 e 75.

Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas decisões de embargos de declaração, far-se-á a notificação das partes, mediante a publicação da certidão de julgamento.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 62.

Art. 121. Em se tratando de dissídio coletivo, faculta-se a interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, desde que o acórdão não seja publicado nos vinte dias subseqüentes à data do julgamento, reabrindo-se o prazo para aditamento do recurso, após a publicação do acórdão.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008).

Art. 122. As requisições para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial far-se-ão mediante precatórios, sendo encaminhadas, em única via, ao Presidente do Tribunal pelo Juiz da execução.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), art. 1º.

§ 1º O ofício-precatório deverá conter:

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), art. 1º.

I - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;

II - data da expedição do precatório;

III - valor da execução, com discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias e fiscais, custas processuais e outras despesas, se houver, bem como a data de atualização do crédito;

IV - assinatura do Juiz que o expediu.

§ 2º Os precatórios deverão ser instruídos, pela parte interessada, com as seguintes cópias: I - petição inicial com a individualização dos reclamantes;

II - comprovante da citação do reclamado;

III - sentença de primeira instância e, se houver, acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal;

IV - certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda;

V - cálculos de liquidação, individualizados nas ações plúrimas, indicando a data da última atualização monetária e da apuração dos juros;

VI - decisão homologatória dos cálculos;

VII - certidão da citação do reclamado para oferecimento de embargos à execução;

VIII - certidão de inexistência de embargos à execução ou, se oferecidos, de trânsito em julgado, com cópia de inteiro teor das decisões proferidas;

IX - procuração outorgada aos Advogados dos credores, com poderes especiais para, se necessário, receber e dar quitação;

X - certidão expedida pelo Diretor de Secretaria, atestando a autenticidade das peças.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), anexo II; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 42 e 43.

§ 3º Na hipótese de o precatório ser resultante de atualização monetária, será autuado nos mesmos autos do anterior, acrescentando-se apenas o novo ofício-precatório e as peças mencionadas nos incisos V, VI, VII, VIII e X do parágrafo anterior, correspondentes aos novos cálculos.

§ 4º O Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, regulamentará o procedimento de execução a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento; Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), art. 44 a 54 e 45, § 2º; Orientação Jurisprudencial TST/TP nº 01 e 09.

Art. 123. Remeter-se-á o precatório ao Tribunal para o protocolo, a autuação e o respectivo cadastramento no banco de dados, em ordem cronológica de apresentação, com todos os elementos que lhe são necessários à identificação.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), art. 2º.

Art. 124. Não estando o precatório devidamente instruído, deverá ser devolvido ao Juiz da execução, independentemente de despacho, com indicação das peças faltantes para a imediata regularização, dando-se baixa no protocolo de entrada e no número de registro.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), art. 3º.

Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o precatório retornar ao Tribunal.

Art. 125. Constatada a regularidade do precatório, o Presidente do Tribunal, por ofício, fará a requisição do numerário à autoridade competente, mediante inclusão no orçamento do Tribunal, em se tratando da Administração Direta da União.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), arts. 4º a 6º.

Art. 126. Expedida a ordem requisitória, o ordenamento crescente por órgão devedor será estabelecido pela numeração dos precatórios, no caso da Administração Direta da União e, nos demais casos, pela data de recebimento do ofício requisitório, associada à seqüência numérica dos precatórios.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), arts. 8º e 9º.

Art. 127. O ofício de requisição do numerário deverá conter:

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), art. 7º.

I - número do precatório;

II - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;

III - indicação dos credores;

IV - valor da importância requisitada, que deverá ser atualizado até a data do depósito;

V - número da ordem de requisição;

VI - data da última atualização monetária e do último cálculo de juros;

VII - indicação de índices e fórmulas de cálculo para a atualização;

VIII - identificação da agência bancária onde será depositada a importância requisitada a qual ficará à disposição do Presidente do Tribunal.

§ 1º Para fins de quitação, considerar-se-á a data em que ocorreu o depósito a que se refere o inciso VIII deste artigo.

§ 2º O devedor comunicará ao Presidente do Tribunal a inclusão das verbas requisitadas para pagamento dos precatórios no orçamento do órgão até 31 de dezembro.

Art. 128. O devedor comunicará ao Presidente do Tribunal o pagamento do precatório, encaminhando cópia do respectivo recibo.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), arts. 22 a 35.

Art. 129. O Tribunal, de posse do comprovante de pagamento, certificará a regularidade da quitação e a observância da ordem de requisição, determinando o Presidente a transferência da importância depositada ao Juízo da execução, bem como a devolução dos autos à origem, com baixa nos registros.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), arts. 23, 24, 25, 29, 31, 32, 34 e 35.

Art. 130. Constatada a quebra da ordem na quitação do precatório, o fato será comunicado ao Presidente do Tribunal que mandará notificar, pessoalmente, a autoridade competente, determinando que seja feita a correção, em dez dias, com a efetivação dos depósitos necessários ao pagamento dos requisitórios anteriores.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), art. 39.

Art. 131. A requerimento da parte, ouvido o Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal determinará o seqüestro e outras medidas cabíveis na espécie, nos seguintes casos:

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), arts. 37, 38 e 40; Orientação Jurisprudencial TST/TP nº 03.

I - quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior;

II - quando o pagamento de débito constante de precatório judicial efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por acordo, preterindo-se o direito de precedência.

Art. 132. Comunicar-se-á ao Presidente do Tribunal quaisquer pagamentos ou outra forma de quitação, após expedido o ofício-precatório pelo Juiz da execução, ainda que no curso de seu processamento.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), arts. 22 a 35.

Art. 133. O pedido de intervenção será encaminhado ao Tribunal competente, desde que instruído com as peças necessárias, fornecidas pelo interessado.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), arts. 101 a 103; Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), arts. 41 a 43.

Art. 134. A critério do Órgão Especial e por delegação do Presidente do Tribunal, os Juízes poderão incluir em pauta para tentativa de acordo os precatórios em tramitação, observada a ordem cronológica, sem prejuízo de indicação de outro Juiz para este mesmo fim.

- Nota: V. Ordem de Serviço TRT 3ª R./VPADM/DJ nº 01, de 31.01.2008 (DJMG 15.02.2008, Rep. DJMG 27.03.2008 e 14.11.2008), arts. 15 a 21.

§ 1º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução, requisitando os autos principais, se necessário.

§ 2º As partes ou seus procuradores, estes, desde que tenham poderes para transigir, receber e dar quitação, participarão da audiência.

§ 3º Realizada a audiência, devolver-se-ão os autos ao Presidente do Tribunal.

Art. 135. Caberá agravo regimental, nos termos dos artigos 21, V, f e 166, I, a deste Regimento, contra as decisões do Presidente do Tribunal proferidas, de ofício ou a requerimento das partes, para revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.

- Nota: V. Orientação Jurisprudencial TST/TP nº 10.

TÍTULO III - DO PROCESSO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO DO PODER PÚBLICO

Art. 136. Submetida a questão da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público ao órgão do Tribunal ao qual couber o julgamento do processo e, reconhecida a relevância, levar-se-á a argüição a julgamento pelo Tribunal Pleno, observadas as disposições dos artigos 481, in fine, e 482 do Código de Processo Civil.

§ 1º Considerar-se-á a argüição irrelevante se já houver sido decidida:

I - pelo plenário do Supremo Tribunal Federal;

II - pelo Tribunal Pleno e tenha resultado em súmula.

§ 2º Julgada a argüição, prosseguirá, no órgão de origem, o julgamento das demais questões.

Art. 137. O Ministério Público do Trabalho poderá manifestar-se no prazo de oito dias, submetendo-se a matéria ao Tribunal Pleno na sessão que se seguir.

Art. 138. A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público será proclamada, desde que obtida a maioria absoluta dos Desembargadores do Tribunal.

§ 1º A decisão vinculará o julgamento do feito que lhe deu origem.

§ 2º Em se alcançando a maioria absoluta dos Desembargadores, a matéria será objeto de súmula.

§ 3º As decisões que reconhecerem ou não a relevância da argüição, bem como a decisão final do Tribunal Pleno, são irrecorríveis nesta fase, sem prejuízo dos recursos próprios e cabíveis no processo em que se originou a argüição incidental.

Art. 139. Aplicam-se, ao processo de argüição de inconstitucionalidade, no que couber, as disposições estabelecidas para o incidente de uniformização de jurisprudência.

CAPÍTULO II - DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Seção I - Do Incidente de Uniformização de Jurisprudência

Art. 140. A uniformização da jurisprudência do Tribunal, mediante interpretação do direito sobre o qual exista iterativa, atual e relevante divergência na Corte, de competência do Tribunal Pleno, reger-se-á pelas disposições contidas nos artigos de 476 a 479 do Código de Processo Civil e neste Regimento.

Parágrafo único. As partes, no prazo de recurso ou das contra-razões, e o Ministério Público do Trabalho, ao emitir parecer, poderão suscitar o incidente, comprovando divergências já configuradas, ainda que da mesma Turma.

Art. 141. A decisão que acolher o incidente ou rejeitá-lo será irrecorrível.

Art. 142. Acolhido o incidente, suspender-se-á o julgamento do recurso, lavrando-se o acórdão em quarenta e oito horas e, independentemente de sua publicação, serão os autos remetidos para registro e processamento à Comissão de Jurisprudência, que os encaminhará ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer, em oito dias.

Art. 143. O Magistrado Redator do voto, no órgão de origem, será Relator, cabendo-lhe encaminhar o processo para inclusão em pauta, em dez dias.

Parágrafo único. Se o acórdão for redigido no órgão de origem por Juiz convocado, este será o Relator, desde que não expirado o prazo de sua convocação, hipótese em que a designação recairá sobre o respectivo sucessor ou titular, mediante redistribuição.

Art. 144. Designar-se-á a sessão plenária com a antecedência de oito dias, encaminhando-se a todos os Magistrados, neste prazo, cópias da peça que deu origem ao incidente, do acórdão que o acolheu, dos acórdãos divergentes, das informações da Comissão de Jurisprudência e do parecer do Ministério Público do Trabalho.

§ 1º O quorum, para instalação da sessão de julgamento, será de três quartos dos Desembargadores integrantes do Tribunal, na respectiva data.

§ 2º O Desembargador, quando afastado, poderá participar do julgamento, exceto se o seu substituto for Relator.

§ 3º Para atender ao § 1º deste artigo, os Juízes convocados, em exercício no Tribunal, comporão o quorum, observada a antigüidade.

§ 4º A decisão tomada pela maioria absoluta dos Desembargadores será objeto de súmula e constituirá precedente de uniformização da jurisprudência.

§ 5º Se a decisão não alcançar a maioria absoluta a que se refere o parágrafo anterior, o incidente suscitado será reduzido a termo e, excepcionalmente, transformado em projeto de edição de súmula.

Art. 145. Não se processará o incidente quando se tratar de tese sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Tribunal.

Seção II - Da Edição de Súmula

Art. 146. Qualquer Desembargador poderá propor à Comissão de Jurisprudência, fundamentadamente, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula.

- Nota: V. arts. 138, caput, e § 2º, e 144, § 4º, deste Regimento.

§ 1º Definida a conveniência e a relevância, a proposta de edição de súmula será autuada e instruída com a cópia dos acórdãos divergentes, em dez dias, remetendo-se os autos, em seguida, ao Presidente do Tribunal para deliberação do Pleno, dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, observado o prazo fixado no art. 143 e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 144 deste Regimento.

§ 2º Admitido por relevante o pedido de revisão ou o cancelamento de súmula, será ele submetido ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.

§ 3º O projeto de edição de súmula e aquele decorrente do disposto no § 5º do art. 144 permanecerão em pauta das sessões do Tribunal Pleno, computados os votos já proferidos, até que todos os Desembargadores venham a deliberar sobre a matéria, ou até que se alcance o quorum para a eventual constituição de súmula.
§ 4º É facultado ao Desembargador, enquanto não proclamada a súmula, modificar o voto já proferido.

Art. 147. As súmulas aprovadas, revistas ou canceladas serão publicadas no Órgão Oficial, por três dias consecutivos, na parte destinada aos atos do Tribunal Regional do Trabalho e serão objeto de ampla divulgação.

Parágrafo único. As súmulas manterão os seus números que não serão reutilizados, mesmo quando canceladas ou modificadas, e, nos casos de revisão, o novo texto seguirá a seqüência atual, com remissão à súmula alterada.

CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES

Art. 148. O Magistrado deverá considerar-se impedido ou declarar-se suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil.

- Nota: V. arts. 17, II e III, e parágrafo único, 30, XVIII, 67, 88, § 1º, 110, e 111, § 3º, deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 14; Resolução CNJ nº 82, de 09.06.2009 (DJU 16.06.2009), que regulamenta as declarações de suspeição por foro íntimo.

§ 1º Salvo motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento do Relator ou do Revisor deverá ser argüida pela parte em cinco dias da data da distribuição.

§ 2º Quanto aos demais Magistrados, integrantes do Órgão judicante, a argüição poderá ser feita até o início do julgamento.

Art. 149. A argüição de manifesta improcedência será liminarmente rejeitada pelo Órgão julgador.

Art. 150. Admitida e autuada em apenso a argüição, o Presidente do Órgão designará Relator para a respectiva instrução, finda a qual será submetida a julgamento na primeira sessão.

Art. 151. Acolhida a argüição, o julgamento do processo principal prosseguirá sem a participação do Magistrado impedido ou suspeito, repetindo-se os atos por ele praticados, se imprescindível.

Art. 151-A. Argüido, no primeiro grau, o impedimento ou a suspeição do Juiz, caberá a este, não o acolhendo, determinar a suspensão do processo e, de imediato, em autos apartados, determinar o processamento da argüição.

- Nota: Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 13.

§ 1º No prazo de vinte e quatro horas, o Juiz prestará as informações que entender cabíveis e, em seguida, remeterá os autos ao Tribunal.

§ 2º Realizada a distribuição para uma das Turmas do Tribunal, caberá ao Relator instruir a argüição, finda a qual, será submetida a julgamento na primeira sessão.

- Nota: V. art. 98, § 1º, deste Regimento.

§ 3º À argüição de que trata este artigo aplicam-se as disposições do art. 118 deste Regimento.

§ 4º Do indeferimento liminar da argüição, por manifesta improcedência, não haverá recurso, podendo o interessado, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, argüir a nulidade da decisão e, se for o caso, renová-la quando da interposição de recurso cabível.

- Nota: V. art. 98, § 1º, deste Regimento.

CAPÍTULO IV - DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 152. As disposições contidas no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos de 485 a 495 do Código de Processo Civil regem o processamento, a instrução e o julgamento das ações rescisórias.

Art. 153. A petição inicial, com seus respectivos documentos, acompanhar-se-á de tantas cópias quantos forem os réus e será distribuída entre os integrantes do órgão competente, observando-se o art. 93 deste Regimento.

Art. 154. Ultimada a fase probatória, conceder-se-á vista dos autos ao autor e ao réu, sucessivamente, para as razões finais, em dez dias, e, em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

- Nota: V. art. 82, I, b, deste Regimento.

Art. 155. Para cumprimento e execução, o acórdão da rescisória e a certidão de julgamento instruirão os autos da ação que lhes deu origem.

CAPÍTULO V - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS E DE SUAS REVISÕES

Art. 156. Protocolada, com requerimento de instauração da instância em dissídio coletivo ou ação cautelar que lhe seja antecedente, a petição submeter-se-á a despacho do Presidente do Tribunal.

Art. 157. Na própria audiência de conciliação e instrução, não havendo acordo, os interessados apresentarão sua defesa, se de outra forma não tiver sido estipulado pelo Magistrado instrutor.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 64.

Parágrafo único. Encerrada a instrução, serão os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho e, em seguida, submetidos à distribuição.

- Nota: V. art. 82, I, b, deste Regimento.

Art. 158. Havendo greve ou interesse público relevante, a audiência de conciliação e instrução realizar-se-á com urgência, notificando-se as partes por qualquer meio, com a certificação nos autos.

CAPÍTULO VI - DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 159. Aplicam-se aos processos de competência deste Tribunal as disposições das Leis 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e as demais regras legais pertinentes à espécie.

§ 1º A inicial e seus respectivos documentos acompanhar-se-ão de tantas cópias quantas forem as autoridades coatoras, além das cópias da petição para encaminhamento aos litisconsortes, sob pena de indeferimento.

§ 2º Ausente o Relator, o Presidente do Tribunal despachará a inicial, observados os termos dos artigos 182-A a 182-D deste Regimento.

- Nota: V. art. 82, I, b, deste Regimento.

Art. 160. Comunicar-se-á à autoridade coatora, pelo meio mais rápido, a concessão ou a suspensão de liminar, assim como o resultado do julgamento do mandado de segurança, certificando-se nos autos, com ratificação por ofício.

CAPÍTULO VII - DO HABEAS CORPUS E DO HABEAS DATA

Art. 161. Autuada, registrada e distribuída a petição inicial, o Relator sorteado solicitará à autoridade coatora que preste as informações que julgar necessárias, em quarenta e oito horas.

§ 1º Ausente o Relator, as informações poderão ser solicitadas pelo Presidente do Tribunal, facultando-se-lhe a concessão de medida liminar.

§ 2º Decorrido o prazo para as informações, o Relator, com urgência, submeterá o pedido a julgamento do órgão competente, com parecer oral do Ministério Público do Trabalho, para o qual serão, previamente, remetidas as peças essenciais do processo.

Art. 162. Aplica-se ao habeas corpus o Código de Processo Penal.

Art. 163. Aplicam-se ao habeas data as disposições do Código de Processo Civil e as deste capítulo, no que couber.

CAPÍTULO VIII - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 164. Far-se-á a restauração dos autos por petição dirigida ao Presidente do Tribunal, e distribuída, sempre que possível, ao Relator que neles atuou.

Art. 165. No processo de restauração, observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos de 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS

Seção I - Do Agravo Regimental

Art. 166. Não havendo recurso específico na lei processual e neste Regimento, caberá agravo regimental, em oito dias, em matéria de respectiva competência:

I - para o Tribunal Pleno:

a) dos despachos do Presidente ou do Vice-Presidente Judicial do Tribunal, em matéria judiciária, na forma da alínea f do inciso V do art. 21 deste Regimento;

b) das decisões proferidas pelo Corregedor ou seu Auxiliar;

c) das decisões proferidas por seus membros;

II - para o Órgão Especial das decisões:

a) proferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente Administrativo do Tribunal se indeferir recurso administrativo;

b) proferidas por membros dele em processos de sua competência, se atinentes à matéria judiciária;

c) do Corregedor e do seu Auxiliar, na forma da alínea b do inciso I do art. 23 deste Regimento;

III - para a Seção de Dissídios Coletivos e para a 1ª e a 2ª Seções de Dissídios Individuais das decisões de seus membros que:

a) indeferirem, liminarmente, a petição inicial ou decretarem a extinção do processo, sem exame do mérito;

b) concederem ou denegarem liminares;

IV - para as Turmas das decisões de seus membros que:

a) indeferirem, liminarmente, a petição inicial ou decretarem a extinção do processo, sem exame do mérito;

b) concederem ou denegarem liminares.

Art. 167. O agravo será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão agravada que, não a modificando, determinará a sua distribuição.

Art. 168. Distribuído o agravo regimental, seu Relator:

I - determinará ao agravante que, em quarenta e oito horas, forneça as peças necessárias ao exame do recurso, sendo deste a responsabilidade pela formação do instrumento;

II - concederá ao agravado oito dias para a contraminuta e a juntada de outras peças;

III - solicitará, se necessário, parecer ao Ministério Público do Trabalho, em oito dias;

IV - determinará a inclusão do processo em pauta.

§ 1º Além das peças essenciais à compreensão dos fatos e à formação do instrumento, deverão constar dos autos a decisão agravada e sua intimação, pena de não conhecimento.

§ 2º Processar-se-á o agravo regimental nos próprios autos, se houver indeferimento da inicial, extinção do processo sem exame do mérito ou indeferimento de recurso administrativo.

Art. 169. O Desembargador que prolatar a decisão agravada não oferecerá contraminuta e não participará do julgamento, nem o seu substituto.

Art. 170. Não se poderá negar seguimento a agravo regimental, salvo se interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas ou Turmas, cabendo ao Presidente destes órgãos, em decisão irrecorrível, indeferir liminarmente o seu processamento.

Seção II - Do Agravo de Instrumento

Art. 171. As disposições do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplinam o processamento e o julgamento do agravo de instrumento.

Art. 172. Sendo provido o agravo de instrumento, julgar-se-á, na mesma sessão, o recurso destrancado.

Parágrafo único. O provimento do agravo de instrumento será registrado em certidão de julgamento, dispensada a redação de acórdão, e os seus fundamentos deverão constar do exame do conhecimento do recurso destrancado.

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 59.

Art. 173. (Revogado)

Seção III - Do Agravo de Instrumento em Processo de Rito Sumariíssimo

Art. 174. Ao agravo de instrumento interposto em processo sujeito ao rito sumariíssimo aplicam-se as disposições da Seção anterior, dispensada, em qualquer hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar da certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos.

- Nota: V. arts. 118, § 2º, e 119, parágrafo único, e 120, parágrafo único, deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 59.

Seção IV - Do Agravo (§ 1º do art. 557 do Código de Processo Civil)

Art. 175. Caberá agravo, em oito dias, das decisões proferidas pelo Relator nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 95 deste Regimento.

- Nota: V. arts. 98, §§ 1º e 2º, e 118, § 2º, deste Regimento.

Art. 176. O agravo será interposto perante o Relator que, não se retratando, determinará a autuação e o registro, submetendo-o a julgamento, sem contraminuta, na sessão subseqüente à distribuição, observado o disposto no art. 98 deste Regimento e em seus parágrafos, intimadas as partes e seus procuradores.

Art. 177. Provido o agravo, julgar-se-á o recurso na mesma sessão.

Art. 178. Julgado o agravo manifestamente inadmissível ou infundado, o agravante será condenado a pagar ao agravado a multa de um a dez por cento, fixada sobre o valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Aplicada a multa a que se refere o caput deste artigo, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

Seção V - Do Agravo de Petição em Processo de Rito Sumariíssimo

Art. 179. Ao agravo de petição interposto em processo sujeito ao rito sumariíssimo aplicam-se as disposições do art. 895, incisos II a IV, e do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada, em qualquer hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar de certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos.

- Nota: V. arts. 118, § 1º, e 119, parágrafo único, e 120, parágrafo único, deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 59.

Seção VI - Dos Embargos de Declaração

Art. 180. Aos embargos de declaração, aplicam-se as disposições do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada, em qualquer hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar da certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos.

- Nota: V. arts. 86, § 7º, 94, 95, § 2º, 98, § 1º, 118, § 1º, 119, caput, e 120, parágrafo único, deste Regimento; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DEJT 30.10.2008), art. 59.

Art. 181. Em se conferindo efeito modificativo à decisão, nos casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, este será julgado na mesma sessão.

Seção VII - Do Recurso Administrativo

Art. 182. Em matéria administrativa, desde que não haja outro prazo estipulado neste Regimento, interpor-se-á o recurso em oito dias.

Parágrafo único. (Revogado)

CAPÍTULO X - DO REGIME DE PLANTÃO PERMANENTE

Art. 182-A. Fica instituído no âmbito do Tribunal, nos termos e para os efeitos do inciso XII do art. 93 da Constituição da República, o regime de plantão permanente para apreciação de requerimentos judiciais reputados de natureza urgente inseridos em sua competência jurisdicional, destinados a evitar o perecimento de direitos ou a assegurar a liberdade de locomoção, apresentados para despacho ou decisão nos dias em que não houver expediente forense normal (sábados e domingos, feriados e recessos).

- Nota: V. Resolução CSJT nº 14, de 15.12.2005 (DJU 21.12.2005), sobre recesso; Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (DJU 06.12.2005); Resolução Administrativa TRT da 3ª R./STPOE nº 97, de 27.09.2007 (DJMG 03.10.2007), que aprova o calendário de feriados para o ano de 2008; Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição; Resolução CSJT nº 25, de 11.10.2006 - DJU 18.10.2006 (com redação dada pela Resolução CSJT nº 59, de 29.05.2009 - DEJT 08.06.2009), que "Dispõe sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários".

§ 1º O conhecimento de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o Magistrado plantonista, devendo o requerimento ser encaminhado ao Serviço de Distribuição, no primeiro dia útil subseqüente ao plantão.

- Nota 1: Antigo parágrafo único renumerado para § 1º pelo Ato Regimental nº 01, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT da 3ª R./STPOE nº 72, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007).
- Nota 2: Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

§ 2º Nos dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, os requerimentos judiciais reputados de natureza urgente, de que trata o caput deste artigo, relativos a processos de competência de órgãos julgadores do Tribunal serão, quando apresentados antes da distribuição dos autos ou após a publicação do acórdão, submetidos ao exame do Presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente a quem for delegada tal atribuição, nos termos do art. 26 do Regimento Interno e, em todos os demais casos, ao Relator do respectivo processo.

- Nota 1: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 01, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT da 3ª R./STPOE nº 72, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007).
- Nota 2: Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Art. 182-B. A designação do Desembargador plantonista será estabelecida em escala anual elaborada pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, em sistema de rodízio que abrangerá os trinta e dois Desembargadores que não integram a Administração.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

§ 1º A designação para atuar em sistema de plantão será feita em ordem decrescente de antigüidade entre os Desembargadores que não integram a Administração, ainda que estes se encontrem afastados por qualquer motivo, hipótese em que o plantão será exercido pelos Juízes convocados para substituí-los.

§ 2º O plantão permanente do período de recesso legal de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano será prestado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação, pelo Vice-Presidente Judicial ou pelo Vice-Presidente Administrativo, nos termos do art. 25, VI, deste Regimento.

- Nota: V. Resolução CSJT nº 14, de 15.12.2005 (DJU 21.12.2005), sobre recesso; Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (DJU 06.12.2005); Recomendação CNJ nº 10, 08.05.2007 (DJU 17.08.2007), sobre acesso aos órgãos da Justiça, por membros do Ministério Público, advogados, Defensores Públicos e servidores que prestem serviços essenciais no período do recesso natalino; Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

§ 3º O plantão permanente sempre começará à 0h00 (zero hora) do dia de seu início (sábado, feriado ou início do recesso forense), sendo que seu final prorrogar-se-á até o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.

- Nota: V. Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (DJU 06.12.2005); Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

§ 4º Será concedido um dia de folga compensatória a Magistrados e Servidores a partir de 1º de setembro de 2006 para cada dia de atuação em plantão judiciário em que tenha havido efetivo atendimento, a ser comprovado mediante relatório circunstanciado, devendo ela ser gozada juntamente com o primeiro período de férias subseqüente ao plantão.

- Nota 1: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 01, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT da 3ª R./STPOE nº 72, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007).
- Nota 2: V. Resolução CSJT nº 25, de 11.10.2006 (DJU 18.10.2006), sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários; Resolução CSJT nº 39, de 28.06.2007 (DJU 25.07.2007).

§ 5º É vedada a substituição da folga compensatória por retribuição pecuniária, bem como qualquer forma de sua repercussão em outros direitos e vantagens.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 01, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT da 3ª R./STPOE nº 72, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007).

Art. 182-C. O Magistrado plantonista e os Servidores designados para atuar no regime de plantão permanente permanecerão de sobreaviso na Região Metropolitana de Belo Horizonte, não havendo necessidade de sua permanência no prédio sede do Tribunal.

- Nota: V. Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

§ 1º Para os fins do plantão, o interessado deverá manter contato pessoal ou telefônico com a sede deste Tribunal, para que o Agente de Segurança que estiver de serviço acione o Magistrado plantonista e os Servidores que a ele estejam vinculados.

§ 2º Os Magistrados e Servidores de plantão, quando acionados, deverão comparecer à Sede do Tribunal, para exame e decisão das medidas judiciais reputadas urgentes ali apresentadas.

- Nota: Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

§ 3º Além dos Servidores do próprio gabinete do Desembargador plantonista, que serão por ele designados, também integrará as equipes de plantão, organizadas em sistema de rodízio, um Oficial de Justiça, designado por sua chefia.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com o Ato Regimental nº 01, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT da 3ª R. nº 72, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007).
- Nota 2: Redação original: "§ 3º Além dos Servidores do próprio gabinete do Desembargador plantonista, que serão por ele designados, também integrarão as equipes de plantão, organizadas em sistema de rodízio, um Servidor do Setor de Distribuição do Tribunal e um Oficial de Justiça, designados por suas respectivas chefias."
- Nota 3: Resolução CNJ nº 71, de 31.03.2009 (DOU e DJE/CNJ 03.04.2009), que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Art. 182-D. Elaborada a escala anual, fica facultada a permuta entre os Desembargadores nos respectivos plantões, desde que acordada por escrito entre eles com antecedência mínima de cinco dias, comunicando-se o ocorrido à Presidência do Tribunal.

TÍTULO IV - DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183. São comissões permanentes:

I - a Comissão de Regimento Interno;

II - a Comissão de Jurisprudência;

III - a Comissão de Informática;

IV - a Comissão de Planejamento Estratégico.

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

Art. 184. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão constituir comissões temporárias que serão extintas, cumprido o objetivo.

Art. 185. As comissões permanentes ou as temporárias poderão:

I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos à matéria de competência delas;

II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições nos assuntos que lhes competem, por delegação do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. As propostas da Comissão de Planejamento Estratégico serão submetidas à aprovação do Tribunal Pleno.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

Art. 186. Na primeira sessão subseqüente à posse, o Presidente do Tribunal sugerirá, para deliberação do Tribunal Pleno, a composição das diversas comissões, integradas por quatro Desembargadores, um deles suplente, com mandato de dois anos.

§ 1º A Comissão de Planejamento Estratégico será composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Corregedor, pelo Decano, por um ex-Presidente e por um desembargador eleito, integrante da metade dos mais modernos.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

§ 2º Não existindo, em exercício, um desembargador ex-Presidente do Tribunal, comporá a Comissão um desembargador escolhido pelo Presidente.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

§ 3º Coincidindo a pessoa do Decano e do ex-Presidente, designar-se-á o mais antigo subseqüente.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

§ 4º Havendo mais de um ex-Presidente em exercício, integrará a Comissão de Planejamento Estratégico o que for eleito pelo Tribunal.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO

Art. 187. À Comissão de Regimento Interno incumbe:

I - emitir parecer sobre matéria regimental, em quinze dias;

II - estudar as sugestões e as proposições sobre a reforma ou sobre a alteração regimental, propondo a redação, se necessário, em quinze dias;

III - sugerir ao Tribunal Pleno qualquer alteração no Regimento.

§ 1º Dos pareceres que indeferirem as propostas de alteração do Regimento, apresentadas por Desembargador, serão cientificados seus autores, que poderão submetê-las à deliberação do Tribunal Pleno, se subscritas, pelo menos, por um terço dos seus membros efetivos.

§ 2º As alterações propostas pela Comissão ou na forma do parágrafo anterior serão submetidas ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.

Art. 188. Em caso de urgência, a critério do Tribunal Pleno, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão em que for apresentada.

Art. 189. Só terão força de reforma regimental as propostas que obtiverem a aprovação da maioria absoluta dos Desembargadores.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 190. Compete à Comissão de Jurisprudência:

I - registrar e processar, comunicando aos Desembargadores a instauração do incidente de uniformização, bem como o resultado do julgamento;

II - sugerir o teor dos verbetes para a hipótese de, na sessão de julgamento, a matéria ser sumulada;

III - propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula da jurisprudência, encaminhando-os ao Tribunal Pleno;

- Nota: V. arts. 138, caput, e § 2º, e 144, § 4º, deste Regimento.

IV - ordenar e sistematizar o serviço de jurisprudência do Tribunal, fixando diretrizes para a seleção e para o registro dos acórdãos;

V - divulgar a jurisprudência do Tribunal;

VI - reunir-se, ordinária e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redação, revisão ou revogação de súmulas da jurisprudência;

VII - editar verbetes de orientação jurisprudencial, indicando a jurisprudência predominante do Tribunal;

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 20, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), sobre competência da Comissão de Uniformização de Jurisprudência para apreciação e edição de verbetes de orientação jurisprudencial, de acordo com o disposto no inciso VII c/c o § 1º do artigo 190 deste Regimento.

VIII - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repositório autorizado.

- Nota: V. art. 205 deste Regimento.

§ 1º Considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, seis turmas.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 20, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), sobre competência da Comissão de Uniformização de Jurisprudência para apreciação e edição de verbetes de orientação jurisprudencial, de acordo com o disposto no inciso VII c/c o § 1º do artigo 190 deste Regimento.

§ 2º Desde que entenda conveniente, a Comissão poderá propor ao Tribunal Pleno a transformação da orientação jurisprudencial em súmula.

§ 3º A Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência prestará assessoria à Comissão.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE INFORMÁTICA

Art. 191. Compete à Comissão de Informática:

I - planejar e definir a política de informática;

II - promover o intercâmbio e a parceria com outras instituições;

III - regulamentar o uso de recursos de informática;

IV - opinar sobre a aquisição de equipamentos e programas, definindo-lhes a destinação.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

- Nota: Capítulo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

Art. 191-A. À Comissão de Planejamento Estratégico incumbe:

- Nota 1: Artigo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).
- Nota 2: V. art. 185, parágrafo único deste Regimento, sobre necessidade de submissão das propostas desta Comissão ao Tribunal Pleno; art. 186, §§ 1º a 4º deste Regimento, sobre composição da Comissão; Resolução CNJ nº 70, de 18.03.2009 (DOU 24.03.2009), que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências; Resolução CNJ nº 49, de 18.12.2007 (DJU 21.12.2007), que dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário relacionados no art. 92 incisos II ao VII da Constituição da República Federativa do Brasil; Portaria TRT 3ª R./GPG nº 31, 17.03.2008 (DJMG 16.03.2008), que dispõe sobre a criação de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

I - promover o planejamento, desenvolvimento e a atualização da gestão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante proposição ao Tribunal Pleno de políticas e de diretrizes estratégicas, oriundas da análise dos cenários internos e externos, para todas as unidades do Tribunal;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

II - promover o acompanhamento e o controle da execução das políticas e das diretrizes estratégicas aprovadas;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

III - promover a integração estratégica do Tribunal com as demais áreas do Poder Público;

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

IV - promover a integração dos planos, projetos e ações desenvolvidos pelas unidades administrativas, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas.

- Nota: Inciso introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

§ 1º A Comissão apresentará ao Tribunal Pleno o planejamento para os exercícios seguintes sempre na sessão do mês de março, e, na mesma oportunidade, ao início de cada Administração, os projetos para o biênio respectivo.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

§ 2º As sugestões de alteração no plano plurianual serão apresentadas na sessão do mês de junho.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

§ 3º As propostas aprovadas vincularão as Administrações do Tribunal.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

§ 4º Para a substituição, inclusão ou exclusão de projetos e ações, a Comissão apresentará ao Tribunal Pleno proposta com justificativa circunstanciada, a fim de proceder à adequação do planejamento.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

§ 5º A Comissão será assessorada pelo Diretor-Geral.

- Nota: Parágrafo introduzido pelo Ato Regimental nº 02, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007), aprovado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 109, de 25.10.2007 (DJMG 31.10.2007).

TÍTULO V - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 192. Os Servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região cumprirão a jornada legal, com controle de freqüência e horário, consoante as escalas estabelecidas.

Art. 193. Aplica-se aos Servidores, no que couber, o disposto nos incisos I a II do art. 64 deste Regimento.

Art. 194. O processo disciplinar contra Servidor obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade praticada pelo Servidor público que lhe seja subordinado, está obrigada a determinar a sua imediata apuração, por sindicância ou por processo administrativo-disciplinar.

§ 2º A autoridade requisitará ao Diretor-Geral que, em três dias, designe Servidores para atenderem ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 195. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, são competentes:

I - o Órgão Especial, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de trinta e um até noventa dias, inclusive;

III - os Juízes, quanto aos Servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho, excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo;

IV - o Diretor-Geral do Tribunal, nos demais casos.

Art. 196. O Servidor, sendo punido, poderá pedir reconsideração ou recorrer à autoridade imediatamente superior, em trinta dias.

Parágrafo único. O recurso será apreciado:

I - pelo Órgão Especial, se o Presidente do Tribunal aplicar a punição;

II - pelo Presidente do Tribunal, se alcançar os casos dos incisos III e IV do artigo anterior.

Art. 197. As funções comissionadas, escalonadas de FC-01 a FC-06, e os cargos em comissão CJ-1 a CJ-4 integram o quadro de pessoal deste Tribunal.

§ 1º O Tribunal destinará, no mínimo, noventa por cento das funções comissionadas e dos cargos em comissão para serem exercidos por Servidores que integram as carreiras judiciárias, observados os requisitos de qualificação e experiência.

- Nota: V. art. 199 deste Regimento.

§ 2º Os Servidores que integram as carreiras judiciárias terão prioridade no recebimento das funções comissionadas de maior valor, disponíveis em cada local de trabalho.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198. É vedada, no âmbito do Tribunal, a qualquer título, a nomeação para cargo em comissão ou designação, requisição ou inclusão, em função comissionada, de cônjuges, companheiros, parentes e afins de Magistrados e Servidores em atividade, até o terceiro grau, inclusive, na linha direta ou colateral, excetuados os Servidores efetivos da carreira judiciária, observado o art. 10 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

- Nota 1: V. Resolução CNJ nº 07, de 18.10.2005 (DJU 14.11.2005); Enunciado Administrativo CNJ nº 01, de 2005 (DJU 15.12.2005 e 28.04.2006); Resolução Administrativa TST nº 388, de 10.04.1997 (DJU 18.04.1997).

- Nota 2: Processos relacionados:

CNJ PCA 15/2005 (Certidão de julgamento: (...) 3. O Conselho, por maioria, decidiu pela desconstituição parcial do item 1 da Resolução Administrativa n° 388/97, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que interpretou o alcance do art. 10 da Lei n° 9.421/96, no que se refere à expressão "preservando-se apenas os atos jurídicos perfeitos de nomeação ou designação constituídos antes de sua vigência", (...). Brasília-DF, 28 de setembro de 2005.)

STF ADC 12-6, (Decisão Monocrática da Liminar: O Tribunal, por maioria, concedeu a liminar, nos termos do voto do relator, para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até exame de mérito desta ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Esta decisão não se estende ao artigo 3º da Resolução nº 07/2005, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução nº 09, de 06.12.2005. (...) - Plenário, 16.02.2006. - Acórdão, DJ 01.09.2006.).

Parágrafo único. É requisito, para expedir-se o ato, que o Servidor declare, previamente, não incidir nas restrições do caput deste artigo.

Art. 199. Noventa e cinco por cento das funções comissionadas FC-05 serão exercidas por Servidores integrantes do quadro de pessoal ou da carreira judiciária.

- Nota: V. art. 197 deste Regimento.

Art. 200. Para suprir carência de pessoal do Tribunal, poderão ser firmados convênios com órgãos públicos para a requisição de Servidores.

§ 1º Os cedidos deverão ser Servidores públicos estáveis ou concursados com estágio probatório cumprido, com nível de escolaridade e cargo compatíveis com a função comissionada que vierem a exercer no Tribunal.

§ 2º O Servidor municipal somente poderá prestar serviços em órgão com jurisdição nos limites do município cedente.

- Nota: V. Jurisdição das Varas.

§ 3º O Servidor requisitado de município da Região Metropolitana de Belo Horizonte, poderá prestar serviços em Órgão do Tribunal localizado em qualquer dos municípios desta mesma Região.

Art. 201. Somente o Magistrado e o Servidor, este se distinguido em razão do cargo, terão direito, a critério do Órgão Especial, a receber transporte e diária.

- Nota: V. Ato CSJT nº 107, de 04.06.2009 (DEJT 05.06.2009), que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Art. 202. O Magistrado, em exercício no Tribunal, poderá convocar Servidor para assessorá-lo nas sessões de que participar.

Art. 203. O Magistrado que deixar o exercício do cargo, por aposentadoria, conservará o título e as honras que lhe são inerentes.

Art. 203-A. A lista tríplice a que se refere o parágrafo único do art. 94 da Constituição da República observará o caput do art. 77 deste Regimento, no que couber, e mais o seguinte:

- Nota: Artigo introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).

I - figurará na lista o candidato que alcançar a maioria dos votos dos Desembargadores presentes à sessão;

- Nota: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).

II - caso não se forme a lista na primeira votação, subtrair-se-á nas votações subseqüentes da lista anterior o nome do candidato menos votado e, assim, sucessivamente, até fixar-se nos três mais votados;

- Nota: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).

III - definida a lista, nela figurará, em primeiro lugar, o nome do candidato mais votado e, em caso de empate, será escolhido o Procurador que tiver mais tempo na carreira do Ministério Público do Trabalho ou o Advogado que possuir a inscrição definitiva mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil e, assim, sucessivamente, observada a ordem dos escrutínios.

- Nota: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 204. A área de jurisdição do Tribunal poderá ser dividida em tantas sub-regiões quantas forem necessárias para efeito de lotação do Juiz Substituto, conforme Instrução Normativa específica, que disciplinará a designação de Juiz Substituto e de Juiz Auxiliar fixo para as Varas do Trabalho.

- Nota: V. Instrução Normativa TRT 3ª R./STPOE nº 01, de 25.05.2006 (DJMG 01.06.2006; Rep. 13.06.2006), que disciplina a designação de Juiz Substituto e de Juiz auxiliar fixo para as Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Instrução Normativa TRT 3ª R./STPOE nº 02, de 25.05.2006 (DJMG 01.06.2006), art. 9º, parágrafo único, que estabelece as sub-regiões no Estado de Minas Gerais; Jurisdição das Varas.

Parágrafo único. Para atender à necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal poderá mudar a lotação do Juiz Substituto para local diverso.

- Nota: V. Resolução CSJT nº 53, de 31.10.2008 (DEJT 10.12.2008), art. 14, que autoriza a instituição de Grupos Móveis destinados a auxiliar as Varas do Trabalho em que se verifique aumento, em caráter excepcional e transitório, na movimentação processual; Jurisdição das Varas.

Art. 205. A Revista do Tribunal, o Diário Oficial e outras publicações, se aprovadas pelo Órgão Especial, são repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal.

- Nota: V. art. 190, VIII deste Regimento.

Art. 206. Em noventa dias, a partir da republicação do Regimento Interno, o Presidente do Tribunal submeterá ao Tribunal Pleno e, se for o caso, ao Órgão Especial:

I - o Regulamento da Escola Judicial;

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 173, de 19.12.2001 (DJMG 22.12.2001), que aprova o Ato Regimental nº 07/2001 (Regulamento da Escola Judicial).

II - o Regulamento Interno da Corregedoria;

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional.

III - o Regulamento Geral de Secretaria;

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 121, de 19.12.1989 (DJMG 17.01.1990), que aprova o texto do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal.

IV - os demais atos necessários à regulamentação deste Regimento.

Art. 207. Para atender às atividades da Escola Judicial, excepcionalmente, o seu Diretor, ou outro Magistrado por ele indicado, poderá afastar-se de suas funções, por período certo e determinado, cabendo ao Presidente do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial, na forma deste Regimento, convocar o Juiz que substituirá.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

Art. 208. Salvo manifestação contrária e fundamentada pelos Magistrados, aos quais cabe a indicação para preenchimento dos cargos e das funções, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 deste Regimento vigorará a partir da primeira vacância.

§ 1º Apresentada a manifestação, o Presidente do Tribunal submetê-la-á à decisão do órgão competente na primeira sessão que se seguir.

§ 2º Considera-se vacância a exoneração, a alteração ou qualquer outra forma que implique modificação na lotação do Servidor.

§ 3º Na hipótese de criação de Varas do Trabalho, o Diretor de Secretaria será designado, interinamente, pelo Presidente do Tribunal, cabendo ao Juiz titular a indicação definitiva, observado o disposto no § 1º do art. 25 deste Regimento.

Art. 209. Aplicam-se aos Juízes Classistas aposentados, no que couber, as disposições da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 210. (Suprimido)

Art. 210-A. (Revogado)

- Nota 1: Artigo revogado pela Resolução Administrativa TRT 3ª R./STPOE nº 107, de 02.10.2008 (DJMG 08.10.2008).

- Nota 2: Redação original: "Art. 210-A. Os efeitos do art. 6º do Regimento Interno não atingirão os Desembargadores que, na data da sua alteração, ocuparam ou estavam exercendo cargos de direção ou anteriormente considerados de substituição, cujos mandatos não serão computados para as vedações do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79, que somente poderão ser eleitos para mais 02 (dois) cargos ou mandatos."

- Nota 3: V. art. 6º, parágrafo único deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput, e parágrafo único.

- Nota 4: CNJ PP 200810000001265.

Art. 211. No prazo de noventa dias, a partir da republicação do Regimento Interno, o Presidente do Tribunal deverá fazer cumprir o § 1º do art. 197 e o art. 199 e, até 1º de janeiro de 2007, o § 2º do art. 200 deste Regimento.

Art. 212. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.

Art. 213. Este Regimento entra em vigor na data de sua republicação no Órgão Oficial.

Art. 214. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 15 de dezembro de 2006.


ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

O Exmo. Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento ao disposto no "caput" do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 3º da Resolução nº 16 do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de maio de 2006, torna pública a nova composição do Egrégio Órgão Especial desta Corte, com a inclusão da Exma. Desembargadora Emília Lima Facchini, na vaga por antigüidade, decorrente da aposentadoria do Exmo. Desembargador Tarcísio Alberto Giboski, por meio do Decreto do Exmo. Sr. Presidente da República, datado de 07 de maio de 2008, publicado no DOU de 08 de maio de 2008, a saber:

Presidente: EXMO. DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Vice-Presidente Judicial: EXMO. DESEMBARGADOR CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO
Vice-Presidente Administrativo: EXMA. DESEMBARGADORA MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES
Corregedor: EXMO. DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO LOBATO
EXMO. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA
EXMA. DESEMBARGADORA ALICE MONTEIRO DE BARROS
EXMO. DESEMBARGADOR MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
EXMA. DESEMBARGADORA DEOCLECIA AMORELLI DIAS
EXMA. DESEMBARGADORA MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
EXMO. DESEMBARGADOR MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES
EXMO. DESEMBARGADOR LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
EXMA. DESEMBARGADORA EMÍLIA LIMA FACCHINI
EXMA. DESEMBARGADORA CLEUBE DE FREITAS PEREIRA
EXMA. DESEMBARGADORA LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
EXMO. DESEMBARGADOR ANEMAR PEREIRA AMARAL
Belo Horizonte, 14 de maio de 2008.

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA - Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região

DJMG 20.05.2008

Fonte: http://www.trt3.jus.br/bases/regimento/ri.htm

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